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Atuação do Administrador Judicial

Por:   •  26/4/2018  •  2.180 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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situações, terá algumas margens de discricionariedade para eleger a conduta mais adequada, no interesse da massa. É certo, que todos os atos por ele praticados serão sob supervisão judicial, mas incerto quanto as possíveis soluções quanto aos conflitos e problemas emergentes, dos conflitos entre devedor, credor e o público. Por isso, o administrador judicial é o qualificado regente da falência.

A figura do administrador judicial, com o advento da Lei de Falência e Recuperação de Empresa,0 passou a ser revestida de credibilidade necessária ao regular processamento do feito, confortando os credores, principais interessados na celeridade processual e o juízo falimentar, com a certeza de atuação profissional, fiscalizada e imparcial na busca da satisfação dos interesses creditórios perante a sociedade falida ou submetida à recuperação judicial

Admite-se tanto o administrador pessoa física como a pessoa jurídica especializada. Se pessoa física, o administrador judicial deve ser preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Se pessoa jurídica, deve ser declarado no termo de compromisso o nome do profissional da empresa que será o responsável pela condição do processo falitário. Certamente, para efeito de responsabilização penal, é indispensável a identificação de quem vai administrar a massa falida.

2.1 Critérios de nomeação

A antiga LFC catalogava três critérios que deveriam orientar o juiz na escolha do síndico. Deveria ser escolhido entre os credores do falido, de preferência entre os maiores, deveria residir ou ter domicílio no foro da falência, e , sobretudo, portar reconhecida idoneidade e moral financeira.

Contudo, devido as dificuldades do cotidiano encontrada pelos juízes nos processos falimentares, relativizou àqueles requisitos e passou a comportar diversas alternativas satisfatórias e preferiu-se nomear administrador estranho à falência, porém que fosse idôneo.

Com a Lei de Falência e Recuperação de Empresa, essa nomeação do administrador judicial passou a ser feita pelo juiz no despacho que determina o processamento do pedido de recuperação judicial (art. 52, I), ou na sentença que decreta a falência (art. 99, IX).

O Administrador Judicial, logo que nomeado, será intimado pessoalmente para, que em 48 horas, assinar na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir toas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33). Não assinado o termo de compromisso, no prazo, o juiz nomeará outro administrador em substituição ao primeiro.

A função do administrador é indelegável, pois a lei veda qualquer espécie de substituição sem autorização judicial.

2.2 Funções do Administrador Judicial

Art. 22 Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta lei lhe impõe:

I - na recuperação judicial e na falência:

a) Enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta lei, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito.

b) fornecer, com presteza, todas as informações perdidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor, ou seus administradores quaisquer informações

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2° do art. 7° desta Lei.

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei.

g) requerer ao juiz convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos nesta lei ou quando entender necessária sua ouvidoriua para a tomada de decisões;

h) constatar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções.

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

III- na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão a sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a apresentação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

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