Código de Processo Penal
Por: Jose.Nascimento • 8/6/2018 • 11.028 Palavras (45 Páginas) • 298 Visualizações
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- Prova não repetível – Prova que não conseguirá fazer de novo. Para alguém ser condenado precisa ser demonstrado a existência do crime e a autoria do crime.
A prova não repetível é aquela prova que se não for coletada no momento do inquérito ela vai desaparecer, é chamado de crime transeunte (são aqueles em que os vestígios desaparecem, somem). Se não for coletada naquele momento, não terá mais vestígios. Ex.: Caio leva soco no rosto, rompem-se os vasos sanguíneos, tem que fazer exame de corpo de delito porque vai desaparecer e no momento da ação penal não poderá fazer de novo, por isso esse exame de corpo de delito se chama de prova e não elementos de informação.
- Cautelar – Precisa Da autorização do juiz – Ex.: interceptação telefônica. – O contraditório vai ser posterior.
Ex.: se tem notícias de que Caio é traficante, e que chegará um carregamento para ele, pede-se autorização do juiz para interceptar o telefone do investigado, o juiz é acionado para violar um direito de alguém, direito de sigilo, é feito isso porque havia o risco dessa prova desaparecer.
Nesses três tipos de provas o contraditório é chamado de real ou diferido:
Com relação a prova antecipada, o juiz estava lá presidindo o contraditório, estava acusação e defesa. Na prova antecipada o contraditório é real, está acontecendo na hora.
Na prova não repetível (ex.: exame cadavérico), o contraditório não é real, é diferido, as partes poderão desmentir lá na frente quando eles tiverem acesso aos autos.
Na cautelar, também não tem acusação e defesa, por isso depois as partes poderão se manifestar. O contraditório também é chamado de diferido, assim como na prova não repetível, porque a defesa será postergada.
Só se pode pedir, teoricamente, a interceptação. Ele terá que demonstrar que não há outro meio de apurar.
Para se ter a concessão de medidas cautelares pelo juiz, tem que ter pelo menos elementos de informação, para não vulgarizar seus direitos.
2ª - FASE (Acusatória)
- Acusação
AÇÃO PENAL
- Prova:
- Supervisionada pelo juiz
- Crivo do Contraditório (acusação e defesa)
Sistema de valoração da prova ≠ Sistema da íntima convicção
- Mesmo que o juiz esteja convencido que é culpado, tem que ter prova nos autos.
Ex.: Caio está tomando cerveja com amigos, um carro para e metralha. Morrem 5, Caio é internado diz quem foi e morre depois, mas se houver testemunha pode iniciar a fase de investigação.......
Ex.:
- Não é prova, o juiz pode aproveitar, mas somente se tiver outros elementos. Não pode condenar só pela confissão em sede policial, mas pode se tiver outros elementos produzidos em sede policial.
Art. 155, CPP
SISTEMA DE VALORAÇÃO DA PROVA
O juiz fica vinculado a prova?
Como o juiz vai valorar a prova:
1 – Sistema da prova legal ou tarifada (certeza moral do legislador)
É o sistema que diz que a confissão é a rainha das provas, não ter provas contra ele, mas se ele confessar, será condenado.
Uma prova vale mais que a outra, o juiz não tem a liberdade de entender de outra forma.
“A confissão é a rainha das provas” – As provas possuem valor de acordo com a lei – Não é adotado no Brasil, como regra.
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Exceção -> art. 155, Parágrafo único:
Parágrafo único. “Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”
- Estado das pessoas → vivo morto, casado, solteiro, idade → nesse aspecto, o legislador não deu liberdade ao juiz, mesmo que ele veja que é uma criança, tem que ter a certidão, documento junto nos autos para provar o estado das pessoas
Ex.: para provar que era menor, na época do crime, tem que juntar a certidão, a lei engessa, impõe uma forma.
- Quando a infração deixar vestígios direto (a lesão vista) ou indireto (fotografia, boletim médico – art. 168) –
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Se a pessoa que levou um soco, não prestar queixa logo e a lesão desaparecer, mas dentro do prazo de 6 meses vai a delegacia e presta queixa. Não tem nenhuma prova, mas o acusado confessa que fez a lesão. Mesmo que o juiz esteja convencido, não poderá condenar, pois a lei engessou, a confissão do acusado não supre.
A confissão é prova de autoria, mas não serve para provar a materialidade.
Tem que ter a autoria e a materialidade para condenar.
2 – Sistema da íntima convicção – Somente no Tribunal do Júri
O juiz não precisa motivar sua decisão, tem que ter prova. Só vale no Júri – Os jurados não precisam fundamentar. (Se houver prova obtida por meio ilícito, o advogado deve pedir para serem tiradas do auto, para que os jurados não tenham acesso – Direito de exclusão da prova – Se o advogado não tirou dos autos e a pessoa foi condenada, poderá apelar apenas uma vez baseado que a condenação foi diferente das provas admitidas nos autos)
Ex.: A polícia tem notícia de que um, alguém diz que foi o Tício, a polícia prende o Tício e o tortura, ele diz que não foi ele, mas que foi o Caio que fez, mostrou a ele e filmou com o celular.
A polícia pede autorização do juiz para busca e apreensão dizendo que recebeu uma denúncia anônima. E apreende o celular. À frente a defesa de Caio descobre que Tício confessou sobre tortura. Na audiência o juiz vê que houve tortura,
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