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Aval é o ato cambial de garantia dos títulos de crédito (art. 30 a 32, LUG).

Por:   •  26/4/2018  •  11.801 Palavras (48 Páginas)  •  375 Visualizações

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Localização do Aval - O aval só pode ser lançado no título de crédito ou em folha anexa. A folha anexa não corresponde a documento em separado, mas sim ao seu alongamento, não se admitindo por documento em separado, por força do princípio da literalidade (o Brasil não adotou a reserva do art. 4° do Anexo II da LUG) (art. 31, 1ª alínea, LUG) (ver art. 13, LUG);

Espécies de Aval – O aval pode ser (art. 31, 3ª):

a) Aval em Branco – quando o avalista não identifica a pessoa avalizada;

b) Aval em Preto – quando o avalista identifica a pessoa avalizada.

Obs. O aval em preto pode ser lançado no anverso ou verso do título. Já o aval em branco pode ser representado pela simples assinatura do avalista no anverso do título, não sendo admitido no verso para não se confundir com o endosso em branco (art. 31, 3ª alínea e 13, 2ª alínea, LUG).

Obs. O aval em branco presume-se seja dado a favor do sacador (art. 31, 4ª alínea, LUG e SUM 189 STF).

Obs. O parágrafo único do art. 12, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas), prevê a possibilidade de aval posterior ao vencimento.

Avais Simultâneos ou Sucessivos - O devedor cambial pode ter a sua obrigação garantida por mais de um avalista. Nesse contexto, devem-se distinguir os avais simultâneos dos sucessivos. No primeiro caso, mais de um avalista assume responsabilidade solidária (entre eles) em favor do mesmo devedor. No segundo caso, o avalista garante o pagamento do título em favor de um devedor, e tem a sua própria obrigação garantida também por aval, não havendo que se falar em solidariedade entre eles.

Obs. A solidariedade entre os avalistas no aval simultâneo segue as regras da solidariedade comum, aplicando-se a solidariedade cambial apenas na relação entre eles e os demais participantes da relação cambial.

Obs. Segundo a súmula 189 do STF, os avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. Não obstante, a LUG dispõe, no art. 31, 4ª alínea, que o aval ou os avais em branco entendem-se dados em favor do sacador (o que também reforça, por consequência, que serão simultâneos, já que todo e qualquer avalista em branco será considerado co-avalista do mesmo avalizado).

Direitos do Avalista - O avalista, pagando o título, adquire todos os direitos dele decorrentes contra o avalizado e contra os coobrigados para com este em virtude do título (art. 32, 3ª alínea, LUG).

Aval x Fiança - O aval não se confunde com o instituto da fiança, também obrigação de garantia, pelas seguintes razões básicas:

1) a fiança é instituto regulado pelo direito civil (art. 818 a 839 do Código Civil), podendo ter natureza civil ou comercial e garantir qualquer obrigação, podendo ser formalizada no próprio instrumento que consubstancia a obrigação garantida, ou em documento separado, enquanto o aval é instituto próprio do direito cambiário, tendo sempre caráter comercial, e só pode ser lançado no título de crédito, para garantir exclusivamente obrigação cambial (art. 31, 1ª alínea, LUG);

2) a fiança tem forma de contrato (art. 818 do Código Civil), enquanto o aval decorre de mera declaração unilateral de vontade do avalista (art. 31, 1ª 2ª e 3ª alíneas, LUG);

3) a fiança pode garantir obrigação líquida ou ilíquida (art. 821 do Código Civil), enquanto o aval só garante obrigação líquida porque esta é uma das características da obrigação cambiária (art. 1°, 2ª alínea, LUG);

4) o fiador obriga-se perante pessoa determinada, que é o credor da obrigação (art. 818 do Código Civil), enquanto o avalista obriga-se também perante pessoas indeterminadas, ou seja, obriga-se perante os demais participantes da relação cambial posteriores ao avalizado, em função da circulação do título (arts. 30, 1ª, 32, 1ª e 47, LUG);

5) a fiança corresponde a uma obrigação acessória, e segue a sorte do principal, de forma que, sendo nula a obrigação principal do devedor, nula será a fiança (art. 824 do Código Civil), enquanto que a obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação avalizada, de forma que, se esta for nula, subsiste a obrigação do avalista, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma (art. 7° e 32, 2ª alínea, LUG);

6) na fiança o fiador demandado pode argüir exceções pessoais do afiançado contra o credor (art. 837 do Código Civil), enquanto o avalista, quando acionado, somente pode se defender com exceções pessoais suas ou comuns a todos os devedores (art. 17 e 19, LUG);

7) a fiança comporta o benefício de ordem (a obrigação do fiador é subsidiária), ou seja, o fiador demandado pode requerer que o credor execute primeiro o afiançado, devedor principal (art. 827 do Código Civil), enquanto que o aval não o admite, já que as obrigações do avalista e dos demais devedores cambiários são solidárias, podendo o credor cobrar o crédito de todos eles, alguns, ou de qualquer deles individualmente, independentemente da ordem pela qual se obrigaram no título (art. 32 e 47, LUG);

Obs. Outorga Conjugal (marital ou uxória) - Na fiança, sempre foi necessária a outorga conjugal, enquanto que no aval não se exigia (ver art. 235, III, Código Civil de 1916). Mas o Código Civil de 2002 passou a exigi-la também no caso de aval (art. 1.647, III, CC). Como a celeridade é indispensável para a circulação dos títulos de crédito, a doutrina e a jurisprudência expressaram o entendimento de que essa nova regra representa uma afronta ao regime jurídico cambial. Por conseqüência, sobre a questão, foi editado o Enunciado 114 do Conselho da Justiça Federal - CJF, segundo o qual “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.”, entendimento esse que tem prevalecido (ver art. 3°, Lei n° 4.121/62 e Enunciado 132 CJF e SUM 332 STJ).

Aval x Endosso

1) O endosso tem a função precípua de transferir os direitos decorrentes do título de crédito, enquanto o aval visa, exclusivamente, a reforçar a garantia de pagamento do título (art. 11 e 30, 1ª alínea, LUG);

2) A responsabilidade do endossante decorre de disposição legal, enquanto a responsabilidade do avalista se origina da manifestação unilateral de vontade por ele expressada de garantir o pagamento (art. 15, 30 e 32, LUG);

3)

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