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Aspectos recursais do direito processo penal

Por:   •  13/3/2018  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  477 Visualizações

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A legitimidade por sua vez, será unicamente de quem tiver interesse em recorrer.

Possuem legitimidade: O Ministério Público, o querelado, querelante, e o assistente de acusação em alguns casos, conforme artigo 268 CPP.

O Ministério Público não poderá recorrer em ação penal exclusivamente privada quando a sentença for absolutória. Desde que tenha requerido a absolvição em sede de

memoriais, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer em favor do réu condenado.

Efeitos dos recursos

Os efeitos recursais, no processo penal, correspondem a três modalidades, que são: devolutivo, suspensivo e extensivo.

O efeito devolutivo trata-se da remessa do que foi decidido para reexame pelo juízo ou tribunal “ad quem”.

Já o efeito suspensivo é a qualidade do recurso em suspender a eficácia da decisão até o julgamento da nova decisão.

Por sua vez, o efeito extensivo é a hipótese de em um concurso de agentes, um dos acusados condenados recorre, os demais aproveitarão, desde que se trate de matérias comuns e não exclusivamente pessoais, conforme artigo 580, CPP.

Classificação quanto aos recursos

Os recursos são qualificados quanto à obrigatoriedade:

Recurso Voluntário: é o que se condiciona à vontade das partes, ou seja, deve ser provocado.

Recurso de Ofício: ocorre nas situações de reexame necessário, a própria lei prevê o dever de revisão judicial.

Quanto às fontes informativas:

Recurso Constitucional: aqueles que têm suas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal.

Recurso Legal: aqueles que estão previstos no Código de Processo Penal e legislação processual especial.

Recurso Genérico: baseia-se no mero inconformismo da parte recorrente, não necessitando requisitos específicos.

Recurso específico: são os que além dos pressupostos normais de cabimento possuem requisitos próprios, como por exemplo, o recurso especial que exige o prequestionamento da matéria.

Quanto à motivação:

Recurso Ordinário: são impugnações que admitem qualquer forma de argumento.

Recurso Extraordinário: nesse caso há limitação aos argumentos utilizados em recurso determinado. Tem-se exemplo do recurso especial e extraordinário que não admitem aspectos relativos à prova dos autos.

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