As Tutelas provisórias
Por: Salezio.Francisco • 24/12/2018 • 5.332 Palavras (22 Páginas) • 379 Visualizações
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Visa assegurar o resultado útil do processo => tutela cautelar assecuratória.
Art. 301 NCPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Há, a partir do NCPC, o poder geral de cautela, onde o juiz pode conceder de ofício a tutela cautelar - concessão da tutela de urgência inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte).
A tutela antecipada tem cunho satisfativo (satisfação antecipada da pretensão do requerente que alega ser o titular de um direito).
Visa adiantar os efeitos que serão dados finais da sentença/ após a análise do mérito, ou seja, uma antecipação do objeto imediato do pedido feito no processo de conhecimento.
Em regra, o juiz não pode conceder de ofício a tutela antecipada, somente a parte pode requerer (Barbosa Moreira, Teoriza Vasques, Araquem de Assis). Porém, alguns doutrinadores entendem que o juiz pode conceder de ofício (Marinoni – caso de gravidade e razoabilidade, Bedaque – basta preencher os requisitos e Fux – depende da aferição casuística). Alexandre Câmara ainda não se posicionou.
As tutelas antecipadas e as cautelares quanto ao momento podem ser: antecedentes ou incidentais (art. 294, p. único, NCPC).
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo (momento da concessão da tutela provisória): pode ser concedida na primeira instância quando o juiz defere o pedido de tutela provisória da inicial; pode ser concedida em âmbito recursal/em grau de recurso (por ex, pedir efeito suspensivo numa Apelação; no Agravo de instrumento pedir o efeito suspensivo com base no 995, p. único porque esse recurso não gera o efeito suspensivo automático – pedir que a decisão atacada pare de surtir efeitos) e pode ser dada inclusive na sentença, quando o juiz confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V, p. 1o do art. 1012 do NCPC). E, no art. 1012, p. 4o do NCPC – quando o juiz aplica efeito suspensivo nas sentenças previstas no p. 1o que tem efeito devolutivo, quando o apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso ou se a fundamentação for relevante, houver risco de dano grave ou de difícil reparação).
A tutela provisória também pode ser concedida na ação rescisória.
Distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada
A distinção entre elas é que a tutela cautelar é conservativa (apenas assegura e apenas permite que o direito seja satisfeito um dia. Ex. Arresto) enquanto que a tutela antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito).
Como dizia Pontes de Miranda, “a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”.
Requisitos da tutela provisória de urgência (antecipadas e cautelares): art. 300 do NCPC - probabilidade do direito E perigo de dano (efetivo) OU risco do resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é o fumus boni juris (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária).
O perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo é o periculum in mora
O periculum in mora da tutela cautelar consiste no perigo ou risco iminente à efetividade do processo (perigo de infrutuosidade).
Ex. O devedor está dilapidando o patrimônio e então o autor faz o pedido de arresto (há um perigo quanto à efetividade do processo, pois se não existirem bens para ser alienado ou penhorado o credor não terá satisfeito o seu pedido).
O periculum in mora da tutela antecipada consiste no perigo ou risco iminente ao próprio direito material (perigo de morosidade ou de retardamento).
Ex. Um plano de saúde que não autoriza a cirurgia e então o autor faz um pedido de tutela antecipada. Se não for concedida a tutela antecipada a pessoa pode morrer porque não houve a cirurgia.
Requisito próprio da tutela antecipada => Ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC). Não pode ser risco de irreversibilidade fática.
Exemplos: O juiz concede uma tutela antecipada para demolir o prédio. Não é possível o juiz revogar essa tutela após ter demolido; Tutela antecipada para destruir documentos (se torna irreversível); Tutela antecipada para rever um embargo de uma obra que causará danos ambientais irreversíveis.
FFPC 419: não é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis.
Se a medida de urgência for irreversível (p. 3o do art. 300 do NCPC) ela pode ser indeferida. Para afastá-la o juiz pode usar o ônus argumentativo analítico - tem que fundamentar (art. 489, p. 1o do NCPC)
A liminar significa o que? Na verdade, a liminar é um gênero, que pode ser tanto antecipada quando cautelar, depende se ela é conservativa ou satisfativa.
Revogabilidade das tutelas provisórias (arts. 296 do NCPC): A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Elas persistirão apenas enquanto perdurarem as condições que ensejaram a sua concessão.
Fungibilidade das tutelas de urgência (art. 305, p. único do NCPC): Consiste na possibilidade de o juiz conceder a tutela antecipada ainda que não corresponda ao pedido feito na inicial (quando o autor fez pedido de tutela cautelar e o juiz convolou em tutela antecipada – o autor requer a tutela cautelar e o juiz entende que o pedido tem natureza antecipada (fungibilidade das tutelas de urgência).
Alexandre Câmara diz que não se trata de fungibilidade, usando a expressão “convertibilidade”, pois não é o simples aproveitamento de uma em outra, mas sim a conversão de uma em outra.
Caução nas tutelas de urgência
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contra-cautela (garantia do juiz).
Art. 300, p. 1o: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se
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