As Fontes formais do direito do trabalho são a Constituição
Por: Ednelso245 • 12/8/2018 • 20.863 Palavras (84 Páginas) • 321 Visualizações
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Com o tempo, o costume cedeu sua importância para a lei.
PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO DIREITO DO TRABALHO
A) Princípio da Liberdade do Trabalho: segundo o qual, o trabalho deve ser prestado por deliberação do agente, sendo injurídicas formas coativas destinadas ao constrangimento do trabalhador. É repudiado pelo Direito do Trabalho, o trabalho forçado, lamentavelmente, ainda na época atual é encontrado, atentando contra a dignidade do ser humano.
B) Organização Sindical: admitido, independente, do regime econômico, político, tanto em países capitalistas como socialistas, alterando-se, contudo, a concepção de sindicalismo em função das ideologias predominantes. O momento sindical é uma realidade, qualquer que seja o sistema do Direito do Trabalho.
C) Princípio das Garantias Mínimas do Trabalhador: uma vez que, em todos os países há direitos trabalhistas mínimos que são vantagens fundamentais.
D) Princípio da Multinormatividade do Direito do Trabalho: segundo o qual, os seus centros de positivação não se reduzem a uma unidade. A norma jurídica emana do Estado, mas também, de outras fontes, dentre as quais, os sindicatos em sua atividade negocial, as empresas com seu poder de elaboração de regulamento de trabalho.
E) Princípio da Norma Favorável ao Trabalhador: é o princípio de aplicação do Direito do Trabalho, permitindo a adoção de meios técnicos destinados a resolver o problema da hierarquia e da prevalência, entre muitos, de uma norma sobre a matéria a ser regulada. É, finalmente, princípio de interpretação, permitindo que no caso, dúvidas sobre o sentido da norma jurídica venha a ser escolhida aquele mais benéfica ao trabalhador, salvo lei proibitiva do Estado.
F) Princípio In dúbio pro operário: No direito do trabalho, a parte presumidamente fraca é o credor, ou seja, o trabalhador, e em caso de dúvida, a interpretação deve ser sempre a favor do economicamente fraco. O limite deste princípio esbarra na real existência da dúvida. Sua importância prende-se ao fato de operar por ocasião da apreciação das provas, matéria de fato. Sua aplicação pelos Juízes deve ser racional e ponderada. Deve ser aplicado sempre que o Juiz sentir em dúvida quanto as provas referente a matéria de fato. Não se trata de um gesto salomônico. É a saída natural aberto pelo Direito do Trabalho ao Juiz, em face de sua dúvida.
G) Princípio da Igualdade Salarial: Declarado pela generalidade dos sistemas jurídicos, inclusive, proclamado pela Declaração Universal do Direitos do Homem e do Cidadão.
H) Princípio da Irredutibilidade salarial: Como regra o salário é irredutível, segundo o comando do artigo 7, VI da Constituição Federal.
I) Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas: Este princípio consiste em que o trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele assegurados pela legislação do trabalho. O art. 9 da CLT segue essa corrente:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
J) Princípio da Imodificabilidade in pejus do contrato de trabalho: Significa que o contrato de trabalho não pode ser modificado, em prejuízo do trabalhador com ou sem anuência do trabalhador.
L) Princípio da Justa Remuneração: de acordo com o qual é função do Direito do Trabalho promover medidas destinadas a garantir aos trabalhadores adequada retribuição pelos serviços prestados.
M) Princípio da Substituição Automática das Cláusulas Contratuais Pelas Disposições Coletivas: Por este princípio, a vontade individual cede ao ajuste coletivo, em razão do que as cláusulas dos contratos individuais de trabalho são substituídas automática e instantaneamente pelas cláusulas pactuadas em acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos de trabalho.
N) Princípio do Direito do Descanso: Este princípio faz a inserção nos ordenamentos jurídicos de normas voltadas para a obrigatoriedade de descansos diários, semanais e anuais, nos exercícios das atividades profissionais.
O) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: O princípio da continuidade fundamenta-se na necessidade que o trabalhador tem de um emprego que lhe assegure o sustento próprio e da família. O princípio em estudo consiste em estabelecer presunção juris tantum da continuidade da vinculação de emprego. A sua sombra presume-se que o empregado não pediu demissão nem abandonou o emprego.
P) Princípio da Primazia da Realidade: Consiste este princípio que no caso de discrepância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.
Q) Princípio da Razoabilidade: Significa que o intérprete deve decidir nos limites do razoável e deve interpretar o comportamento dos litigantes dentro do que normalmente acontece. Portanto, o princípio tem o mesmo sentido e dois destinatários: o intérprete e as partes em litígio.
R) Direito a Previdência Social, no qual tem o Estado o dever de organizar sistemas previdenciários que complementando as leis sobre as relações individuais e coletivas dispensem adequada proteção ao trabalhador.
S) Princípio da Condição Mais Benéfica: correspondendo, no Direito do Trabalho, ao Princípio do Direito Adquirido - art. 5º, XXVI da Constituição Federal.
PRINCÍPIOS DO DIREITO BRASILEIRO
Por uma visão geral do Direito do Trabalho no Brasil, é possível resumir os princípios fundamentais e que são característicos do nosso ordenamento jurídico.
a) Direito à Organização Sindical;
b) Direito à Greve;
c) Solução Jurisdicional dos Conflitos de Trabalho, tanto individuais ou coletivos;
d) Reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho, salvo matérias que impliquem a política salarial dirigida pelo Estado;
e) Correção Periódica dos Salários diante da inflação que reduz o seu valor;
f) Concepção Contratual do Vínculo entre Empregador e Empregado, com legislação destinada a estabelecer proteção mínima ao trabalhador, considerados nulos os atos destinados a fraudar a aplicação de legislação à equiparação dos
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