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Bibliografia Primária: As Fontes do Direito Tributário

Por:   •  21/1/2018  •  1.682 Palavras (7 Páginas)  •  418 Visualizações

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Como regra geral, a competência tributária é exercida pelos entes federativos através de lei ordinária, contudo, os entes federativos devem atentar-se para as normas gerais definidoras estabelecidas na lei complementar, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal em seus contornos, isso porque alguns tributos serão instituídos por lei complementar[1], tais como: contribuições previdenciárias; instituição de empréstimos compulsórios; imposto de transmissão causa mortis e doação[2]; e imposto sobre grandes fortunas[3] (acrescente-se que existe previsão constitucional, mas a União ainda não o criou).

As leis ordinárias, por sua vez são as encarregadas da devida realização do princípio da legalidade em matéria tributária, visto que instituem tributos[4], dispõem sobre infrações tributárias e suas respectivas penalidades[5].

As medidas provisórias [6] autorizam o Presidente da República em caso de relevância e urgência a adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Perderão sua eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar por decreto legislativo as relações delas decorrentes. Vale pontuar, contudo, que é impossível tratar matéria reservada à lei complementar por medida provisória[7].

Atualmente a lei delegada[8] não possui qualquer relevância como fonte do Direito Tributário.

Já a importância dos tratados internacionais como uma das fontes do Direito Tributário está disposta no artigo 96 do Código Tributário Nacional. Estes revogam ou modificam a legislação tributária interna. As normas de tratados e convenções internacionais, por exemplo, regulam os ônus tributários aduaneiros no comércio internacional, evitam a dupla tributação internacional de rendimentos, fixa limites de soberania, definindo jurisdição própria e internacional. No mais das vezes o tratado internacional em matéria tributária fixa uma regra de exceção à lei interna[9].

Contudo, há discussões sobre a primazia do tratado internacional sobre lei interna. A problemática se dá quando a lei interna é posterior ao tratado e possui entendimento divergente, pois caso o tratado seja posterior à lei, aplica-se o entendimento do tratado.

O Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento no sentido de que, deve-se agora dar prioridade para a lei interna diante de entendimento divergente do tratado, pois expressa a última vontade do legislador republicano. A posição da Corte é muito criticada pela doutrina do Direito Internacional Brasileiro, contudo, Luciana Grassano acredita ser acertada a decisão do STF.

Sobre a temática não se pode esquecer, ainda, da distinção apresentada entre os tratados normativos e os tratados contratuais. Aqueles são tratados internacionais que impõem normas de caráter geral, abertos à adesão e de caráter não convencional; já estes consistem em tratados que contêm normas de caráter negocial, de natureza contratual, não abertos a adesões e fruto de concessões mútuas entre Estados.

Para Schoueri as discussões e debates estão mal formulados. Pois é evidente que o legislador não objetiva contrariar tratados internacionais normativos ou contratuais (exceto se expressamente declare).

É importante destacar que o art. 151 da Constituição Federal, veda a possibilidade de a União conceder isenções heterônomas. No que tange aos tratados firmados pelo Brasil, na forma do art. 49 da Carta Constitucional, não se limitam à esfera federal, mas regem e atuam no âmbito nacional[10]. Por essa razão que o art. 151, inciso III da Constituição não se aplica a estes.

Ainda envolvendo temática de tratados internacionais destaca-se a figura do decreto legislativo. Em que pese ser de competência exclusiva do Presidente da República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, estes devem estar sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A aprovação do tratado se dá por decreto legislativo, que é o instrumento, por excelência, de manifestação do Congresso sobre matérias de sua competência privativa. Assim, só após a manifestação deste é que o Estado Brasileiro pode se obrigar, efetuando a troca de instrumentos e ratificando o seu compromisso diante dos outros Estados.

Pode-se contar como fonte do direito tributário também a Resolução, uma vez que é instrumento legislativo que disciplina matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional ou de cada uma de suas casas, sem a sanção do poder executivo, sendo, portanto, ato do poder legislativo brasileiro[11].

Cabe ao Senado, por resolução, fixar os limites das alíquotas dos impostos estaduais e do Distrito Federal: De transmissão causa mortis e doação – ITCD[12]; sobre operação de circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS[13]; e sobre veículos automotores – IPVA[14].

Ainda nesta exposição cabe menção ao decreto regulamentar[15], de competência exclusiva do Presidente da República, em que objetiva a fiel concretização e execução das leis que sanciona e promulga. Em matéria tributária não se limita apenas à função regulamentar. Cite-se, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 1º da Constituição Federal, no qual faculta ao poder executivo promover por meio de decreto[16] a alteração das alíquotas dos impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI), sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a tributos ou valores mobiliários (IOF); ou o artigo 177, parágrafo 4º, inciso I, alínea “b” que possibilita reduzir e estabelecer a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

Tanto legislação como jurisprudência, nos últimos tempos, observam características e atributos além daquelas consideradas comuns para os decretos. São muito mais do que textos meramente explicativos da lei. Através desses mecanismos o executivo tem a possibilidade

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