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As Conrrentes do Direito

Por:   •  30/10/2018  •  3.495 Palavras (14 Páginas)  •  239 Visualizações

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Na antiguidade clássica o direito natural não era considerado superior ao positivo, era apenas um direito comum, pois sempre que ocorria um conflito, o direito positivo prevalecia. Na idade média o direito natural era superior ao positivo, pois era uma norma fundada na vontade de Deus, era além do homem.

O jusnaturalismo antropológico ou racionalista surgiu na época das revoluções liberais burguesas do século XVII e XVIII. Essa vertente defende que os direitos naturais são extraídos, pelo homem, de sua razão e inteligência.

Há uma focalização nos interesses materiais imediatos dos homens. Exemplos de direitos naturais são o direito de propriedade e o direito à liberdade. Os direitos se tornam subjetivos. Os iluministas acreditavam que com a racionalidade, o homem poderia ordenar a vida social. O racionalismo tinha o objetivo de construir uma nova ordem jurídica alicerçada na igualdade e liber-

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- Soares, Ricardo Maurício Freire. "Reflexões sobre o jusnaturalismo: O direito natural como direito justo." Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Salvador/BA: UNIFACS 7 (2008): 41-58.

- FILHO, L. R. (1982). O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. 61 p.

dade, buscando sempre a justiça.

O jusnaturalismo passou por um processo de secularização que começou a partir do Renascimento e progrediu com o século XIX. Perdeu-se os fundamentos com referenciais cosmológicos presentes na antiguidade clássica e os fundamentos teológicos presentes no período medieval. A partir da Escola de Direito Natural de Grotius (1625) a razão passou a ser a fonte do direito natural. O jurista dizia que o direito natural é tão imutável que nem Deus poderia muda-lo, por mais imenso que seja seu poder.

O primeiro período da escola do direito natural data do protestantismo na religião, o absolutismo na política e o mercantilismo na economia, é marcado por teorias de Grotius, Hobbes e Pufendor. O segundo período foi quando o estado passou a ser liberal e aderiu ao capitalismo liberal, era necessário a proteção dos direitos naturais do indivíduo, é marcado por teorias de Locke e Montesquieu. O terceiro e último estágio foi quando houve a adesão à democracia, onde o povo governaria, o direito natural deveria proteger a vontade geral, o principal pensador foi Jean Jaques Rousseau.

No que tange a natureza humana, Vilalon (2011) faz uma analise do pensamento dos três grandes contratualistas. Na vertente lockeana, a natureza humana seria social. Para Hobbes e Rousseau, ela seria individualista. Eles sugerem um contrato social entre os indivíduos, para que eles possam se organizar. Para isso seria necessário abdicar-se de certos direitos ou liberdades.

Segundo Vilalon, o homem, no estado de natureza hobbesiano, vivia em um estado de guerra. Um queria dominar o outro, fazendo qualquer coisa para alcançar seus interesses e desejos pessoais. Isso causava uma grande insegurança ou medo. Então, os indivíduos dariam parte de sua liberdade em troca de segurança.

Já o contrato social de Locke, surge para que o Estado possa garantir os direitos individuais, a segurança pública e a propriedade privada. Para Rousseau, o homem, no estado de natureza é bom, mas a partir do momento em que passa a viver em sociedade, essa bondade é corrompida. Então, o contrato social surge da necessidade de se concretizar a vontade comum, da necessidade de que o homem volte ao estado de natureza. Há a ideia de que o Estado surge a partir de uma decisão pensada racionalmente para auxiliar a convivência social.

Portanto, essa corrente acredita que o Direito deve ser alicerçado nos princípios e preceitos imutáveis que são considerados uma justiça maior, anterior e superior ao Estado. Eles pregam o uso da equidade, não somente quando há omissão na lei, mas para servir de inspiração na decisão judicial justa que visa à temperança e ao equilíbrio. Ela é um critério de moderação, isonomia e valoração da dignidade. Os juristas devem aplicar o Direito com amor e ética, e buscar sempre realizar a justiça e a valorização da dignidade da pessoa.

- JUSPOSITIVISMO

Juspositivismo é, segundo Gouveia (1988), a corrente do Direito que defende que o Direito deve obedecer a critérios positivistas e as normas devem ser feitas e estar sob o comando dos homens. Protágoras (481 a.C. – 411 a.C.) dizia que as leis criadas pelos homens deveriam ser obrigatórias e válidas, sem a necessidade de considerar seu conteúdo moral. No século XV, com a política de Nicolau Maquiavel já havia vestígios do positivismo, mas o século considerado do seu nascimento foi o XIX. No século atual, essa corrente exerce grande influência no sistema jurídico e na formação de novos juristas.

Ele nasce quando o direito natural não é mais considerado direito, não existe outro direito, senão o positivo, que é aquele posto pelo Estado. Segundo Bobbio (2006, p.119):

O positivismo jurídico nasce do impulso histórico para a legislação, se realiza quando a lei se torna a fonte exclusiva – ou, de qualquer modo, absolutamente prevalente – do direito, e seu resultado último é representado pela codificação.

Direitos positivos são normas jurídicas vigentes na sociedade que precisam ser institucionalizadas e aceitas pelos indivíduos. É necessário também que elas tenham eficácia e estejam positivadas no ordenamento jurídico. As normas de condutas, para serem oficiais e para que possa exigir seu cumprimento sob vigilância política estrita, devem ser iniciativa do Poder Público, o Estado deve ser um referencial de autoridade. Ele não é o único criador de normas jurídicas, mas é ele que dá efetividade às normas das instituições menores. Contudo, essas normas devem ter por base os costumes, necessidades e anseios da sociedade.

O direito codificado não poderia ser criado nem inventado, deveria ser aquele vigente e consolidado pela sociedade. De acordo com Bobbio (2006, p.114), “A codificação deve, portanto, limitar-se a dar uma roupa nova – unitária, coerente, tecnicamente perfeita – ao mesmo direito que já vige”.

Os direitos positivos não são sempre iguais e imutáveis como os naturais, pois há uma diversidade do próprio homem, uma individualidade. Não há um único direito igual para todos os períodos e lugares, ele varia no tempo e no espaço. Não existe um ideal de justiça, o justo é aquilo que está no ordenamento jurídico. Segundo Cavalcante (2013) a doutrina natural tende a reduzir

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