Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Por: cleusa • 3/11/2017 • Dissertação • 919 Palavras (4 Páginas) • 448 Visualizações
A D P F 54
Definição : Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Objetivo: Por ser ajuizada exclusivamente no S T F, seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder Publico. Porem esta ação pode ter natureza equivalente as ADI´s (Ação Direta de Inconstitucionalidade- ação que tem por finalidade dizer que uma lei ou parte dela é inconstitucional ) podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a constituição . Esta norma deve ser municipal ou anterior a 1988.
Não é cabível A D P F quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.
Historia :
Em 2003 uma jovem de 18 anos, grávida de anencéfalo, entrou com pedido de abortamento no TJ-RJ por intermédio da Defensoria Publica. No mesmo mês (novembro) o Juiz de Direito da cidade de Teresópolis extinguiu o processo sem julga-lo.
A Defensoria Publica então entrou com recurso de apelação no tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e em 18/11/2003 , a Desembargadora Giselda Leitão Teixeira concedeu medida liminar para o aborto.
Em21/11/2003, foi impetrado habeas corpus nº 32 159 onde a argumentação era de que a decisão do Tribunal de Justiça ofendia os artigos 3º , inciso IV, art 5º e 227 da CF , art 2º do código civil e art. 128 do Código Penal , autorizando o aborto.
Em 25/11/2003, o STF concedeu medida liminar que sustava a decisão de autorização de aborto e em 17/02/2004 o habeas corpus foi julgado concedendo ordem para reformar a decisão que desautorizava o aborto.
Na ementa do acórdão havia a alegação de que faltava amparo legal.Contrariando este acórdão a ANIS ( Instituto de Bioética , Direitos Humanos e Gênero) impetrou habeas corpus nº 84 025,insistindo na tutela a saúde física e mental da paciente de acordo com o principio da dignidade humana.
O julgamento se deu em março de 2004 e o bebê nasceu em fevereiro.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde interpôs através do advogado Luiz Roberto Barroso a ADPF 54-8, perante o Supremo Tribunal Federal com base no art. 103 da Constituição Federal, combinado com art. 1º, caput da lei nº 9882/99. Na decisão, o Ministro relator Marco Aurélio apresentou a assertiva “não há potencial vida extrauterina do feto, a antecipação terapêutica do parto de anencéfalo é figura distinta do aborto”. Deste modo a não antecipação conferida ofensa “aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade em seu conceito maior, da liberdade e autonomia da vontade, bem como os relacionados com a saúde.”
Levando-se em consideração que a ciência hoje através da tecnologia dá diagnostico preciso com relação ao feto anencéfalo o STF votou a A D P F 54, tendo 8 votos a favor e 2 contra.
Em 12/04/2012, finalmente o STF decidiu que o aborto de anencéfalo não é mais crime e a gestante pode recorrer ao SUS, para fazer o procedimento gratuito.
Ainda há em nossos dias grupos de religiosos que acham que é retrocesso a garantia de direito a vida.
Em dados estatísticos comprovou-se que não houve aumento de abortos após a legalidade do ato.
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