A UNIÃO HOMOAFETIVA; DO PRECONCEITO À LEGALIDADE DO PRECEITO FUNDAMENTAL
Por: Hugo.bassi • 7/4/2018 • 1.403 Palavras (6 Páginas) • 431 Visualizações
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Analisando o casamento verificamos em seu conceito clássico como sendo um ato eminentemente solene e formal, onde a celebração é comprovada pela certidão de registro , tudo dentro das formalidades exigidas , constituindo assim, elementos essenciais e estruturais do mesmo e se não observadas tornam o ato inexistente . Em contrapartida na união estável não existe o ato solene ou celebração e pode ou não, a critério dos companheiros, existir um contrato e seguindo essa linha de raciocínio
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, elevou a união estável à categoria de entidade familiar . Observe-se a discrepância e o contraditório que ajustam-se na contra-mão do direito , quando na união homoafetiva , ainda que um cnv. possua filhos, o parceiro homossexual que com ele conviva não integra a entidade familiar ? Ora tal preceito vai de encontro no giro hermenêutico ao § 4º do artigo 226 da Constituição Federal, já que o citado artigo confere a família monoparental o status de entidade familiar quando expressa in verbis : “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Dentre outros múltiplos possíveis, ainda temos o mais alto de todos os focos e diretrizes; o aceso ao preceito constitucional da igualdade, erigido à categoria de direito fundamental, que exorta que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput, CF/88) e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (art. 5º, I, CF/88). E mais uma indagação se insere nesse cenário ; O que fazer com todos esses preceitos que lançam as diretrizes da hermenêutica jurídica do que aqui se discute ? Os conceitos constitucionais, existem em diferentes modalidades e foram encampados pela Carta Maior do País para que a nação brasileira pudesse acompanhar os passos dessa longa caminhada mais resoluta e facilitadamente, em direção ao que se propõe no tempo e espaço da discussão da matéria , assinando com isso , o mais eloquente atestado de evolução democrática ao alcançar o status de uma civilização avançada, na qual preconceitos ancestrais, vertidos às minorias, dentre as quais se incluem os combatidos e excluídos cidadãos homoafetivos. Infelizmente o que observa-se nesse contexto é um errôneo posicionamento dos cristãos com relação à homossexualidade. O verdadeiro cristão não é e nunca deveria ser homofóbico, no sentido de que rejeita ou discrimina os homossexuais e é muito simples a explicação que nos motivam a essa compreensão : Jesus nos ensinou a não julgar, porque como Salvador do mundo , sabia que todos nós somos pecadores e que portanto não nos cabe o julgamento de nosso irmão. O que vem sendo afirmado pelo cristianismo é que a homossexualidade é um desvio sexual, uma conduta antinatural, ao inverso do legislador , que esta amparando e com isso tornando-se mais cristão que os próprios “cristãos” quando não distingue a homosexualidade , se de natureza genética ou não . Há uma grande diferença entre julgar um tipo de conduta e julgar moralmente quem pratica tal conduta a exemplo de todo aquele que rouba e que é condenado pela justiça por que viola uma lei social. Porém, se julgo moralmente o fulano por que roubou e ainda o condeno moralmente, então, estou agindo contrariamente à lei de Deus, porque na realidade estou sendo moralista sem qualquer ética ou disciplina , já que é a própria doutrina cristä que preceitua ; sómente a Deus caberá o julgamento moral de qualquer pessoa. Em sintese, diante do que aquí se discute e acima de qualquer preceito , necesario se faz uma urgente reflexäo sobre : conduta , moral e os atos que produziram os efeitos cíveis jamais religiosos da Uniao Homoafetiva .
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