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ANÁLISE SOBRE A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 186 DISTRITO FEDERAL

Por:   •  23/8/2018  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  545 Visualizações

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a capacidade de cada um”, ou seja, meritocraticamente.

O ministro perspicazmente constrói a sua argumentação contra os ditos critérios objetivos de seleção, que despreza as distorções que eles podem provocar ao serem empregados de forma linear em uma sociedade que é tradicionalmente e historicamente marcada por desigualdades sociais consolidadas e profundas. Afirma assim, ser essencial calibrar os critérios de seleção à universidade para que se possa concretizar os objetivos maiores previstos na Constituição.

Outra importante questão defendida é a de que deve-se afastar dessa discussão do conceito biológico de raça para enfrentar a discriminação social baseada nesse critério, já que na verdade se trata de um conceito histórico-cultural que foi construído artificialmente para justificar a discriminação e a maliciosa dominação de uns indivíduos sobre os outros, sob a alegação da existência de “seres inferiores”.

O ministro, ao afirmar que como na CRFB/88, qualificaram como inafiançável o crime de racismo, com o propósito de impedir a discriminação negativa de um específico grupo de pessoas pela sua raça, enquanto sentido hisórico-cultural, faz uso da interpretação analógica, ao dizer que assim também é possível utilizar essa mesma lógica para permitir a utilização, pelo Estado, da discriminação positiva (cotas) com o objetivo de incentivar a integração social de grupos que são tradicionalmente preteridos e excluídos.

Logo após, é tratada a questão da reserva de vagas ou estabelecimento de cotas. Neste momento, o ministro Lewandowski assegura que a CRFB/88, no art. 37, VIII, insere a política de reserva de vagas. Sendo assim, esse método constitucionalmente aceito.

Por fim, leva em consideração a importância da promoção da diversidade cultural na comunidade acadêmica científica para a construção de uma consciência plural e culturalmente heterogênea.

Por fim, julga-se como improcedente a ADPF 186, dito que a política de ação afirmativa adotada pela UNB se mostra de acordo com os valores e princípios da Constituição.

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