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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 do STF e a Resolução N° 175/2013 do CNJ.

Por:   •  10/1/2018  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  410 Visualizações

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Antes da intervenção do CNJ, eram raras as decisões favoráveis ao casamento homoafetivo no Brasil, mesmo após a decisão do STF que reconheceu a conversão da união estável homoafetiva em casamento, por razões diversas alguns cartórios aceitavam e, outros não. Mas, diante da determinação do CNJ que veio normatizar essa questão, não cabe mais indagar de qualquer outra razão para negar.

Dessa forma, os cartórios ficam proibidos de recusar-se a celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo alegando a não previsão ou dispositivo legal concernente. Os conselheiros do CNJ orientaram aos cartórios que não é mais necessário repassarem a decisão de celebrarem o casamento para o juízo, uma vez que a resolução deixa claro que o cartório pode e deve fazer a habilitação e celebração do casamento, mas se ainda houver a recusa, poderá ser submetido ao juiz corregedor para verificar o motivo dessa recusa que não pode estar relacionada a se tratar de casais de pessoas do mesmo sexo e, ainda sim se mantida essa recusa pelo juiz, poderá ser submetido à esfera judicial bem como a um ato controlado pelo Conselho Nacional de Justiça, pois seria descumprimento da sua resolução. Pode-se se dizer que essa resolução veio para complementar à decisão do STF.

Parece estar claro que quando se fala na relação de família já não é mais a relação contratual, já não é mais o casamento, é uma relação de afeto. E neste caso, legalizar é uma forma de moralizar, já que a união moral é feita pelo sentimento do amor, porque não legalizar algo que existe e tem relevância na sociedade e na vida cotidiana, evitando assim que consequências danosas possam dividir um relacionamento que se possa tornar agressivo, suspeito pela sociedade e até mesmo pernicioso para o meio social.

BIBLIOGRAFIA:

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os Direitos LGBTI – 6ª Ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais; 528 páginas; 2014.

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

OFICINA DE PORTUGUÊS

ADPF 132 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ N° 175/2013

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