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A Constituição Federal e a lei infraconstitucional deixaram de conceituar o que seria preceito fundamental

Por:   •  20/12/2018  •  8.252 Palavras (34 Páginas)  •  329 Visualizações

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Além de todas as características citadas acima, é de suma importância mencionar um traço marcante da ADPF, que é o princípio da subsidiariedade, disposto no artigo 4º, §1º da Lei 9.882/99, determinando que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

- RELATÓRIO DA ADPF Nº 54.

A ADPF 54 foi uma ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal que versa sobre a decisão de abortamento de fetos anencéfalos. Os casos de anencefalia tratam de fetos onde o seu desenvolvimento cerebral está comprometido, sem a possibilidade, atualmente, de tratamentos e as chances de óbito do feto é em 100% dos casos, segundo a ciência médica.

Sendo tangida de assuntos bastante polêmicos em nossa sociedade, a ADPF 54 foi uma das ações de maior repercussão na história de julgamentos do Supremo. A questão consistia em saber se a interrupção da gestação de feto sem cérebro caracterizava o crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal. De um lado tiveram argumentos afirmando que o feto anencefálico é um ser vivo e, por conseguinte, a interrupção da gestação caracteriza o aborto e por outro lado tiveram argumentos sobre a proteção da saúde mental e física da mulher.

O processo, que fora proposto em 2004 e julgado no ano de 2012, decidiu, em síntese, não descriminalizar o aborto, e sim excluir a hipótese de crime de aborto quando se tratar de fetos anencéfalos.

- RELATÓRIOS SOBRE A ADPF Nº 54.

Acerca dos artigos publicados na imprensa comum (ANEXO I) denotam-se ao menos três problemas inerentes ao poder público brasileiro, os quais poderiam ainda ser sintetizados em apenas um: a imaturidade do Estado Democrático de Direito brasileiro.

A matéria veiculada na revista EXAME demonstra explicitamente as consequências e ônus decorrentes das decisões judiciais dos tribunais superiores. Neste sentido, há inúmeras considerações a serem observadas, porém, entre as mais relevantes estão as considerações da capacidade econômica de um município e a crise de representatividade legislativa.

Ainda que os votos proferidos pelo colegiado do STF estivessem revestidos das melhores intenções possíveis, e que a decisão resultante tenha correspondido a um anseio particular da sociedade brasileira, nenhum destes mudaria o fato de que o STF como um todo tomou para si a competência legislativa (com exceção do voto do ministro Lewandowski, o qual arguiu a incompetência do supremo).

O problema mostra-se precisamente no caso concreto. Ao se utilizar o Poder Judiciário para obter uma prestação pública imediata, inevitavelmente prestigia-se a judicialização da política em detrimento da democracia, em outras palavras, a via judicial neste caso indiretamente frauda o processo legislativo, não só mitigando a vontade dos representantes eleitos, mas também subtraindo a oportunidade do poder público preparar-se adequadamente para uma eventual alteração, consciente das possíveis mudanças e com tempo razoável para tal, ao contrário do que ocorre na via judicial, a qual busca prestigiar a celeridade à deliberação.

Além disto, não é segredo que o nosso sistema tributário desfavorece os municípios, os quais, em regra, são os últimos a receber créditos do contribuinte ou de outras unidades federativas, de modo que é comum passarem por dificuldades para fechar os balanços orçamentários. Em síntese, decisões judiciais que condenam o município nos moldes da apresentada, ainda que tenham seu mérito, por outro lado prestam um desserviço ao bem comum.

Ademais, retomando a questão anterior. A inquietação expressa na matéria veiculada na revista VEJA, quando do STF adotar postura de legislador ativo, é figura bem conhecida no próprio meio jurídico. A despeito das críticas manifestas em quantidades aberrantes no meio acadêmico, é comum a velha postura das próprias instituições judiciais de “dar de ombros” e superar o problema, principalmente quando o teor do que é decidido parece moralmente correto.

Por outro lado, ao dar preferência à prestação imediata em detrimento da tramitação correta, põe-se em segundo plano problemas estruturais do próprio poder público. Seja a crise de representatividade do legislativo – que se omite de questões importantes e dá preferência a problemas menos urgentes em troca de mais votos – sejam as consequências indiretas que ficam a cargo do poder público, o fato é que a usurpação da capacidade legislativa pelo poder judiciário tem consequências graves, dentre outras, ao próprio processo de amadurecimento da democracia nacional, à qual é imprescindível a representação política.

A notícia veiculada pelo jornal O Globo (ANEXO II) é sobre a indignação geral proferida aos juízes que produzem suas próprias leis e não se baseiam pela constituição. O ex ministro do STF, Eros Roberto Grau faz um aparato geral sobre o quanto magistrados usam deliberadamente o poder de legislar, algo que para o mesmo seria alarmante, pois futuramente estaremos submissos a um Estado de Juízes e não um Estado de Direito.

A ADPF 54 é utilizada como exemplo, pois para Eros o art.128 CP é muito claro em não punir o aborto se praticado por médico, quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, e se a gravidez resultar de estupro, ou

seja, os demais casos independentes de quais sejam deverão ser punidos como forma de cumprimento estritamente da lei. Seguindo a mesma análise, a ADPF n54 que permite a antecipação terapêutica do parto para gestantes que estão grávidas de fetos diagnosticados anencéfalos seria para o ex ministro uma violação de direitos do nascituro, em que a vida é decidida por juízes que não levam em consideração que o feto é sujeito de direitos e naquele momento existe um processo vital em curso.

A segunda notícia encontrada no Jornal da Paraíba descreve as lacunas existentes no sistema de saúde, visto que ainda é negado o procedimento de antecipação terapêutica para gestantes de fetos anencéfalos, por esperar uma autorização desnecessária. O jornal expõe o caso de uma adolescente de 15 anos que estava gestante de um feto diagnosticado anencefálico que precisou fazer o procedimento de antecipação terapêutica do parto, mas não tinha sido concedido autorização judicial. No caso, não deveria precisar da autorização judicial, tendo em vista que só atrasaria o procedimento e tornaria mais degradante para a gestante.

- ANÁLISE DAS PEÇAS PROCESSUAIS.

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