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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

Por:   •  24/1/2018  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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Nota-se que não será admitida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 132 (ADPF 132)

- ANÁLISE DA ADPF 132

O Supremo Tribunal Federal através da ADPF 132, recebida como ação direta de inconstitucionalidade, reconheceu a união homoafetiva, relação essa que há tempos vem sendo discutida, e ainda hoje, mesmo com a evolução da sociedade e de seus direitos, gera muita controvérsia e é tratada com muita discriminação pela grande maioria da população brasileira.

Através do julgamento do acórdão das ADIN nº 4277/DF e ADPF nº132/RJ, datado de 5 de maio de 2011, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, este buscou esclarecer a questão e, de forma unânime, reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quebrando paradigmas e representando um grande avanço no direito das famílias. Essas ações foram propostas pela Procuradoria Geral da República e pelo Estado do Rio de Janeiro.

Devido à igualdade de pedidos, as duas ações foram julgadas em conjunto, após o Ministro relator ter considerado a perda do objeto, quanto à pretensão de equiparação a uniões heteroafetivas para fins previdenciários, uma vez que a legislação do Estado do Rio de Janeiro já possui esta previsão. Desta forma, as ações apresentam o mesmo objeto, qual seja a impugnação do art. 1723 do Código Civil, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” e sua interpretação conforme a Constituição.

Esta decisão mostra um grande avanço do direito brasileiro, bem como uma grande mudança no direito das famílias e certamente traz um alento aos pares homoafetivos, pois, depois de incansáveis batalhas na justiça, entre decisões favoráveis e contrárias a matéria em estudo, o STF devolve a esta minoria um pouco de sua dignidade e respeito, que há tanto tempo vem sendo reivindicada e sonhada. Uma minoria que luta cada dia como todos nós e sofre com o preconceito e o desrespeito a sua opção sexual, pessoas estas que são tão capazes como nós para qualquer atividade, e que muitas vezes são deixadas de lado por uma questão de ignorância social.

A presente análise fora feita de forma clara e objetiva, buscando demonstrar os principais pontos da decisão que levaram ao reconhecimento dessas uniões.

- O RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR

O dia 5 de maio de 2011 foi o marco histórico na luta pela igualdade de direitos entre pessoas do mesmo sexo. Após anos de incansáveis batalhas no Poder Judiciário, os pares homoafetivos obtiveram junto ao Supremo Tribunal Federal – STF uma grande vitória, ou seja, o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar. A decisão veio após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº. 4277/DF, que foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, juntamente com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº. 132/RJ, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro.A Procuradoria Geral da República, sustenta que o não reconhecimento da União Estável de pessoas do mesmo sexo fere os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, o da Igualdade, Liberdade, da Proteção a segurança Jurídica, da vedação de discriminação, conforme arts. 1º inciso III; art 5º. Caput e art. 3º, inciso V respectivamente, todos previstos na Constituição da República.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº. 132 / RJ movida pelo Estado do Rio de Janeiro, assim como a ADI nº. 4277/DF sustentam contrariedade aos preceitos fundamentais da Liberdade (Autonomia da Vontade), Igualdade e Dignidade da pessoa Humana. Devido a esta igualdade de objetivos é que estas ações foram apreciadas em conjunto.

Vale ressaltar que todos os Ministros que votaram no julgamento da ADI nº. 4277/DF e ADPF nº. 132/RJ manifestaram-se pela procedência das ações e assim reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar. Desta forma deve ser aplicado o mesmo tratamento dado as uniões estáveis heteroafetivas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho, procurou-se inicialmente fazer uma abordagem sobre ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, conceituado-a e fazendo um breve histórico de sua formalização no Brasil, objetivo, objeto, concluindo que referido instituto serve de mecanismo de aferição abstrata utilizado pelo STF.

No que diz respeito à ADPF 132, a mesma está relacionada à questão da homoafetividade, fazendo-se uma breve abordagem e apresentação, capazes de demonstrar conceitos importantes para sua compreensão.

Fora também de fundamental importância, citar os votos dos Ministros que compõem a decisão, buscando demonstrar a importância da mesma, e possíveis consequências e mudanças que esta decisão traz em seu contexto.

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Bibliografia

- http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=adpf

- http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1130/Arguicao-de-Descumprimento-de-Preceito-Fundamental-ADPF

- PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3. ed. São Paulo: Método, 2008.

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