Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Analise jurídica da redução da maioridade penal

Por:   •  24/9/2018  •  2.766 Palavras (12 Páginas)  •  311 Visualizações

Página 1 de 12

...

No Brasil a trajetória de leis e politicas que tratam do menor infrator consolidou primeiramente uma posição irregular sem parâmetros objetivos para enquadrar os delitos cometidos por menores deixando espaço para interpretações errôneas e preconceituosas que não levavam em conta a problemática social por trás dessas transgressões. Atualmente se caminha para garantia da proteção integral a criança e ao adolescente que mesmo infrator em momento algum deve ser desqualificado ou desvalorizado da sua condição de cidadão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 coroa esse novo paradigma é o marco jurídico a se destacar, pois o mesmo constitui-se na única legislação adequada aos princípios da convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Criança no contexto latino-americano.

Uma pesquisa sobre tal temática é de suma importância para refletir sobre não apenas a questão de culpabilidade penal, mas os motivos que levam os jovens a escolher a criminalidade, traçar um perfil dessa parcela marginalizada é essencial, porém, muitas vezes deixado de lado por um sentimento equivocado de revanchismo da população e irresponsabilidade das autoridades. Portanto para um estudante iniciante na academia de direito ter sensibilidade social de entender que apenas propor mais leis por mais que elas atendam a um chamado popular não é muitas vezes nem eficaz nem socialmente e juridicamente justo.

REFERENCIAL TEÓRICO

Qual é realmente o perfil do menor infrator? Segundo nota técnica do IPEA intitulada: O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários eles são uma população entre 15-17 anos com inúmeros fatores limitantes que se interpõem no seu desenvolvimento pleno.

Apontar as fragilidades sociais de renda, escola e trabalho de parte significativa dos adolescentes brasileiros no contexto da discussão da redução da maioridade penal é importante para evidenciar o tamanho da dívida social do Estado e da Sociedade com esses meninos e meninas. Ou seja, quando cometeram o delito tinham em torno de 16 anos, não haviam concluído o ensino fundamental, não estudavam e não trabalhavam (SILVA, Enid Rocha, GUERESI, Simone 2003).

Exprimirei algumas informações que encontrei relevantes no relatório:

- De acordo com o levantamento realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (2013), dos adolescentes em conflito com a lei que cumpriam medida socioeducativa de privação de liberdade, 95% eram do sexo masculino e cerca de 60% tinham idade entre 16 e 18 anos. Sobre as características sociais dos adolescentes infratores não existem dados recentes, mas na tentativa de dimensionar essa questão, citam-se aqui os resultados de uma pesquisa realizada pelo IPEA e Ministério da Justiça (2003), que mostram um perfil de exclusão social entre esses adolescentes: mais de 60% dos adolescentes privados de liberdade eram negros, 51% não frequentavam a escola e 49% não trabalhavam quando cometeram o delito e 66% viviam em famílias consideradas extremamente pobres (SILVA, Enid Rocha; GUERESI, Simone, 2003).

- As informações sobre a escolaridade dos jovens adolescentes brasileiros mostram que há uma grande defasagem entre a idade e o grau de escolaridade atingido, principalmente entre aqueles entre e 15 e 17 anos, que deveriam estar cursando o ensino médio ou já tê-lo concluído. Em 2013, cerca de um terço dos adolescentes de 15 a 17 anos ainda não havia terminado o ensino fundamental e menos de 2% (1,32%) haviam concluído o ensino médio.

- Conforme apontam os dados contidos na Tabela 2, em 2013, dos 10,6 milhões de jovens de 15 a 17 anos, mais de 1,0 milhão não estudavam e nem trabalhavam; 584,2 mil só trabalhavam e não estudavam; e, aproximadamente, 1,8 milhão conciliavam as atividades de estudo e trabalho.

- Apontam que 85,8% dos adolescentes de 15 anos que trabalham ganham menos de um salário mínimo e mais de 60% dos jovens de 15 a 17 anos sequer chegam a auferir um salário mínimo por mês. A imensa maioria exerce atividade laboral na informalidade, sem qualquer proteção social. Quanto à escolaridade dos adolescentes que trabalham, 90% daqueles com 15 anos não concluíram o ensino fundamental e 69,4% dos jovens de 16 a 17 anos também não completaram esse nível de ensino. Atualmente as motivações do trabalho na faixa etária da adolescência não estão apenas relacionadas à pobreza, mas também à necessidade de ter acesso a bens de consumo, que são valorizados socialmente como roupas e tênis de marca e aparelhos celulares, por exemplo.

A forma legitima de mobilidade e inclusão social inclui a educação e trabalho bem como às estruturas de oportunidades disponíveis nos campos da saúde, lazer e cultura. Ao serem essas negadas aos jovens contribui-se para o agravamento da sua situação de vulnerabilidade social. Sem escola, sem trabalho ou com inserção laboral precária, os jovens ficam mais desprotegidos e, consequentemente, mais expostos, por exemplo, a cooptação pelo crime organizado.

Sobre a inconstitucionalidade e a ofensa a cláusula pétrea que a PEC-171.

O artigo 228 da Constituição Federal é uma garantia de que a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade não será responsabilizada penalmente, tendo-se em vista que esta ainda está se desenvolvendo como pessoa, conforme o artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na mesma linha Silva (2010) afirma que o artigo supracitado trata-se de cláusula pétrea e não sujeito a modificação por emenda constitucional. Assim prescreve:

Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do artigo 5º, caracterizando-se, assim como cláusula pétrea. Consequentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional visando sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade- 16 anos, por exemplo, como se tem cogitado. A isso se opõe a regra do paragrafo, IV, do art. 60 da C.F (2010, p.883)

Segundo Carvalho (2002) , os Direitos Fundamentais adquirem status de intangibilidade, não podendo sacrificá-los sob a justificativa de um “bem comum“. Ou seja, no inciso IV, do art. 60 da C.F ocorre a proibição de se legislar sobre os direitos e garantias individuais. Logo, não cabe mesmo que por apelo popular geralmente enaltecido pela mídia, baixar a maioridade penal dos 18 para os 16 anos por ser esta além de uma garantia fundamental, a vontade do constituinte originário.

O desenvolvimento do que Denis Salas define como vontade de punir que caracteriza as ciências (criminais)

...

Baixar como  txt (19.1 Kb)   pdf (67.4 Kb)   docx (20.7 Kb)  
Continuar por mais 11 páginas »
Disponível apenas no Essays.club