Analise jurídica da redução da maioridade penal
Por: Salezio.Francisco • 24/9/2018 • 2.766 Palavras (12 Páginas) • 303 Visualizações
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No Brasil a trajetória de leis e politicas que tratam do menor infrator consolidou primeiramente uma posição irregular sem parâmetros objetivos para enquadrar os delitos cometidos por menores deixando espaço para interpretações errôneas e preconceituosas que não levavam em conta a problemática social por trás dessas transgressões. Atualmente se caminha para garantia da proteção integral a criança e ao adolescente que mesmo infrator em momento algum deve ser desqualificado ou desvalorizado da sua condição de cidadão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 coroa esse novo paradigma é o marco jurídico a se destacar, pois o mesmo constitui-se na única legislação adequada aos princípios da convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Criança no contexto latino-americano.
Uma pesquisa sobre tal temática é de suma importância para refletir sobre não apenas a questão de culpabilidade penal, mas os motivos que levam os jovens a escolher a criminalidade, traçar um perfil dessa parcela marginalizada é essencial, porém, muitas vezes deixado de lado por um sentimento equivocado de revanchismo da população e irresponsabilidade das autoridades. Portanto para um estudante iniciante na academia de direito ter sensibilidade social de entender que apenas propor mais leis por mais que elas atendam a um chamado popular não é muitas vezes nem eficaz nem socialmente e juridicamente justo.
REFERENCIAL TEÓRICO
Qual é realmente o perfil do menor infrator? Segundo nota técnica do IPEA intitulada: O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários eles são uma população entre 15-17 anos com inúmeros fatores limitantes que se interpõem no seu desenvolvimento pleno.
Apontar as fragilidades sociais de renda, escola e trabalho de parte significativa dos adolescentes brasileiros no contexto da discussão da redução da maioridade penal é importante para evidenciar o tamanho da dívida social do Estado e da Sociedade com esses meninos e meninas. Ou seja, quando cometeram o delito tinham em torno de 16 anos, não haviam concluído o ensino fundamental, não estudavam e não trabalhavam (SILVA, Enid Rocha, GUERESI, Simone 2003).
Exprimirei algumas informações que encontrei relevantes no relatório:
- De acordo com o levantamento realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (2013), dos adolescentes em conflito com a lei que cumpriam medida socioeducativa de privação de liberdade, 95% eram do sexo masculino e cerca de 60% tinham idade entre 16 e 18 anos. Sobre as características sociais dos adolescentes infratores não existem dados recentes, mas na tentativa de dimensionar essa questão, citam-se aqui os resultados de uma pesquisa realizada pelo IPEA e Ministério da Justiça (2003), que mostram um perfil de exclusão social entre esses adolescentes: mais de 60% dos adolescentes privados de liberdade eram negros, 51% não frequentavam a escola e 49% não trabalhavam quando cometeram o delito e 66% viviam em famílias consideradas extremamente pobres (SILVA, Enid Rocha; GUERESI, Simone, 2003).
- As informações sobre a escolaridade dos jovens adolescentes brasileiros mostram que há uma grande defasagem entre a idade e o grau de escolaridade atingido, principalmente entre aqueles entre e 15 e 17 anos, que deveriam estar cursando o ensino médio ou já tê-lo concluído. Em 2013, cerca de um terço dos adolescentes de 15 a 17 anos ainda não havia terminado o ensino fundamental e menos de 2% (1,32%) haviam concluído o ensino médio.
- Conforme apontam os dados contidos na Tabela 2, em 2013, dos 10,6 milhões de jovens de 15 a 17 anos, mais de 1,0 milhão não estudavam e nem trabalhavam; 584,2 mil só trabalhavam e não estudavam; e, aproximadamente, 1,8 milhão conciliavam as atividades de estudo e trabalho.
- Apontam que 85,8% dos adolescentes de 15 anos que trabalham ganham menos de um salário mínimo e mais de 60% dos jovens de 15 a 17 anos sequer chegam a auferir um salário mínimo por mês. A imensa maioria exerce atividade laboral na informalidade, sem qualquer proteção social. Quanto à escolaridade dos adolescentes que trabalham, 90% daqueles com 15 anos não concluíram o ensino fundamental e 69,4% dos jovens de 16 a 17 anos também não completaram esse nível de ensino. Atualmente as motivações do trabalho na faixa etária da adolescência não estão apenas relacionadas à pobreza, mas também à necessidade de ter acesso a bens de consumo, que são valorizados socialmente como roupas e tênis de marca e aparelhos celulares, por exemplo.
A forma legitima de mobilidade e inclusão social inclui a educação e trabalho bem como às estruturas de oportunidades disponíveis nos campos da saúde, lazer e cultura. Ao serem essas negadas aos jovens contribui-se para o agravamento da sua situação de vulnerabilidade social. Sem escola, sem trabalho ou com inserção laboral precária, os jovens ficam mais desprotegidos e, consequentemente, mais expostos, por exemplo, a cooptação pelo crime organizado.
Sobre a inconstitucionalidade e a ofensa a cláusula pétrea que a PEC-171.
O artigo 228 da Constituição Federal é uma garantia de que a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade não será responsabilizada penalmente, tendo-se em vista que esta ainda está se desenvolvendo como pessoa, conforme o artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na mesma linha Silva (2010) afirma que o artigo supracitado trata-se de cláusula pétrea e não sujeito a modificação por emenda constitucional. Assim prescreve:
Trata-se de um dos direitos individuais inerentes à relação do artigo 5º, caracterizando-se, assim como cláusula pétrea. Consequentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional visando sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade- 16 anos, por exemplo, como se tem cogitado. A isso se opõe a regra do paragrafo, IV, do art. 60 da C.F (2010, p.883)
Segundo Carvalho (2002) , os Direitos Fundamentais adquirem status de intangibilidade, não podendo sacrificá-los sob a justificativa de um “bem comum“. Ou seja, no inciso IV, do art. 60 da C.F ocorre a proibição de se legislar sobre os direitos e garantias individuais. Logo, não cabe mesmo que por apelo popular geralmente enaltecido pela mídia, baixar a maioridade penal dos 18 para os 16 anos por ser esta além de uma garantia fundamental, a vontade do constituinte originário.
O desenvolvimento do que Denis Salas define como vontade de punir que caracteriza as ciências (criminais)
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