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Analise Constitucional da redução da maioridade penal.

Por:   •  7/5/2018  •  2.119 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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6. OBJETIVOS GERAIS

Analisar a possibilidade de redução da maioridade penal no Brasil, através de uma Proposta de Emenda à Constituição, sem que essa mudança viole qualquer dispositivo ou garantia constitucional.

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7. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Identificar as controvérsias acerca da redução da maioridade penal.

- Analisar as legislações infraconstitucional e constitucional no que diz respeito à idade de imputabilidade penal.

- Apresentar os motivos que levaram a aprovação da PEC 171 de 1993 para apreciação do Senado Federal.

- Colacionar jurisprudência pertinente ao tema.

- Selecionar doutrinas, cujos ensinamentos apontem correntes que sejam distintas e/ou favoráveis a respeito do tema em estudo.

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8. PROBLEMATIZAÇÃO

A redução da maioridade penal no Brasil de 18 para 16 anos sempre foi tema de discussão, seja na seara jurídica, política ou social. Isso se deve ao grande índice de participação de menores em diversos crimes. Sobretudo, o que se busca nesse debate é uma forma de mudar essa situação garantindo maior segurança à população bem como a diminuição do índice de criminalidade.

Por essa razão, a presente pesquisa científica apresenta uma análise sobre a possibilidade de reduzir a maioridade penal sem que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 seja violada.

Para tanto, antes de adentrar no tema, faz-se necessário abordar alguns conceitos e palavras-chaves.

No direito brasileiro, “a conceituação da inimputabilidade penal tem como fundamento básico a presunção legal de menoridade, e seus efeitos, na fixação da capacidade para entendimento do ato delituoso.”[2] Por essa razão, considera-se o menor de idade penalmente inimputável no nosso ordenamento jurídico.

A imputabilidade penal também é explicada por Fernando Capez da seguinte forma:

“É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável não é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.”[3]

Sendo o menor penalmente inimputável, não significa que ele está livre de sofrer sansões impostas pelo Estado. No entanto, o menor não está sujeito às penalidades do Código Penal (Lei 2848 de 1940), mas sim às sansões definidas na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (doravante chamado ECA).

O ECA, em sua essência, dispõe sobre a proteção integral dos menores de 18 anos de idade. O Estatuto considera como criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescentes as pessoas entre 12 e 18 anos. Sobretudo, este estatuto ainda pode ser aplicado, de modo excepcional, às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.[4]

Segundo a legislação brasileira, os menores de 18 anos não praticam crimes, mas sim ato infracional, conforme dispõe o artigo 103 do ECA “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Por ser o menor de 18 anos inimputável penalmente, ao cometer alguma conduta descrita como crime ou contravenção penal, ele não será considerado criminoso, mas sim um infrator e estará sujeito às medidas previstas no ECA e não às penas impostas no Código Penal.

Ocorre que atualmente tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição nº 171, de 1993, que propõe alteração do artigo 228 da Constituição Federal, com o objetivo de atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior de 16 anos de idade.

Por essa razão, a controvérsia trazida pelo tema dessa pesquisa encontra-se na constitucionalidade da eventual redução da maioridade penal em face aos princípios fundamentais e garantias individuais da Constituição de 1988.

Existem duas correntes que dizem ser possível ou não a redução da maioridade penal, conforme será demonstrado.

A primeira corrente defende que a redução da idade para fins de imputabilidade pelo cometimento dos crimes previstos na legislação brasileira é possível, sob o argumento de que reduzir a maioridade penal não extingue qualquer direito ou garantia individual. Nesse sentido, Pedro Lenza diz que:

“[...] para nós é possível a redução de 18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir. A sociedade evoluiu, e, atualmente, uma pessoa com 16 anos de idade tem total consciência de seus atos, tanto é que exerce os direitos de cidadania, podendo propor a ação popular e votar. Portanto, em nosso entender, eventual PEC que reduza a maioridade penal de 18 para 16 anos é totalmente constitucional. O limite de 16 anos já está sendo utilizado e é fundamentado no parâmetro do exercício do direito de votar e à luz da razoabilidade e maturidade do ser humano.”[5]

Alterar a idade mínima de 18 citada no artigo 228 da Constituição para 16 anos, segundo o referido autor, não exclui nem extingue o direito fundamental garantido constitucionalmente.

Por outro lado, outra corrente defende que o artigo 228 da Constituição, cujo texto define a idade mínima para uma pessoa ser penalmente imputável, é uma cláusula pétrea por se tratar de garantia individual.

Ocorre que a própria Constituição define que propostas de emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais sequer podem ser objetos de deliberação, nos termos do inciso

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