Agravo de Instrumento em busca e apreensão de veiculo
Por: Kleber.Oliveira • 11/12/2018 • 2.134 Palavras (9 Páginas) • 245 Visualizações
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A divergência quanto ao endereço do Agravante, dirigida a notificação para o Lote OX, enquanto o correto seria o Lote 02, foi motivo determinante para devolução do AR.
Em outras palavras, a notificação não foi dirigida para o endereço do Agravante, frisa-se, por equívoco do remetente, qual seja o agravado, resultando na absoluta ausência de constituição em mora, haja visto que, ao contrario do que foi considerado pelo juiz singular, a notificação não foi dirigida para o Lote 02, declinado no contrato.
Nessas circunstâncias não se pode considerar válida a constituição em mora, visto o insucesso na realização da mesma ficou prejudicada por falha exclusiva do Agravado, por não apresentar o endereço adequado.
Dessa maneira, Vossa Excelência há de convir que não houve a devida e imprescindível comprovação da mora, para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, tal como preceitua o enunciado da Súmula nº 72 do STJ.
Nesse sentido é o entendimento pacificado pelos Tribunais de Justiça do país, inclusive por este Egrégio Tribunal, que em diversas ocasiões teve oportunidade de julgar casos idênticos a este em debate, como podemos observar das ementas abaixo transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora.3. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato.4. No caso em tela, é possível verificar da notificação extrajudicial juntada aos autos, a par de ter sido endereçada ao endereço do devedor fiduciário, não foi entregue no destino, por insuficiência do endereço indicado na comunicação, não tendo, portanto, o condão de constituí-lo em mora.5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal.6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(APC 20140510110124 DF 0010862-58.2014.8.07.0005, TJDF, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 319, Julgamento em 4 de Março de 2015, Relator: ALFEU MACHADO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. PROTESTO VIA EDITAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. MORA NÃO COMPROVADA. EMENDA DA INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC.I- O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, ao exigir a constituição do devedor em mora prevê, para tanto, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, mediante a entrega da correspondência, ainda que não seja o próprio destinatário que a tenha recebido. II- A insuficiência de endereço não respalda a notificação editalícia, vez que não enseja a conclusão de que o contratante encontra-se em local incerto, desatendendo requisito primordial para o regular processamento da ação de origem.III- Nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ausente pressuposto processual pela falta de constituição em mora do devedor, descabe a emenda da inicial, ensejando a extinção do feito originário, o que determina em sede de Agravo aplicando-se o efeito translativo recursal. Ônus da sucumbência atribuído à agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DE ORIGEM EXTINTA.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5205113-44.2017.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2017, DJe de 31/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE INTIMAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO. INEXISTENTE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE, TERATOLOGIA OU TEMERIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1.Conforme artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, não é necessário o recebimento da carta registrada pelo próprio devedor, inferindo-se, por consequência, que, para fins de constituição em mora, é necessário o recebimento, ainda que por terceira pessoa. 2.Na ação de busca e apreensão, a prova da mora pode ser feita por meio do protesto do título, sendo cabível a intimação do devedor por edital, apenas depois de esgotadas todas as possibilidades de intimá-lo pelas vias ordinárias, isto é, por AR ou mãos próprias, conforme disposição dos artigos 14 e 15, da Lei 9.492/97.3.A informação exarada no 'AR' (Aviso de recebimento) de carta de notificação enviada através dos Correios, noticiando de que o endereço é insuficiente, por consequência não entregue a interpelação mesmo que a pessoa diversa do devedor, não é capaz de levar à conclusão de que este se encontra em lugar incerto e não sabido, a ponto de ensejar a realização da notificação por meio de edital. 4.Constatada a não comprovação da mora do devedor, deve ser provido o agravo de instrumento para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, levando
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