Agravo de Instrumento - NPJ Anhanguera
Por: Lidieisa • 21/10/2018 • 1.799 Palavras (8 Páginas) • 279 Visualizações
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AGRAVANTE: HELENA ROCHA LIMA
AGRAVADO: ROGÉRIO ROCHA LIMA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP
COLENDA CÂMARA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
Cuida-se da petição de abertura de inventário atribuída aos autos de n° 0127446-72.2016.8.26.0100 e recebido pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de São Paulo, nomeando a Agravante como inventariante e determinando que a mesma fosse intimada a apresentar as Primeiras Declarações no prazo de 20 dias, nesta oportunidade devendo acostar aos autos as certidões e documentos para a comprovação de todos os bens inventariados.
O Agravado verificou que a Agravante não havia apresentado no prazo legal as Primeiras Declarações (estabelecido no despacho inicial de fls.) , e o lote de um dos bens havia sido invadida por terceiros desconhecidos.
Diante dos fatos acostados, o Agravado propôs um incidente de remoção de inventariante, requerendo a remoção da Agravante do cargo pedindo a sua nomeação em substituição.
Apreciando a questão, assim decidiu o MM. Juiz a quo:
“Da análise dos autos, este juízo tem por bem afastar a atual inventariante, tendo em vista que a inventariante não logrou êxito em comprovar que apresentou as Primeiras Declarações tempestivamente, uma vez que a ausência de resposta da Instituição Financeira sobre quantia a ser inventariada não pode obstaculizar a celeridade do feito, subsumindo-se à hipótese de remoção prevista no art. 622, inciso I do Código de Processo Civil. Assim como não demonstrou o que fez para proteger o imóvel invadido, uma vez que a contratação de advogado é insuficiente para retirar os invasores, o que se configura dissidia na administração dos bens, correspondendo à hipótese prevista no art. 622, inciso III, do mesmo diploma.
Assim, determino a remoção da viúva Helena Soares Rocha Lima do cargo de inventariante, devendo entregar imediatamente a Rogério Rocha Lima todos os bens do espólio, sob pena de busca e a apreensão ou de imissão na posse dos bens inventariados (..)”
A Agravante a todo o momento não foi omissa em suas obrigações com os bens do espólio; a mesma não providenciou tais documentos necessários para a apresentação das Primeiras Declarações em virtude da espera no retorno da instituição que administrava o Fundo de Investimento, no qual o de cujus havia uma quantia investida, sendo esta espera necessária para arrolar tal quantia como um dos bens a serem inventariados.
No entanto, a Agravante solicitou ao juízo a quo a prorrogação do prazo para a apresentação das Primeiras Declarações, oportunidade em que juntaria nos autos a resposta da Instituição Financeira afirmando que prestaria as informações em um prazo de até 30 (trinta) dias, prazo este concedido pelo magistrado conforme fls., em que o novo prazo passaria a vencer somente em 20 de outubro de 2016.
Sobretudo, a invasão do imóvel situado em Belo Horizonte, a Agravante já está providenciando as medidas cabíveis para a reintegração de posse deste imóvel.
Como retro demonstrado, a agravante não descumpriu nenhuma norma e prazo estabelecido pelo juízo a quo, sendo legitima para a nomeação do cargo de inventariante e para a administração dos bens do espólio.
Eis pois a decisão interlocutória não é cabível, de modo que fora juntado aos autos as provas produzidas para nova interpretação à cópia da decisão proferida nos autos do inventário em que postergou o prazo de apresentação das Primeiras Declarações e a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios com o advogado em Belo Horizonte, documentos estes suficientes para demonstrar a pronta e tempestiva diligência da Agravante.
Nesse compasso, a Agravante cumpriu com seus deveres, justificando e comprovando que não havia atraso na entrega das Primeiras Declarações, uma vez que foi deferida em fls. a prorrogação do prazo já que a instituição financeira ainda não havia lhe prestado informações sobre o valor depositado junto ao Fundo de Investimento, e no que tange ao cuidado com a posse do imóvel de Belo Horizonte com a contratação de um advogado que ajuizaria na ação de reintegração de posse para reaver o imóvel invadido.
Consoante sobressai dos autos, em seu artigo 617 do Código de Processo Civil traz a resposta prevendo a legitimidade para tal nomeação na seguinte ordem:
1°) O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste e, mais uma vez, independentemente do regime de bens
2°) O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados.
Sendo assim nesta devida ordem cronológica a nomeação do inventariante, permanecendo assim a Agravante em primeira ordem para a nomeação, sendo legitima e preenchido todos os requisitos para a mesma se encarregar do cargo.
Verifica-se que o artigo 618 do Código de Processo Civil prevê, de forma elucidativa, as incumbências necessárias para a realização do inventário, e o artigo 619 subsequente prevê aquelas que dependem da manifestação do interessados e autorização judicial, vejamos:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Entrementes, o pleito aqui discutido em que o juízo a quo havia decidido o
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