Agravo de Instrumento
Por: YdecRupolo • 26/11/2017 • 2.939 Palavras (12 Páginas) • 481 Visualizações
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O nobre julgador justificou a sua decisão pelo fato de considerar presentes os requisitos legais ensejadores da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme segue:
“Por considerar presentes os requisitos legais, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, possibilitando que a futura e eventual execução seja redirecionada contra a pessoa dos sócios.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se”.(Grifou-se)
Ocorre que:
- A decisão proferida pelo juízo a quo carece da devida motivação judicial;
- Ainda que tivesse sido devidamente motivada, a conjuntura do caso em pauta não apresenta os requisitos legais ensejadores da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por esses e pelos motivos abaixo expostos, merece reforma a r. decisão.
- DA SÍNTESE DOS FATOS:
Conforme demonstra a inicial presente nos autos da Ação de Cobrança sob o n.º 1234567-89.2000.8.24.0023, juntada ao presente Agravo de Instrumento, foi firmado contrato de prestação de serviços dia 5 (cinco) de junho de 2012 (dois mil e doze) entre a empresa agravada “Companhia de Transporte Aéreo Oceania Ltda” e a “Importadora de Alimentos BrasilianFood”, da qual os agravantes são sócios, de modo que a “Companhia de Transporte Aéreo Oceania Ltda” transportasse uma carga de 1,2 (um vírgula dois) tonelada de alimentos tipo hamburgers para a “Importadora de Alimentos BrasilianFood” da cidade de Berlim/Alemanha para Guarulhos/São Paulo-Brasil, mediante pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em até 30 (trinta) dias após cumprido o serviço.
O serviço contratado foi prestado na data de 13 (treze) de agosto de 2012 (dois mil e doze), mas obstante situações adversas a contratante não adimpliu com seu débito no prazo determinado, conforme demonstrado nas fls. 25/31. A contratante sofreu de mero esquecimento quanto à data para cumprir com o contrato de prestação de serviços, não vindo a ser acionada diretamente pela contratada em data posterior.
Ocorre que a agravada “Companhia de Transporte Aéreo Oceania Ltda” ingressou com Ação de Cobrança contra a empresa “Importadora de Alimentos BrasilianFood” requerendo o adimplemento da obrigação com base na teoria da DisregardDoctrine, conhecida como Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo que houvesse a inclusão dos agravantes do polo passivo do processo e determinação deles para pagamento do débito no prazo de 15 dias.
No entanto, não é suficiente a insolvência para que a medida seja tomada, considerando ainda que não estavam presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, conforme artigo 50 do Código Civil. No mesmo sentido, o juízo ad quo deferiu os pedidos em decisão interlocutória de forma contrária ao que estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, motivos estes que levam ao presente Agravo de Instrumento.
- DO DIREITO:
- Do cumprimento dos requisitos legais para a Concessão do Efeito Suspensivo:
Diante do acima exposto se a decisão recorrida não for suspensa de antemão, trará inúmeros e incalculáveis prejuízos aos Agravantes, eis que estará sofrendo restrição em seu patrimônio, podendo-se incluir até mesmo a penhora on-line de quantias, ato judicial corriqueiro, pelo que se faz necessário requerer a concessão do efeito suspensivo do presente Agravo de Instrumento.
Com efeito é cabível, ao se manejar o Agravo de Instrumento, que o Relator designado estenda à decisão, ora agravada, além do efeito devolutivo, o efeito suspensivo da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, até o pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal. Isso ocorre porque o Legislador, previdente, entendeu que ao não se suspender o cumprimento da decisão impugnada importaria grave lesão, de difícil reparação ao Agravante, fato que ocorre no caso sub judice.
O embasamento legal provém do artigo 1.019 combinando com o Parágrafo Único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, os quais dispõem respectivamente:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 995.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(Grifou-se)
Ora, a decisão atacada veda o princípio constitucional do devido processo legal pelo que deve ser dado ao presente Agravo de Instrumento o efeito suspensivo, sob pena de se estar suprimindo por completo o devido processo legal.
Do contrário, Ínclitos Julgadores, os recursos financeiros próprios de cada sócio serão atingidos já que o juízo onerou indevidamente os sócios a cumprir com bens próprios a insolvência, mesmo sem pressupostos válidos a tal decisão.
Nesta senda, a toda evidência, de situações onde sobreleva a gravidade da medida, de tal modo que o eventual provimento do recurso resultaria se não inútil, pelo menos incapaz de evitar a ocorrência de sérios prejuízos. Por isso que, nesses casos, faculta-se ao magistrado (Parágrafo Único do art. 995), em face das circunstâncias específicas do processo, atribuir efeito suspensivo ao agravo.
É o que se requer.
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- Da carência de Motivação da Decisão Judicial:
Antes de aplicar a lei ao caso concreto, cumpre ao Juiz motivar/fundamentar as suas decisões. Motivar / fundamentar significa, em suma, dar motivo, dar fundamento, dar razão, justificar, explicar algo, isto é, dizer o porquê algo foi feito da forma como foi feito. Partindo disso, dizer que uma decisão judicial está motivada, fundamentada, significa dizer
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