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Agravo de Instrumento

Por:   •  28/4/2018  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  264 Visualizações

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O cônjuge separado de fato, há mais de dois anos só terá direito a herança se nos termos do artigo 1.830 do Código Civil, comprovar que não teve culpa na separação, segundo entendimento da 4º turma do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte relato:

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou: “compete ao cônjuge sobrevivente separado de fato há mais de dois anos comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa, e consideradas as circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias no sentido de ser a prova dos autos inconclusiva, de modo que não desincumbiu a recorrida de seu ônus probatório, entendo que a cônjuge sobrevivente não ostenta a qualidade de herdeira do “de cujus”.”

Estabelece o Código Civil em seu artigo 1.830

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

O princípio vigente no direito de sucessão é o da proteção da família, ou seja, o que se busca concretizar com a divisão do patrimônio do de cujus é proteger a família que com ele convivia, no momento da sua morte.

- DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer, com fundamento no art. 1.019, I, 2º parte c/c art.300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja provisoriamente reformada a decisão recorrida na ação de inventario judicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante.

Requer, ainda, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de reforma a decisão agravada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Goiânia, 22 de setembro de 2016.

Thaislla Gama

OAB/GO nº 00.000

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