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Acao publica

Por:   •  16/2/2018  •  1.587 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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O advento da Lei 9099/95 foi um marco da aproximação da sociedade com a justiça, privilegiando a conciliação como meio de pacificação de conflitos, garantindo maior celeridade e menor burocracia, efetivando o desejo de desafogar a justiça tradicional.

Em um pensamento oposto, Barbosa Moreira fala que a demora processual é um sinal de que a justiça está esgotando todas as formas para uma resolução mais justa do processo. Quanto mais longo o procedimento, com maior número de recursos e oportunidades para as partes se manifestarem, mais justa seria a decisão final.

Na contemporaneidade, o maior desafio é manter um Poder Judiciário que busque a celeridade, com o mínimo de prejuízo da segurança no julgamento. Visto que há uma crescente saturação na estrutura jurisdicional, ao passo que há um evidente convite à demanda, culminando na potencialização dos conflitos.

No contexto mundial, é possível observar uma preocupação em normatizar meios para resolução de conflitos de interesse, seja intra ou extrajudicial. No Brasil, temos a Resolução 125/2010 do CNJ e o novo CPC, apontando para a intenção nesse sentido do legislador brasileiro, qual seja: criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; capacitação dos conciliadores e mediadores, etc.

Se faz necessária uma preparação para a nova ordem processual, de forma a promover uma maior “divulgação” dos outros mecanismos possíveis, evitando que a sociedade continue a só enxergar a jurisdição estatal como via única e legítima para solução de problemas, desacelerando a obstrução crescente das vias jurisdicionais causadas pelo inadequado direcionamento à composição jurisdicional, que por diversas vezes, deveria ser apenas a última opção, uma oferta residual.

Além disso, mesmo quem tem conhecimento, apresenta certa resistência na busca de outros mecanismos além da jurisdição para composição de conflitos, pois a lei é encarada como uma base, uma vantagem num ambiente conflituoso. A interpretação da lei no contexto extrajudicial, para eles, leva ao favorecimento de interesses de determinado grupo e não necessariamente no que é mais justo para sociedade.

Outro fator marcante é o cultural, onde os indivíduos não buscam inicialmente a tentativa de conciliação através de um diálogo e respeito ao outro. O Poder Judiciário é acionado, muitas vezes, por causas “bobas”, que poderiam ser resolvidas em uma simples conversa, gerando um distanciamento cada vez maior da convivência pacífica em sociedade.

Destarte, é possível perceber o quanto essencial é a busca por um sistema paralelo, extrajudicial, para solução de demandas. Porém, para garantir a eficiência, é importante que essa busca seja espontânea, por conhecer as virtudes da mesma e não apenas para fugir da demora/burocracia de um processo judicial.

O que se defende, entretanto, não é abolir a utilização da jurisdição como forma de resolver controvérsias, mas sim uma conscientização de que o Poder Judiciário não deve interferir em todo e qualquer conflito, apenas quando necessário, dando espaço, também, a outros mecanismos, que possam coexistir em harmonia.

Os métodos alternativos de resolução de conflitos (marc), englobam programas que utilizam de meios extrajudiciais para solucionar demandas, sendo os principais no Brasil a mediação, arbitragem e conciliação. Essa “justiça informal” preza pela celeridade e busca de um “meio termo”. O importante não é quem vence ou quem perde, mas a solução mais harmônica e definitiva para ambos.

No ordenamento brasileiro a institucionalização da mediação já é uma realidade nas dependências dos Tribunais, apontando inclusive em direção a uma fusão entre a normatização e mediação, o que a princípio pode parecer um avanço, mas acaba por enfraquecer o poder de escolha dos litigantes.

A mediação está, via de regra, inserida num contexto extrajudicial de composição de conflitos a partir da inciativa das partes por meio de serviços privados, mas também é possível observá-la no ambiente intrajudicial, onde vem perdendo cada vez a sua identidade por se assemelhar à adjudicação, visto que os juízes passam a assumir uma postura de mediadores, afastando o conceito tradicional da mediação como processo primordialmente relacional.

A obrigatoriedade da realização da mediação imposta pela Medida Provisória 1053/95 foi substituída pelo caráter facultativo (apesar de necessário), previsto na MP 1079/95. A definição de mediação e algumas disposições a respeito estão contidas no Projeto de Lei 4827/95, tornando-se a primeira tentativa de institucionalização da mediação no Brasil.

Após ajustes normativos, a mediação paraprocessual civil poderia assumir as seguintes feições: a) prévia; b) incidental; c) judicial; e d) extrajudicial. Cada tipo teria aplicabilidade de acordo com o caso em concreto.

Em relação ao incentivo da busca da mediação, é possível identificar a constante preocupação em “polir” o conceito para adequá-la ao contexto brasileiro, através de implemente de programas, atualização legislativa, entre outros, sem esquecer de ter cautela ao fomentar a institucionalização de sistemas não estatais de resolução de conflitos.

O Novo Código de Processo Civil preocupa-se apenas com a mediação no âmbito judicial. A mediação extrajudicial passa a ser regulamentada por Lei especifica, conforme disposto no art. 175.

No âmbito judicial, o art. 139 trata da necessidade do magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, se possível, com intermédio de conciliadores e mediadores judiciais, para não “acumular funções” e garantir a imparcialidade do magistrado.

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