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Açao Civi Pública e o Termo de Ajustamento de Conduta

Por:   •  11/3/2018  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  379 Visualizações

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Esta ação, segundo o artigo 5º da lei 7.347/85 e artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Órgãos Públicos ainda que sem personalidade jurídica, mas destinados à defesa do respectivo interesse transindividual) e associações civis. Estes legitimados agem em nome próprio, porém, para defender interesses de um grupo alheio.

Diante do artigo 2º da Lei nº 7.347/85 é verificado que as ações civis públicas devem ser propostas no mesmo foro onde o dano foi ocorrido, o juízo será competente para processar e julgar a causa.

Os legitimados para propor esta ação são chamados “legitimados ativos”, podem atuar como litisconsortes ou isolados e todo aquele que causar o dano é chamado “legitimado passivo”.

Nos ensina Mazzilli que:

“É concorrente e disjuntiva a legitimação ativa para a propositura de ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois cada um dos co-legitimados pode ajuizar essas ações, quer litisconsorciando-se com outros, quer fazendo-o isoladamente. É concorrente, porque todos os co-legitimados do art. 5° da LACP ou do art. 82 do CDC podem agir em defesa de interesses transindividuais; é disjuntiva porque não precisam comparecer em litisconsórcio.”

Referente a natureza da Ação Civil Pública há algumas controvérsias, alguns acreditam que seja de natureza mista pois não é defendido somente direito próprio mas também interesses de cada um e do todo de um grupo, outros que é de natureza autônoma porque quando não se pode determinar o grupo lesado, não há como se utilizar substituição processual e a natureza da legitimação na Ação Civil Pública brasileira de acordo com Hugo Nigro Mazzilli é: “predominantemente de legitimação extraordinária, por meio de substituição processual. De um lado, o Direito brasileiro pois quão exige, para a Configuração da substituição processual, que o substituído seja pessoa determinada. Basta que alguém, em nome próprio, defenda interesse alheio, para que tenhamos hipótese de legitimação extraordinária, por substituição processual (CPC, art. 6º). Por outro lado, ainda que os co-legitimados à ação civil pública também compartilhem o interesse pela reintegração do direito violado, na verdade estão pedindo muito mais que direito próprio: estão pedindo a reintegração do direito lesado em proveito de todo o grupo lesado, tanto que, em caso de procedência, a imutabilidade da coisa julgada ultrapassará as partes (LACP, art. 16; CDC, art. 103).”

Diante do Princípio da obrigatoriedade o Ministério Público tem obrigação em ingressar com uma ação civil pública em casos que os direitos difusos, interesse coletivo ou individual homogêneo sejam ameaçados, isto é devido a relevância social.

Na Ação Civil Pública portanto predomina a substituição processual e seu objeto de defesa são os direitos da coletividade, interesses difusos e individuais homogêneos, assim como: meio ambiente, direito do consumidor, patrimônio cultural, direito de ordem econômica e economia popular, de ordem urbanística e qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, pode-se incluir também a defesa coletiva das pessoas portadoras de deficiência (Lei n. 7.853/89), dos investidores do mercado de valores mobiliários (Lei n. 7.913/89), das crianças e adolescentes (ECA, art. 210, V) e dos idosos (Lei n.10.741/03).

No que concerne a Ação Civil Pública o objeto defendido no direito difuso e coletivo é indivisível o que significa que o direito lesionado ameaça a todos, assim como também beneficiará a todos, já nos direitos transindividuais homogêneos o objeto é divisível e há como ser reparada individualmente, isso faz como que o titular do direito lesionado também possa utilizar-se de uma ação individual.

Alguns princípios que norteiam a Ação Civil Pública são os mesmo do processo individual, porém possui algumas características peculiares que diferenciam os princípios, são os casos do princípio do acesso à justiça, da universalidade da jurisdição, da participação no processo e pelo processo e princípio da economia processual, estas peculiaridades serão demonstradas a seguir:

- Princípio do acesso à Justiça: admite-se que um ente, em nome próprio, pleiteie direito alheio em juízo, já no processo individual somente quem pode pleitear é o titular detentor do direito;

- Princípio da universalidade da jurisdição: no processo individual imita-se a uma única pessoa, o acesso é limitado, porém, na ação civil pública alcança um número maior de pessoas e causas ao mesmo tempo, o que faz com que haja uma maior abrangência;

- Princípio da participação no processo e pelo processo: nas ações civis públicas há uma participação pelo processo pois nela pode haver um representante para defender as causas dos conflitos em grande grupo e no processo individual é quase sempre o titular do direito;

- Princípio da economia processual: refere-se a utilização do mínimo possível de atividade processual, na ação civil pública reúne num único processo uma decisão e caso fossem individuais haveria uma pluralidade.

Diante disto, verificaremos também os princípios exclusivamente da Ação Civil Pública, são eles:

- Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo: utiliza-se do princípio da instrumentalidade das formas que faz com que haja um certo abandono das formalidades excessivas;

- Princípio da máxima prioridade jurisdicional da tutela coletiva: as ações civil públicas têm prioridade às individuais, pois havendo solução delas, alguns conflitos individuais podem utilizar-se de sua coisa julgada para serem determinados, pode afastar os efeitos de algumas sentenças individuais e também por ser coletivo, o interesse social prevalece;

- Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva: não pode haver desistência sem justo motivo e nem pode ser abandonada a causa;

- Princípio da não taxatividade da ação coletiva: a Lei da Ação Civil Pública limitava o que poderia ser defendido com a ação, porém, com a inclusão do inciso IV ao artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor, passou a ser possível a utilização da ação civil pública para defesa de qualquer direito de interesse difuso, coletivo e individual homogêneo;

- Princípio

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