ATPS processo penal III - etapas 3 e 4
Por: kamys17 • 12/12/2017 • 2.655 Palavras (11 Páginas) • 510 Visualizações
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c) esse seria o único modo de harmonizar a ação revisional com a soberania dos veredictos.
Abaixo, segue julgados e análises:
REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA. CRIME CONEXO. Em tendo o Conselho de Sentença julgado o crime doloso contra a vida, absolvendo ou condenando o réu, firma a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime conexo. Nulidade da sentença prolatada por juiz singular. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 70056774185, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 21/03/2014)
(TJ-RS - RVCR: 70056774185 RS , Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 21/03/2014, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2014)
A revisão foi requerida pelo próprio condenado, que foi sentenciado em 25 anos de reclusão em regime fechado, o qual manifestou seu pedido de revisão criminal, para requerer que seja nulo a sentença que foi prolatada por um juiz singular, e o crime ser julgado pelo tribunal do Juri.
Alegou que junto a ele, havia outra agente que participou do crime, mas esta, foi absolvida pelo juiz singular.
No caso, ele pleiteia que o crime foi conexo e requer que seu julgamento seja feito pelo Tribunal do Juri.
A votação foi unanime e foi procedente a revisão criminal do condenado.
Revisão Criminal - Tribunal do Júri - Homicídio - Nulidade - Formulação errônea dos quesitos (motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) - Inocorrência - Pena majorada em 1/6 na segunda etapa - Admissibilidade - Revisão indeferida.
(TJ-SP - RVCR: 00369953220118260000 SP 0036995-32.2011.8.26.0000, Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 19/03/2013, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/03/2013)
Neste caso a votação indeferiu o pedido de revisão criminal. O condenado em companhia de terceira pessoa, portava uma arma de fogo, o qual desferiu alguns tiros na vítima ocasionando sua morte.
Mas, seu requerimento não se enquadrou em nenhum artigo consoante 621 e parágrafos seguintes do Código de Processo Penal, com voto unanime indeferido a questão.
ETAPA 4
REVISÃO CRIMINAL – HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus tem sua origem no direito romano. Significa exiba o corpo, apresente a pessoa que sofre a ilegalidade na sua liberdade de locomoção por meio de uma ação privilegiada. Hoje não há a necessidade de apresentar a pessoa, somente em casos especiais caso o juiz ordenar, previsto no artigo 656 do código de processo penal.
Está contemplado na constituição federal onde situa-se os direitos e garantias fundamentais, nos direitos individuais, sendo uma garantia constitucional que é obtida por meio de processo.
Proposto no artigo 647 do código de processo penal, é uma medida de direito de ir e vir, que será sempre concedido quando alguém sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, ilegalidade, abuso de poder e ameaça. Qualquer pessoa terá o direito de fazer um pedido de habeas corpus, a qual será chamada de paciente e o acusado de coator.
Sua natureza jurídica é uma ação penal popular constitucional, que é voltada a tutela da liberdade ambulatória, quando ocorre em casos relacionados ao artigo 648 sobre coação, do Código de Processo Penal. No inciso I, pode-se ter uma ação cautelar declaratória ou constitutiva, nos incisos II, III, IV e V, assume a função verdadeira de ação penal cautelar e nos incisos VI e VII funciona como ação rescisória se a sentença já tiver sido transitado em julgado, ou como ação declaratória, quando o processo estiver em andamento
As espécies são constituídas como liberatório ou repressivo, quando é destinado a afastar constrangimento ilegal já efetivado a liberdade de locomoção, e preventivo, quando destina-se a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, tal hipótese, é expedido salvo conduto.
A legitimidade poderá ser ativa ou passiva, no caso da ativa, poderá ser impetrado por qualquer pessoa, independente de habitação legal ou representação de advogado. Uma pessoa analfabeta poderá impetrar, desde que assine ao seu rogo, poderá ser por promotor de justiça e até por pessoa jurídica em favor de pessoa física. Já na passiva, poderá ser impetrado por ato particular em casos de ilegalidade.
A competência poderá ser originária ou recursal, na originaria o STF terá competência original para julgar o Habeas Corpus quando o paciente for o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme preceitua o art. 102, I, "d" da CF. O STF também terá competência originária "quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância" (art. 102, I, "i" da CF).
De acordo com o art. 105, I, "c" da CF, o "habeas corpus" deverá ser endereçado ao Superior Tribunal de Justiça quando o paciente for Governador, Desembargador, membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de contas do Município ou membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Será ainda competente originariamente o STJ "quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (art. 105, I, "c" da CF).
O "habeas corpus" deverá ser impetrado ao Tribunal Regional Federal quando a autoridade coatora for Juiz Federal, segundo estabelece o art. 108, I, "d" da CF. Por outro lado, se a autoridade coatora for autoridade militar federal e se
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