PROCESSO PENAL III
Por: SonSolimar • 3/9/2018 • 1.405 Palavras (6 Páginas) • 373 Visualizações
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“Vistos.
Recebo a denúncia uma vez que preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 41 do CPP e as condições da ação, elencadas no art. 395 do referido codex.
Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação no prazo lega.
Lajeado, RS, 26 de março de 2016.”
Decisão interlocutória simples, pois tem caráter decisório, contudo, não põe fim ao processo e nem à uma fase processual____________________________________
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2) No curso da instrução o Ministério Público requereu a prisão preventiva de Antônio, com base no art. 312 do CPP, sob fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, posto que, conforme se verifica dos autos do inquérito policial, Antônio tentou fugir logo após o fato, não tendo obtido êxito em virtude de que fora impedido por alguns transeuntes, até a chegada da autoridade policial ao local. O magistrado, manifestou-se, conforme se verifica à direita: (1,0)
“Defiro o pedido Ministerial e Decreto a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal, considerando o fato de o réu não residir na Comarca e ter tentado fugir logo após a prática do fato, fato este narrado pela testemunha J. (fls. 17/18 do IP), o que evidencia grande possibilidade de vir a evadir-se do distrito da culpa, prejudicando a instrução criminal e a aplicação da lei penal.”
Decisão interlocutória simples, pois tem caráter decisório, contudo, não põe fim ao processo e nem à uma fase processual____________________________________
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3. Relatório: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Veronês, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, “caput”, da Lei n. 9.503/97, em virtude de que, conduzindo o veículo VW/Gol, ano 1993, modelo 1993, cor bege, matou, culposamente, a vítima Dalgisa. A denúncia foi recebida em 26-03-2016. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. No curso da instrução foram inquiridas treze (13) testemunhas. Ao final da instrução foi qualificado e interrogado, oportunidade em que admitiu ser o motorista do veículo, alegando, porém, que não estava embriagado. O Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes do réu, os quais foram juntados à fl. 64. Em alegações finais o MP requereu a procedência da ação para condenar Verônes às penas do art. 302, caput da citada lei. A defesa pugnou pela absolvição do réu alegando que não foi realizado exame de dosagem alcoólica, sendo que a prova não demonstra que estivesse sob o efeito do álcool. A sentença, julgada procedente, condenou Veronês nas sanções do art. 302, “caput”, da Lei 9503/97, à pena de dois (02) anos de detenção, a ser cumprida no regime aberto, e pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, por igual prazo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. A sentença foi publicada, o Ministério Público e a Defesa foram intimados, sendo que a Defesa recorreu.
Voto: Previamente ao exame do mérito do recurso, o Relator, de ofício, suscitou preliminar de nulidade do feito, “ab initio”, em razão de inépcia da denúncia. Com efeito, da leitura atenta da inicial acusatória verificou não estar descrito o fato imputado ao réu, em todas as suas circunstâncias. E, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”, porém, entendeu o julgador que tal não ocorreu na hipótese, em que a denúncia deixou de narrar o evento, ainda que sucintamente, tornando, portanto, inepta a inicial. Os demais julgadores acompanharam o voto do relator.
- Analise o caso acima com base no estudo desenvolvido acerca das nulidades, especificando se a nulidade apontada é absoluta ou relativa, e, após, avalie a decisão proferida em segunda instância, como correta ou incorreta, fundamentando. (2,0)
Nulidade Absoluta. A decisão está correta, pois é sabido que a denúncia só tem capacidade jurídica de produzir eficácia e efetividade quando conter os elementos determinados pelo artigo 41 do CPP. A denúncia que não apresenta os requisitos é inepta. Como no presente caso, que a denúncia deveria especificar os fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago.
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