ATPS D. PENAL 8º SEMESTRE - 3ª E 4ª ETAPA
Por: Hugo.bassi • 2/11/2017 • 2.538 Palavras (11 Páginas) • 504 Visualizações
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EM QUE O AGENTE NÃO CUMPRE AS OBRIGAÇÕES INERENTES À SUA FUNÇÃO, OU AS PRATICA CONTRA DISPOSIÇÃO LEGAL, PARA SATISFAZER A INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. MANUAL DE DIREITO PENAL, P ARTE ESPECIAL, VOL. III: ATLAS, SÃO PAULO, 2003, 332 P.) 2. A SENTENÇA GUERREADA NÃO CARECE DE REFORMA, EIS QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SÃO APTAS PARA A CERTEZA DA AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO. OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NENHUM DOS DEPOENTES AFIRMOU SUSPEITAR, POR UM MOMENTO SEQUER, QUE O AUTOR DO DISPARO ACIDENTAL NÃO ERA NA VERDADE UM POLICIAL CIVIL. E ASSIM SENDO, POR ÓBVIO, NÃO HÁ FALAR EM OBRIGAÇÃO FUNCIONAL DE EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA PROPRIEDADE E DO REGISTRO DA ARMA, JUNTO À REP ARTIÇÃO PRÓPRIA, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. 3. SE A ACUSAÇÃO NÃO LOGRA ÊXITO EM PROVAR O FATO DE FORMA A RESTAR ESTREME DE DÚVIDAS, TEM-SE O FATO COMO NÃO PROVADO. ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DIANTE DA FRAGILIDADE DA PROVA APRESENTADA, ADOTADO O VETUSTO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. 4. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 82, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-DF - APJ: 72568920098070007 DF 0007256-89.2009.807.0007, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/03/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 19/03/2010, DJ-e Pág. 171)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Não há que se falar em nulidade em razão de ter sido a prisão em flagrante e oitiva das testemunhas realizada por delegado de Polícia Civil, porque posteriormente o inquérito policial foi corretamente conduzido por autoridade competente (Delegado Federal). Ademais, eventual nulidade formal do inquérito não macula a ação penal, em especial porque as questões probatórias são repetidas perante o juízo. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de testemunha que era conhecida da defesa desde a denúncia e não foi apontada no momento oportuno. Ressalte-se que a oitiva não traria qualquer acréscimo por se tratar de testemunha que não presenciou diretamente os fatos, mas apenas a prisão em flagrante. 3. As condutas narradas na denúncia amoldam-se ao tipo dos delitos previstos nos art. 316 e 319, do CP. 4. A prova dos autos é firme quanto à autoria e à materialidade, sendo coerente o depoimento da vítima e demais testemunhas. 5. Da narrativa, observa-se a ocorrência de dois crimes, o primeiro, formal, concernente à exigência de vantagem indevida por funcionário público; o segundo, consubstanciado na retenção da Carteira Nacional de Habilitação da vítima, forçando-a a trafegar sem documento de porte obrigatório, incidindo o acusado na conduta prevista no art. 319 do CP. 6. No tocante à dosimetria, não há elementos para aferição da personalidade e conduta social e os motivos são ínsitos ao próprio tipo penal, descabendo considerar tais fatores para elevação da pena. 7. Em consequência, deve ser fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses a pena pela prática do crime do art. 316, mantida a pena quanto ao crime do art. 319 do CP. Admitida, em consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 8. A pena de perda da função pública ou de proibição/cassação da aposentadoria é efeito extrapenal específico, em razão de ser a pena superior a 4 anos e ter sido o crime praticado com abuso de poder e violação do dever funcional. Trata-se de mera decorrência lógica da perda do cargo ou função pública, prevista no art. 92, I, ’a’ e ’b’, do CP, desde a Lei nº 7.209/1984. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de utilização do tempo de contribuição para o regime geral de previdência. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - ACR: 200951130001730 RJ 2009.51.13.000173-0, Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/05/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::29/05/2012 - Página::83/84)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 006430-46.2012.8.19. 0000 IMPETRANTES: Dr. EDUARDO DE SOUZA GOMES (OAB/RJ 95.179) Dr. EBERTHE VIEIRA DE SOUZA GOMES (OAB/RJ 163.711) PACIENTE: ERNANI DE SOUZA GOMES AUT. COAT.: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO RELATOR: Des. SÉRGIO VERANI H.C. DENÚNCIA. QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONCUSSÃO (ART. 316, (6X) N/F DO ART. 69). USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 13,§ 2º,a; (6X) N/F DO ART. 69, TODOS DO CP). PREVARICAÇÃO (ART. 319-A, (5X) N/F DO ART. 69, CADA QUAL POR DIVERSAS VEZES N/F DO ART. 71; ART. 319 C/C ART. 29, (3X) N/F DO ART. 69, TODOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento a ser sanado. A imputação refere-se a associação criminosa, constituída por policiais civis e presos, para "arrecadação de vantagens ilícitas na Base Polinter Nova Friburgo, consistente na exigência de valores de presos lá custodiados e de seus familiares". A prisão preventiva foi decretada por conveniência da instrução criminal - "algumas das vítimas e testemunhas das ações criminosas integram o sistema carcerário ou são parentes de presos" - e como garantia da ordem pública - "sendo a quadrilha em tela uma fusão entre delinqüentes e policiais, com os primeiros sendo apoiados por seus carcereiros para toda a sorte de atividades criminosas, e os agentes da lei investidos de poder pelos seus distintivos e armas de fogo, posso presumir que a liberdade do grupo coloca em risco a ordem pública". A hipótese constitui um exemplo didático sobre a necessidade da prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se, aqui, inadequadas e insuficientes. Trata-se ainda, de mera reiteração de anterior habeas corpus já denegado a unanimidade por este Colegiado. Ordem denegada. (TJ-RJ - HC: 00064304620128190000 RJ 0006430-46.2012.8.19.0000, Relator: DES. SERGIO DE SOUZA VERANI, Data de Julgamento: 29/03/2012, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2012 11:32)
Passo 03
Em conta do que foi mencionado neste passo, citando que os funcionários
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