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Atividade Prática Supervisionada (ATPS) Direito Penal III

Por:   •  28/4/2018  •  21.202 Palavras (85 Páginas)  •  413 Visualizações

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-Aborto (artigos 124 a 128): Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque; Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante; Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante; Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte; Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico.

Homicídio

O homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal, e é a eliminação da vida (injusta, ilícita) da vida extrauterina (diferente de aborto que ainda não é vida extrauterina e sim intrauterina) de uma pessoa por outra (diferente da instigação, do induzimento ou do auxílio a suicídio).

O bem que se pretende resguardar é a vida extrauterina. A vida intrauterina cuida os artigos 124 e 128.

É necessário delimitar o momento exato em que se configurará o delito de aborto e o de homicídio, ou seja, o afim da vida intrauterina e o início da extrauterina (deve-se saber o momento exato para não confundir homicídio e aborto). O momento exato do início da vida é que diferencia o homicídio do aborto.

Com o início da passagem a luz já se fala em homicídio. Não é necessário que a criança tenha saído do corpo da mãe e nem que se tenha cortado o cordão umbilical.

O evento morte ocorre com a cessação simultânea das atividades circulatória, respiratória e cerebral.

O conceito de morte e a lei nº 9.434/97: A lei trata do transplante de órgãos e tecidos, autorizados na forma do artigo 3º, com o diagnóstico da só morte ENCEFÁLICA, independentemente da continuidade da atividade respiratória e circulatória.

Esta lei não alterou o conceito de morte. Ao se declarar a morte encefálica, permitindo a retirada de órgãos e tecidos, não se fala na morte clássica, mas do término da vida humana biológica.

Logo, esta lei não alterou o conceito de morte do Direito Penal, que se refere a morte jurídica e ao consequente fim da personalidade. Com essa lei é possível declarar o término da vida humana biológica, e não a morte jurídica, a qual só ocorre com a cessação concomitante e irreversível da atividade encefálica, respiratória e circulatória.

Qualquer pessoa pode praticar homicídio. Trata-se de crime comum que não demanda nenhum atributo especial do sujeito ativo.

É uni subjetivo, pois não exige um número mínimo de praticantes. Admite o concurso eventual de agentes tanto na coautoria quanto na participação.

São coautores os agentes que ingressam no verbo núcleo do tipo, que praticam atos de execução. São partícipes, por sua vez, os que, independentemente de ingressarem naquele verbo, com uma conduta acessória concorrem eficazmente para a produção do resultado.

A autoria mediata ocorre quando o agente escolhe pessoal não culpável para praticar o homicídio. Ele (agente que escolheu) responderá pelo homicídio.

Por outro lado, a autoria colateral ocorre quando dois desconhecidos, sem ajuste prévio, agem simultaneamente.

É possível que se identifique o autor do disparo fatal. Nessa hipótese, esse responderá por homicídio consumado, enquanto o outro pela tentativa.

A autoria incerta, por sua vez, ocorre quando no mesmo contexto da autoria colateral não é possível identificar o autor do disparo fatal, surgem 3 possibilidades: Respondem por homicídio consumado; respondem por homicídio tentado; não respondem pelo crime.

O sujeito passivo é indicado pelo elementar “alguém”. É qualquer pessoa. É o ser vivo nascido de mulher.

É absolutamente indispensável a prova da existência da vida, objetividade jurídica do homicídio, o que se comprova pelos meios postos a disposição pela Medicina Legal. Demonstrado que a conduta ocorrer quando já não havia mais vida, não há homicídio, mas crime impossível.

O núcleo do tipo é indicado pelo verbo MATAR, que significa eliminar, ceifar, tirar a vida de pessoa humana.

Tratando-se de crime de forma livre, toda conduta ao menos relativamente capaz de produzir o resultado morte é suficiente para tipificar o homicídio.

O homicídio admite tanto a forma comissiva (ação) quanto a omissiva imprópria (ou comissivo por omissão). A primeira ocorre quando o agente efetua disparos de arma de fogo, enquanto a segunda quando, visando o resultado morte, a mãe deixa de amamentar o filho, ou quando o agente nega o fornecimento de alimentos, medicamentos ou socorro.

É crime material, ou seja, deixa vestígios, o resultado é perceptível. É exigido o exame de corpo de delito, preferencialmente direto (exame necroscópico).

A responsabilização penal por conduta omissiva imprópria exige que o agente tenha se colocado na posição de garante ou garantidor.

O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.

Admite-se tanto a forma dolosa quando a culposa. O dolo, animus necandi ou animus occidendi (VONTADE + CONSCIENCIA), pode ser direito ou indireto, eventual ou alternativo.

Homicídio doloso é a vontade livre e consciente de concretizar os elementares do tipo, de eliminar a vida humana, sem qualquer finalidade específica.

O animus necandi ou accidendi figura tanto na forma direta, quando o agente quer a produção do resultado morte, quanto na forma indireta, eventual, em que com sua conduta anterior assume o risco da produção do resultado, ou alternativa, hipótese em que admite a ocorrência indistintamente de mais de um resultado.

Homicídio tentado e lesão corporal consumada: Não ocorrendo o resultado morte, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o iter criminis é cindido na fase dos atos de execução, o que implica em tentativa. O crime de lesão corporal tutela a integridade física e a saúde de outrem. A conduta do agente é revestida do laedendi animus, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Objetivamente considerados,

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