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ATPS DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  31/10/2017  •  2.743 Palavras (11 Páginas)  •  523 Visualizações

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R. Esta incorreto, pois, em regra, quando ocorre vícios, os atos são passiveis de anulação, e não de revogação. A anulação ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo. Ou melhor, esse mérito não é passível de controle de legalidade; isso é a mesma coisa que dizer que um ato nunca será anulado por ser considerado inconveniente.

c) pode revogá-los, produzindo efeitos retroativos à data da emissão do ato.

R. Esta incorreto, pois na revogação, fica claro que a mesma produz efeitos não retroativos (EX NUNC). Como já esclarecido no item “a”.

d) pode anulá-los, produzindo efeitos retroativos à data da emissão do ato.

R. Esta incorreto, pois a anulação só devera ser aplicada em caso de atos ilegais, e como o caso em questão versa sobre atos administrativos válidos, a resposta “d” esta incorreta.

e) não pode anulá-los, podendo, no entanto, revogá-los, por razões de oportunidade e conveniência.

R. Esta CORRETO, a sumula N° 473 do STF é clara no tocante: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

2) O Poder de Polícia pode ser delegado para particulares? Apresente a posição da doutrina e da jurisprudência do STJ.

R. Sim, poder de policia pode ser delegado a particulares, contudo somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis. Como podemos ver no julgado a seguir, resta claro a possibilidade da delegação à particulares, o poder de policia.

RECURSO ESPECIAL Nº 759.759 - DF (2005⁄0099867-7)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: REGINA MARIA KEATING DA COSTA ARSKY

ADVOGADO: IVAN DA COSTA ARSKY E OUTRO

RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN⁄DF

PROCURADOR: DILEMON PIRES SILVA E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por REGINA MARIA KEATING DA COSTA ARSKY, fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo da Primeira Turma Cível do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que restou assim ementado, verbis:

"AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. CONTROLADOR ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE NA LAVRATURA DA MULTA.

O controlador eletrônico não impõe a multa, apenas constitui-se o meio pelo qual a infração é detectada. A autoridade competente – DETRAN – é quem, de acordo com a legislação pertinente, lavra o auto de infração e impõe a sanção ao motorista infrator, estando devidamente identificada nas multas enviadas no campo 'Órgão Autuador'." (fl. 139)

Alega o recorrente que o acórdão vergastado contrariou o art. 280, caput e § 4º, da Lei n. 9.503⁄97 (Código Brasileiro de Trânsito), aduzindo, em breve síntese, que deve ser declarada nula a autuação de infração de trânsito sem a presença e a identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

Contra-razões às fls. 187⁄192.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 194⁄195, vieram-me os autos conclusos.

Memoriais recebidos pelos advogados da recorrente em 24.8.2006, trago o feito à julgamento.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DETECTORES DE VELOCIDADE – FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO – ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

1 - Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de "pardais eletrônicos", são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da da Lei n. 9.503⁄97 (Código Brasileiro de Trânsito). Precedentes.

2 - A informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o determinado no enunciado sumular 07⁄STJ.

Recurso especial improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Desde já, oportuno asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo prequestionamento do dispositivo legal tido como violado, conheço do presente recurso, passando, portanto, à análise de mérito.

A irresignação da recorrente encontra-se embasada na alegação de que é ilegal a autuação de infrações de trânsito por intermédio de aparelhos eletrônicos sem a necessária presença e identificação do agente autuador.

O Código Brasileiro de Trânsito assim determina:

"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

(...)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no

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