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ATPS DIREITO ADMINISTRATIVO II

Por:   •  31/3/2018  •  2.661 Palavras (11 Páginas)  •  429 Visualizações

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MARIA DAS FLORES, menor, portadora da certidão de nascimento nº xxx.xxx, representada por sua genitora JÚLIA FLORES, maior, solteira, portadora do RG nº xxxxxxxx, e do CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, ambas residentes e domiciliadas na Rua Dolores de Freita, Bairro Campestre, Passo Fundo – RS, por seu procurador in fine assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 12.016/2009 impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR,

em face de Adalberto da Costa, Prefeito Municipal do Município de Passo Fundo – RS, domiciliado na Rua Assunção da Casa, nº 111, Vila Santos, Passo Fundo – RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

A genitora da Impetrante atualmente encontra-se separada judicialmente, não possuindo recursos suficientes para dar uma vida digna a si e sua filha, tendo em vista que após o processo de separação, está tendo que arcar integralmente com todas as despesas da casa e com sua filha de apenas 2 anos de idade.

Todavia, ocorre que no momento a genitora fora chamada para preencher vaga de emprego na Metalúrgica SDC em Passo Fundo, entretanto, para trabalhar no período requisitado não terá como cuidar de sua filha, pois sequer possui familiares que moram nessa mesma cidade, assim obriga-se a pagar mensalmente a sua vizinha para que tome conta da criança.

Ademais, existe a creche municipal Paulo Freire, situada a menos de 2km de distância da residência da autora, todavia, encontra-se com todas as vagas preenchidas, e que para a abertura de nova vaga terá que esperar em lista de espera por cerca de 2 anos.

Diante da lesão a direito líquido e certo, propõe-se o presente Mandado de Segurança.

DOS FUNDAMENTOS

É notório o dever do Estado para com o direito a educação, sobretudo os das crianças de 0 a 5 anos, no que tange a educação infantil em creche e pré-escola, conforme preceitua a Carta Magna em seu art. 208, inc. IV.

Outro ponto imprescindível para esclarecer a certeza e liquidez do direito ora em questão, é o dever prioritário atribuído constitucionalmente aos entes municipais no tocante a educação infantil, conforme preceitua o art. 211, §2º da CF/88.

Assim, no caso em tela, esta explicito o ato coator e ilegal da autoridade impetrada, na medida em que não disponibiliza número de vagas suficientes para atender a demanda do município, conforme preceitua o texto da Carta Magna, ferindo assim, o direito líquido e certo da impetrante.

Nesse sentido há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme depreende-se da seguinte ementa abaixo transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE. GARANTIA DE EDUCAÇÃO À CRIANÇA DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLA. Obrigação atribuída ao município. Direito do infante a vaga em creche e pré-escola. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70066031816, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AlzirFelippeSchmitz, Julgado em 29/10/2015).

(TJ-RS - AC: 70066031816 RS, Relator: AlzirFelippeSchmitz, Data de Julgamento: 29/10/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2015)

Há de se asseverar ainda a importância da educação no desenvolvimento das crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida, fase decisiva para a boa formação de um indivíduo, devendo-se assim assegurar ao máximo o direito a educação, reparando qualquer ato ilegal e abusivo que vise prejudicar esse.

Diante do exposto, não há outra conclusão senão de que a segurança ora pleiteada deve ser concedida diante da ilegalidade e abusividade do ato cometido pela autoridade coatora.

DO PEDIDO LIMINAR

Diante de direito líquido e certo, imprescindível para o desenvolvimento saudável da criança e do fato do novo emprego da genitora, que não terá com cuidar de sua prole, a concessão de pedido liminar é medida que se impõe, caso contrário haverá prejuízo grave e de difícil reparação a impetrante.

Assim, preenchidos os pressupostos para a concessão de pedido de liminar, essa deve ser deferida de plano.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer:

- Seja deferido liminar de segurança para ordenar a Autoridade Coatora que conceda imediatamente à impetrante uma vaga na creche Paulo Freire, no endereço anteriormente mencionado ou em creche mais próxima possível da residência da impetrante de caráter público ou particular em turno integral, sob pena de multa diária por descumprimento afim de garantir o cumprimento da decisão;

- A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a impossibilidade da impetrante e de sua genitora de arcar com as custas judiciais sem o prejuízo de seus sustentos;

- A concessão de prioridade na tramitação do presente mandamusconforme art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

- A notificação da Autoridade Coatora afim de que preste as devidas informações no prazo estabelecido em lei;

- Seja ouvido o Ministério Público;

- Ao final requer seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, e tornando definitiva a segurança pleiteada;

- A condenação da autoridade impetrada ao pagamento dos honorários advocatícios.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Passo Fundo, 30 de maio de 2016.

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Alcelino Dagoberto

Advogado OAB/RS xx.xxx

LEI Nº 8429/92 E LEI Nº 9784/99

Na presente legislação brasileira, a pratica de improbidade administrativa é regulada pelas Leis de numero 8429/92, que é positivada para fins de esclarecimentos de que atos se enquadrariam os possíveis

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