ATPS Direito Administrativo II
Por: Carolina234 • 6/3/2018 • 2.116 Palavras (9 Páginas) • 392 Visualizações
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Passo 4
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...Vara de Infância e Juventude da Comarca de ...
DISTRIBUIÇÃO URGENTE!!!
COM PEDIDO DE LIMINAR
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ART. 4º DA LEI 8.069/1990
Maria das Flores, brasileira, menor impúbere, nascida em ..., contando, pois, dois anos de idade, representada por sua genitora Júlia das Flores, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade nº..., inscrita no CPF/MF sob nº ..., todas domiciliadas na Rua..., Bairro ..., Cidade ..., por seu advogado (a) que esta subscreve, que receberá as intimações em seu escritório localizado à Rua..., Bairro..., Cidade..., vêm à V. Exc, com fulcro no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e nos termos da Lei 1.531/51 art. 7º,II e seguintes, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do Sr. Prefeito do Município de ,,,, domiciliado na Rua..., Bairro..., Cidade..., tudo pelos fatos e fundamentos de direito a seguir narrados.
Dos Fatos
A impetrante, menor, que conta com 2 anos de idade, reside com sua genitora, hoje separada judicialmente e sem condições financeiras de sustento, conta com a rede pública para fim de ter efetivado seu direito a educação.
A genitora que por hora desempregada, foi contratada para trabalhar em uma metalúrgica na cidade em que mora. Não tendo ninguém da sua família para cuidar da menor enquanto trabalha é obrigada a pagar a vizinha para cuidar da mesma, após ter tido a informação de não haver vaga na creche Municipal, onde ainda deverá esperar por mais ou menos um ano pela vaga, estando na lista de espera.
Do Direito
O art. 208 IV da Constituição Federal assegura às “crianças de 0 a 6 anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré escola. Coaduna-se a este dispositivo o art. 227 do texto constitucional que ressalva o direito à educação, notadamente às crianças.
Enfatiza-se ainda que, nos termos do art. 211, §2º da Constituição Federal, compete prioritariamente aos municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
No caso em tela a impetrante sofre com ato de abuso e ilegal da autoridade coatora, na medida em que não foi assegurado o direito da creche e pré escola municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados.
Da liminar
O art. 7, II da Lei 1533/51 que disciplina o Mandado de Segurança,dispões que a liminar será concedida, estando presentes o relevante fundamento do pedido e a ineficácia da medida caso não seja deferida de plano.
A relevância do fundamento pode ser entendida como plausibilidade do direito invocado ou na expressão latina, fumus boni iuris, este consistente neste caso, na obrigação do Município em propiciar efetivamente o atendimento em creche e pré escola às crianças entre 0 e 6 anos de idade, enquanto que a ineficácia da medida caso não seja deferida de imediato, poderá resultar em imensuráveis prejuízos à formação saudável da criança, uma vez que se encontram sem o amparo educacional, e além disso sua família poderá sofrer mais abalos na renda, diante do fato de ter que pagar alguém para cuidar da menor, no qual assim configurando-se periculum in mora, o que se agravará na medida em que for passando o tempo sem o atendimento ao direito supracitado.
Do pedido
Ante ao exposto, requer a impetrante:
a) A concessão LIMINAR DE SEGURANÇA condenando a autoridade coatora a imediata colocação da menor na creche conveniada, com fixação de astreintes para a garantia da liminar nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
b) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita a impetrante, uma vez pobre na assepção jurídica do termo, e a sua família não possui os recursos necessários para suportar as custas e despesas judiciais, além da verba honorária, sem que seja afetada sua própria sobrevivência digna;
c) Prioridade na tramitação do processo, em atendimento ao art, 4º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) A notificação da autoridade coatora para que, no prazo da lei, preste as informações necessárias;
e) Seja ouvido o Ministério Público;
f) Ao final, seja julgado o pedido PROCEDENTE, confirmando a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo determinando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar a vaga a impetrante;
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado (a)/ OAB
ETAPA 4
Passo 3
Resumo
Quanto a Lei 8.428/92, trata esta diretamente dos atos que configuram a improbidade administrativa, em seus artigos 9º, 10º e 11, que constitui crime, mas podem corresponder ao mesmo, dependendo se a conduta ímproba praticada adequar-se a uma prescrição normativa de caráter penal e isso sendo respaldado constitucionalmente no art. 37 § 4º da CF.
Assim, o ato de improbidade administrativa constitui crime de natureza e civil, já que seus reflexos repercutem na espera de indisponibilidade e ressarcimento dos danos causados ao poder público, o que pode acarretar em implicações da natureza penal e administrativa.
Tem como sujeito passivo a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade administrativa.
Também o sujeito ativo aquele que pratica de ato de improbidade, concorre para sua prática ou dele extrai vantagens indevidas. No sistema adotado pela lei pode identificar-se dois grupos de sujeito ativo: agentes públicos e terceiros.
O ato de improbidade administrativa, quando praticado por um servidor público acarretará na propositura do procedimento administrativo competente a fim de se apurar a responsabilidade do agente, o que está previsto na legislação estatutária.
A
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