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ATPS Direito Administrativo

Por:   •  4/4/2018  •  2.430 Palavras (10 Páginas)  •  287 Visualizações

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A ação popular, contemplada no art.5º, LXXIII da CF, também é um instrumento importante para o combate a imoralidade, passou a tutelar mais especificamente outros bens jurídicos como o meio ambiente, o patrimônio histórico e a cultura e moralidade administrativa. Pela ação popular regulamentada na Lei nº 4.417, de 29.6.1965, qualquer cidadão pode deduzir a pretensão de anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa. Assim também, a ação civil pública, prevista no art. 129, III, da CF, regulamentada pela Lei nº 7.347, de 24.7.1985, que não esta inserida somente no conceito de patrimônio social como também dentre os interesses difusos que consagra, com base nos bens jurídicos, a defesa da moralidade administração pela ação civil pública promovida pelo Ministério Público.

Não faltam instrumentos de combate a condutas e atos ofensivos ao principio da moralidade administrativa. Cabe aos órgão competentes e aos cidadãos em geral diligenciar para que se invalidem esses atos e se apliquem aos responsáveis severas punições, enquanto o futuro não demonstrar que os administradores públicos e as pessoas em geral estejam realmente mais apegados aos valores morais que devem inspirar uma sociedade justa e imparcial.

Concluindo, administração pública é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público para a obtenção dos interesses coletivos. É o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o o exercício da função administrativa do Estado. Na definição de Hely Lopes Meirelles a Administração Pública é a atividade do Estado “in concreto para a satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual do cidadão e de processo social”. (MEIRELLES, 2002, pag. 83).

Passo 4

As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. Se não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade. Não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos serem equiparados aos direitos sociais. Se houver um conflito entre o interesse público e o privado, há de prevalecer o interesse público.

Dentro da análise específicas das situações administrativas, é possível ao intérprete, a luz de todos os elementos do fato, identificar o que é e o que não é interesse público, é possível encontrar balizas do que seja interesse público dentro das zonas de certeza negativa e certeza positiva.

Algumas vozes têm se levantado atualmente contra a existência do principio em foco, argumentando-se no sentido da primazia de interesses privados com suporto em direitos fundamentais quando ocorrem determinadas situações específicas. Se é evidente que o sistema jurídico assegura aos particulares garantias contra o Estado em certos tipos de relação jurídica, é mais evidente ainda que, como regra, deva respeitar-se o interesse coletivo quando o confronto for interesse particular. A existência de direitos fundamentais não exclui a densidade do princípio.

Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição da sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. A existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

Por muitas vezes esse princípio não é respeitado e o que vemos são normas ou leis que prevalecem o particular apenas, ou aquele que tem mais acesso as informações, ou ate melhores condições financeiras. Portanto, cabe a administração pública, no seu dia-a-dia, interpretar o interesse público, para aplicar as hipóteses da realidade viva e dinâmica, e também cabe ao judiciário, em juízo de legalidade, examinar a predominância com as leis e a constituição. Devemos pensar no que realmente é importante par a sociedade como um todo, e exigir nossos direitos lutando por aquilo que nos pertence para estarmos cada vez mais perto da justiça social e digna.

O Estado Democrático de Direito obtém a legitimidade de suas ações quando essas estiverem diretamente ligadas aos interesses da sociedade, sempre prevalecendo o interesse público. Atuando na proteção dos interesses da coletividade e assegurando uma diferenciação do ente público em relação ao particular como forma de garantir a implementação das medidas administrativas necessárias para a efetivação dos interesses da sociedade.

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Etapa 4

Passo 1

Ato administrativo vinculado é aquele que a Administração não possui qualquer margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré-definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha. É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. São aqueles que executados em conformidade as delimitações previamente delineadas pela norma jurídica, cujo objetivo foi prévia e objetivamente tipificado de maneira a permitir um único comportamento possível em face uma situação. Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange a conveniência e oportunidade.

Atos discricionários são aqueles que não foram delimitados pela norma jurídica, permitindo que o ato administrativo possa ser praticado de acordo com a oportunidade e a conveniência vislumbrada pelo agente. A situação para a prática do ato administrativo discricionário não encontra-se prevista objetivamente e inexiste restrição ou delimitação de conduta estipulada.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, atos discricionários são os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou

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