ATOS UNILATERAIS DE VONTADE; PROMESSA DE RECOMPENSA; e GESTÃO DE NEGÓCIOS
Por: Juliana2017 • 10/12/2018 • 3.895 Palavras (16 Páginas) • 283 Visualizações
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do falecido pela recompensa.
CAPÍTULO I – Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Toda pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido
Exs.: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido; para quem denunciar um criminoso; para quem descobrir a cura do câncer etc.
Consiste em ato não-receptício de vontade, pois gera obrigação desde a sua veiculação, independentemente da aceitação do oblato.
OBS.: a aceitação da outra parte não transforma tal ato unilateral em contato (ato bilateral), pois a perfeição do ato independe do aludido aceite! Ademais, o credor não é determinado previamente, embora determinável.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Como a promessa é, a rigor, dirigida ao público, sua aceitação não necessita ser expressa.
Se o executor realizar o fato terá direito ao benefício anunciado.
Se não souber da recompensa, ainda assim fará jus!
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
A revogação na promessa por prazo indeterminado é possível, desde que se observe a mesma forma da veiculação (paralelismo de formas).
NÃO há obrigação eterna no direito. O promitente não pode esperar o resto da vida a aceitação.
Mas, a supressão somente caberá contra quem NÃO cumpriu o fato gerador da recompensa.
OBS.: se o ofertante consigna prazo não há direito à revogação. Gera na comunidade a certeza da vigência da proposta.
Em homenagem à boa-fé e à eticidade, em qualquer hipótese (prazo certo ou indeterminado), quem envidou esforços e despesas merece o reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Como é dirigida à comunidade é possível que mais de uma pessoa cumpra o objeto da promessa.
Adotou-se o princípio da prioridade, isto é, quem primeiro adimpliu com o prometido será o contemplado.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Caso se tenha simultaneidade, não há falar em prioridade.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
O CC/02, por opção legislativa, inclui o concurso (não é o concurso público para ingresso no serviço público!) dentro do tema promessa de recompensa.
Necessariamente, optou o CC, deverá haver um determinado prazo para ocorrência.
Em um concurso, um grupo de pessoas interessadas se faz presente na disputa, havendo provas e competições, pois há busca pelo vencedor.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
A norma traz uma presunção, passível de ser afastada pelas partes.
É que a obra que concorreu ao concurso é de propriedade do candidato, apenas sendo do promitente casa haja disposição expressa nesse sentido no edital.
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Conceito
Trata-seda atuação de uma pessoa que, espontaneamente e sem mandato, administra negócio alheio, presumindo o interesse do próximo.
Configura-se quando há administração sem mandato de negócio alheio. A gestão é realizada no interesse do dono do negócio, consoante uma suposta vontade presumida.
É a administração oficiosa (gratuita, desinteressada) de negócios alheios, feita sem procuração. Há a intervenção na órbita de interesses de outra pessoa com a intenção de evitar prejuízo para esta, sem a devida autorização, agindo a partir da vontade presumida do dono do negócio.
Exemplos
- é gestor de negócio alheio o morador de um edifício que arromba a porta do vizinho para fechar torneira que ficou aberta enquanto o vizinho saiu em viagem; então o gestor fecha a torneira, enxuga o apartamento, manda secar os tapetes e troca a fechadura arrombada, devendo o vizinho indenizá-lo pelas despesas, conforme art. 869;
- também, quando alguém, presenciando estragos em prédio alheio os quais poderão destruí-lo, ajusta em nome do proprietário ausente, mas sem sua autorização, pessoas para repará-lo; ou
- finalmente, quando determinada pessoa socorre um desconhecido vítima de acidente e o conduz até o hospital, tomando todas as providências para o seu atendimento, inclusive realizando o depósito exigido pelo hospital.
Pressupostos
a) Negócio alheio: qualquer interesse alheio; expressão ampla;
b) Sem
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