ASPECTOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Por: SonSolimar • 17/1/2018 • 18.771 Palavras (76 Páginas) • 352 Visualizações
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3.3 Princípio da liberdade
4 HOMOSSEXUALISMO
4.1 Histórico
4.2 Influência da Igreja e do Estado
4.3 Papel do juiz
5 FAMÍLIA HOMOAFETIVA
5.1 Sociedade de fato
5.2 Entidade familiar
5.3 Casamento
5.4 União estável
5.4.1 União estável e relacionamento homoafetivo
6 ASPECTOS PATRIMONIAIS DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS
6.1 Regime de bens
6.2 Dissolução da união homoafetiva
6.3 Partilha de bens
7 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
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1 INTRODUÇÃO
Os aspectos patrimoniais da união homoafetiva é um tema de grande relevância e importância na atualidade brasileira. Esta é uma questão que tem provocado controvérsia entre os juristas, com reflexo na atuação do Judiciário.
Apresentaremos, aqui, um breve estudo sobre a origem e evolução constitucional e legislativa da família, até chegarmos ao conceito atual de família, onde veremos que surgem novos tipos de família. O assunto abrangerá os princípios constitucionais que protegem a família homoafetiva. Ainda discutiremos a união e a família homofetiva, onde será abordado temas como a falta de previsão legal, a união homoaftiva como sociedade de fato e entidade familiar, a união homofetiva com analogia à união estável.
O principal tema a ser abordado será os aspectos patrimoniais da união homoafetiva, onde discutiremos sobre a partilha de bens dos homoafetivos na separação ou na sucessão. Mas antes disso abordaremos as questões relacionadas aos regime de bens, formalização de contrato de convivência, dissolução e finalmente os aspectos patrimoniais. Estes tópicos serão analisados frente ao reconhecimento jurisprudencial da união estável homoafetiva.
Vejamos a jurisprudência abaixo que reconhece a união estável homoafetiva e dispõe sobre a partilha de bens:
RELAÇÃO HOMOERÓTICA. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. VISÃO ABRANGENTE DAS ENTIDADES FAMILIARES. REGRAS DE INCLUSÃO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.723, 1.725 E 1.658 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência. Superados os preconceitos que afetam ditas realidades, aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, além da analogia e dos princípios gerais do direito, além da contemporânea modelagem das entidades familiares em sistema aberto argamassado em regras de inclusão. Assim, definida a natureza do convívio, opera-se a partilha dos bens segundo o regime da comunhão parcial. Apelações desprovidas. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, 2003).
Enfim, todas estas questões serão abordadas, mostrando a necessidade de adequação do Direito como técnica de controle social. Para tanto, serão abordados diversos itens de relevância, divididos em capítulos, sendo: a evolução da família; princípios constitucionais da família homoafetiva; a união homoafetiva e os aspectos patrimoniais da união homoafetiva. Podemos assim afirmar que, o objetivo dessa monografia é verificar como ocorre a partilha de bens na união homoafetiva, pois não há legislação especifica para tal partilha.
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2 A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA
2.1 Origem evolução da família
Ressalta-se que historicamente, o termo família vem do latim famulus que constitui: conjunto de servos e dependentes, de um chefe ou senhor, que existem sob um mesmo teto. Sendo que, entre os chamados dependentes inclui-se a esposa e os filhos. Assim, a família greco-romana compunha-se de um patriarca e seus fâmulos esposa, filhos, servos livres e escravos (HOUAISS, 2001).
Assim Engels (2000) enfatiza que a expressão família foi arquitetada pelos romanos para indicar um novo organismo social, cujo chefe mantinha sob seu poder a mulher, os filhos e certo número de escravos, com o pátrio poder romano e o direito de vida e morte sob todos eles.
A família tinha uma formação extensiva, era uma comunidade rural, integrada por todos os parentes, que formavam uma unidade de produção. Era uma entidade patrimonializada e seus membros eram força de trabalho. Havia um amplo incentivo à procriação, pois o crescimento da família ensejava melhores condições de vida, uma vez que seus membros serviam de força de trabalho.
Segundo Donisi citado por Tepedino (2004, p. 13), a família do início do século XIX apontava somente à manutenção do patrimônio, desempenhando funções econômicas, religiosas e políticas. Salienta-se que o bem-estar e a felicidade dos membros da família não tinham importância, já que estes eram arquitetados como meios de garantir o trabalho e a produção. Assim, “os grupos familiares não formados pelo casamento eram ignorados e discriminados, uma vez que não eram, sequer, considerados como uma família”.
A família, nas palavras da Hironaka (1985, p. 9):
é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos; a história da família se confunde com a história da própria humanidade.
Ainda, o núcleo familiar dispunha de um perfil hierarquizado e patriarcal, vez que o homem exercia
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