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DIREITO A SUCESSÃO NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

Por:   •  18/11/2017  •  18.118 Palavras (73 Páginas)  •  298 Visualizações

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3. CAPÍTULO II – A SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO

3.1 CÔNJUGE COMO ÚNICO SUCESSOR

3.2 CÔNJUGE EM CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

3.2.1 Ausência de concorrência quando não há descendentes e ascendentes

3.3 CÔNJUGE EM CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE.

3.4 A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO

3.5 COMPANHEIRO EM CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES

3.6 COMPANHEIRO EM CONCORRÊNCIA COM DEMAIS HERDEIROS

3.7 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

4. CAPITULO III – SUCESSÃO LEGITMA NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

4.1 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL

4.2 REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

4.2.1 Pressupostos de ordem subjetiva:

4.2.2 Pressupostos de ordem objetiva:

4.3 UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

4.4 (IM)POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO LEGITIMA HOMOAFETIVA

4.5 SUCESSÕES NA UNIÃO HOMOAFETIVA

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

6. CONCLUSÃO

7. REFERÊNCIAS

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- INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo da possibilidade de casais homoafetivos serem herdeiros legítimos de seu/sua companheiro(a).

Por meio de pesquisas na legislação e na doutrina será analisado de que forma o(a) companheiro(a) não ficará lesado(a) com a morte do outro, pois dentro do ordenamento jurídico, quando existente a união estável de um casal hetereoafetivo, o(a) companheiro(a) participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável concorrendo com descendentes, outros parentes e não havendo parentes sucessíveis, o(a) companheiro(a) terá direito à totalidade dos bens. Pretende-se analisar, ainda, a problemática relativa ao destino hereditário do patrimônio constituído por um casal de pessoas do mesmo sexo. Não raro, demandas têm sido propostas perante o Poder Judiciário para que decida se o companheiro homossexual sobrevivo teria ou não direito à herança de seu consorte, ou se teria, pelo menos, direito à partilha do patrimônio deixado pelo ’de cujus’[1].

A morte leva forçosamente à abertura da sucessão e à deflagração do processo de inventário, diante do qual, face ao vácuo legislativo e à costumeira ausência de disposições testamentárias, batalhas judiciais infindáveis são travadas entre o companheiro sobrevivente e a família do ’de cujus’. Nesse conflito, que se revela financeiramente dispendioso e, por vezes, moralmente degradante, repousa o objeto desta pesquisa: o reconhecimento do direito sucessório nas relações homoafetivas.

Sob esse aspecto, o presente trabalho propõe-se a encetar uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial, a fim de definir e avaliar os paradigmas argumentativos utilizados no sentido da união homoafetiva no direito brasileiro e ainda a pesquisa pretende focar, ainda que não exclusivamente, os direitos patrimoniais ensejados pela abertura da sucessão hereditária: os direitos sucessórios.

Privilegiando a boa-fé dos companheiros durante o período de convivência, os tribunais têm procurado evitar o locupletamento dos herdeiros do falecido, deferindo ao sobrevivo direito à partilha do patrimônio que, embora construído pelo esforço comum, encontra-se em nome apenas do que morreu. Não fosse a adoção da teoria da sociedade de fato, o companheiro sobrevivo perderia a parte dos bens que ajudou a amealhar para os herdeiros do falecido, que tudo receberiam a título de direito sucessório deferido por lei.

Inicialmente, será traçado breve histórico sobre as noções introdutórias da sucessão legítima demonstrar as legislações vigentes e aplicáveis. Posteriormente, analisar-se-á os paradigmas analógicos para dirimir conflitos patrimoniais na sucessão do cônjuge e companheiro e ainda, o foco deste trabalho estudar as relações homoafetivas e analisar o paradigma jurisprudencial que tange a concessão do direito patrimonial ao companheiro homossexual.

A união estável foi elevada a condição de entidade familiar[2] e sendo família a união de pessoas que habitam no mesmo lugar com o ânimo de promover o bem estar de todos e de auferirem, juntos, a dignidade humana mediante o exercício do trabalho oneroso, pessoa maior integrada no mercado de trabalho, ou do trabalho intelectual, pessoa maior ou menor com pleno exercício nos estudos, onde todos contribuem diretamente para o engrandecimento do patrimônio. E é na morte de um dos sócios da união estável homoafetiva que a família se apresenta e se constitui a herdeira do patrimônio do ‘de cujus’, portanto, considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. É nesse instante que nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros), aplicando-se em todas as relações jurídicas em que o falecido estava vinculado.

A pesquisa ora desenvolvida busca apresentar as razões pelas quais, apesar de se defender na Lei Maior deste país a igualdade entre todos os cidadãos e a proibição de discriminação com base no sexo ou orientação sexual, é clara a resistência dos legisladores, e da maioria dos juízes, em considerar iguais os núcleos familiares constituídos por companheiros hetero e por companheiros homossexuais.

Diante do exposto, ressalta-se, uma vez mais, que o objetivo geral deste trabalho é demonstrar que a regulamentação dos direitos sucessórios nas relações homoafetivas se faz imprescindível, tomando por base o próprio ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, busca-se compreender a origem do direito das sucessões, as razões que levam sua aplicação, que em alguns aspectos apresenta algumas divergências, pois a evolução da sociedade traz inúmeras situações novas e inesperadas que precisam ser acompanhadas pelo Direito.

Assim, como o Direito não se transforma com a rapidez que se transforma a

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