AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA
Por: Ednelso245 • 13/12/2018 • 5.696 Palavras (23 Páginas) • 283 Visualizações
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Como a própria expressão indica a tutela é provisória fundada nos elementos de prova e nas considerações aduzidas pela parte que se beneficia de sua concessão.
Quando afirmamos que a tutela é provisória, isso não significa que sempre é revogada após a sua concessão, mas que pode se-lo. Contudo, se a defesa apresentada pela parte contrária e as provas produzidas durante o processo não tiverem força suficiente para modificar o convencimento do magistrado, a decisão que concedeu a tutela provisória é reafirmada na sentença, que s absorve tácita ou expressamente.
Nesse caso, o inciso V, do §1º, do art. 1.012 da lei processual nova, estabelece a regra de que a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, é recebida apenas no efeito devolutivo, nessa parte, evitando que a interposição do recurso tivesse o condão de sobrestar os efeitos da tutela, que a essa altura não é mais provisória, mas definitiva.
GONÇALVES doutrina que A tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva. Não está sujeita à preclusão nem à coisa julgada material, como as decisões proferidas em cognição exauriente, após o juiz ter formado em definitivo a sua convicção.
MEIOS PARA ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA
A prolação da decisão que concede tutela provisória, por si só, muitas vezes não tem forma suficiente para convencer a parte contrária a cumpri-la, sendo necessária a utilização das medidas de apoio, como imposição de multa diária, a busca e apreensão, a remoção de pessoas ou coisas, o desfazimento de obras e o impedimento da atividade nociva. Nesse sentido, o artigo 297 da nova lei processual dispõe:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
A fixação de multa diária, que depende de requerimento da parte, sem sombra de dúvidas é a medida mais eficiente, ao fixar a multa diária, o magistrado deve observar a proporção entre o seu valor e o da obrigação a ser adimplida.
O magistrado pode a qualquer tempo modificar o valor ou a periodicidade da multa quando constatar que a fixação anterior se tornou excessiva ou simbólica. Inovando na matéria, o §1º, do art. 537 estabelece que a modificação do valor só atinge a multa vincendas, não produzindo efeitos ex tunc.
O §3º, do art. 537, diz que “a decisão que fixar a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositado em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
Considerando que a tutela cautelar e a tutela antecipada são provisórias, a sua efetivação deve respeitar as regras expostas no art. 520 e seguintes, com destaque para a ressalva de que o cumprimento da decisão judicial corre por iniciativa é responsabilidade da parte, que se obriga, se o pronunciamento for reformado, a reparar os danos que a parte contrária havia sofrido, e de que a decisão fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule o pronunciamento provisório.
NECESSIDADE DO FUNDAMENTO QUE NEGA, CONCEDE, MODIFICA OU REVOGA A TUTELA PROVISÓRIA
Ao conceder a tutela provisória, o magistrado deve se referir aos elementos de provas presente nos autos, que, em cotejo com as normas de regência, confirmam o preenchimento dos requisitos, regra que alcança a negativa, a modificação e a revogação da tutela, em respeito ao princípio da fundamentação.
O parágrafo primeiro do art. 489 dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Se o magistrado não observar a norma reproduzida, a parte pode interpor recurso de embargos de declaração, com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 1.022 da nova lei processual.
COMPETÊNCIA
Se a ação que envolve as partes se encontrar em curso, a tutela provisória deve ser solicitada ao juiz da causa, enquanto, não tendo sido ainda proposta, a tutela deve ser solicitada ao juízo competente para processar e julgar a ação, de acordo com as regras dispostas nos arts. 46 e 47 da nova lei processual. Nas causas de competência originária dos tribunais, como a ação rescisória e o mandado de segurança, a tutela deve ser requerida ao relator, que poderá concedê-la monocraticamente ou submeter o requerimento ao órgão colegiado, regra extensiva à tutela requerida incidentalmente a recurso que se encontra no tribunal. Se o relator conceder a tutela provisória monocraticamente, essa decisão pode ser atacada pelo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021).
Para que a competência passe a ser do órgão ad quem, não é preciso que o recurso já tenha subido ao tribunal, bastando que tenha sido interposto.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que em princípio, o juízo que se reconhece absolutamente incompetente não pode proferir nenhuma decisão no processo, exceto aquela em que se declara incompetente, e determina a remessa dos autos ao competente. Mas,
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