AS PRINCIPAIS MUDANÇAS COM O NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Por: SonSolimar • 19/12/2018 • 4.352 Palavras (18 Páginas) • 324 Visualizações
...
A Tábua VII trata “Dos delitos” e pode ser considerada uma extensão da Tábua anterior, pois também discorre sobre questões ligadas à propriedade, como as terras e os elementos ligados a ela. Esse código trata também da indenização, ou seja, da reparação de danos ao prejudicado.
A Tábua VIII, “Dos edifícios”, dita regras sobre construções e suas delimitações, assim como a relação entre os vizinhos que devem ser de mútuo respeito às propriedades de ambos.
A Tábua IX, “Do direito público”, merece atenção por estabelecer regras de caráter público, concretizando a noção de igualdade jurídica tanto almejada pela plebe, tendo como exemplo a primeira regra do código. “Que não se estabeleçam privilégios em leis”, ou seja, não haveria privilégios destinados a alguns quanto à aplicação das leis, portanto, todos os cidadãos estariam sujeitos ao cumprimento das normas.
A Tábua X, “Do poder sacro”, traz regras quanto os funerais e o respeito aos mortos, ditando comportamentos que deviam ser seguidos pelo cidadão diante do cadáver, como por exemplo, quanto à cerimônia fúnebre.
Sobre as Tábuas XI e XII não se sabe muito, já que não houve grande êxito na recuperação de seu conteúdo. Entretanto, a Tábua XI, pelo pouco que se reconstituiu, mas discorre sobre a importância da vontade do povo, tendo esta força de lei. Além disso, cita a proibição do casamento entre plebeus e patrícios. Já na Tábua XII, os escravos são mencionados, sendo considerados incapazes para todos os atos já que eram vistos como objeto.
A partir da análise da Tábua IV, que se refere ao pátrio poder, observa-se que os elaboradores do projeto se preocupavam em tornar legal e registrar essa ideia tão presente na vida cotidiana das famílias romanas, ou seja, a ideia de fundador e centro da família romana, pois o pai foi a única parcela da população romana citada e teve uma tábua inteiramente dedicada a ele. Isso simboliza o que ele representava na sociedade, assim como simboliza também o quanto Roma era uma república conservadora e fundada em valores morais e tradicionais.
A Lei das Doze Tábuas marcou a história do direito romano, foi um “divisor de águas”, pois pela primeira vez na história daquela nação havia sido criado um documento legal, válido igualmente para plebeus e patrícios, capaz de oficializar o Direito Romano, de onde se estruturam todos os corpos jurídicos do Ocidente. Sua publicação acabou com o monopólio político da classe dominante e garantiu a igualdade jurídica dos cidadãos, independendo da situação social de cada indivíduo. É interessante observar que alguns preceitos presentes nesse conjunto de leis, além de ter influenciado de forma direta o direito ocidental, mostram-se atuais até hoje, quando já se passaram mais de dois milênios desde sua edição. Dentre esses preceitos, o respeito à propriedade do outro, a obrigação de comparecer a processo caso seja convocado, o não estabelecimento de privilégios na aplicação de leis, entre outros. Portanto, torna-se imprescindível o estudo do Direito Romano, assim como o conhecimento da Lei das Doze Tábuas e sua representação àquela sociedade para compreender as origens e fundamentos dos sistemas jurídicos ocidentais, inclusive do brasileiro.
FONTE BIBLIOGRÁFICA
http://api.adm.br/direito/TABUAS.htm
http://www.infoescola.com/direito/lei-das-doze-tabuas/
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/12tab.htm
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=tabuas
http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2649327
http://estudantesdedireito220.blogspot.com.br/2012/03/lei-das-xii-tabuas.html
---------------------------------------------------------------
SURGIMENTO DO LEGISLADOR
1-EVOLUÇÃO NAS REGRAS DA CONDUTA HUMANA
1.1. No curso da história o regramento disciplinar do comportamento humano se manteve sempre presente na vida em sociedade, e até mesmo antes do homem sair dos arredores da caverna na busca de seu sustento e escolher seu chefe militar e temporário, no sentido de tornar possível a convivência humana. No entanto, se expõe de maneira diversificada, de acordo com o nível de desenvolvimento das sociedades, ao longo do tempo, levando-se em conta os aspectos Políticos, Econômicos, Religiosos e Sociais.
Nesse contexto, teremos oportunidade de comentar, por primeiro, as diversas manifestações de conduta nas sociedades antigas, sobretudo as primitivas, gregas e romanas, marcadas por forte influência dos costumes, da religião e da moral.
1.2. Num segundo passo, discorreremos sobre o período medieval (final do século XV até o final do século XVIII), caracterizado pelo uso da LEI como único instrumento para representar a vontade monárquica, cujos governantes impuseram a SUPREMACIA DA LEI sobre os COSTUMES, a permitir que a primeira viesse afastá-los ou modificá-los, sob a concepção da origem divina do poder, o que ligava vez mais a RELIGIÃO E O DIREITO.
A FORMAÇÃO DO COSTUME, a partir de então, sujeitou-se ao processo de FORMAÇÃO DAS LEIS, QUE POR SEU TURNO PERMANECEU SUBJULGADA PELA IDÉIA DE QUE SOMENTE AS LEIS DIVINAS PODERIAM LIMITAR AÇÃO DO GOVERNANTE, INAUGURANDO-SE, ASSIM, O PERIODO DO ABSOLUTISMO MONARQUICO.
1.3. Ainda, no que concerne à evolução na disciplina do comportamento humano, discutiremos temas conectados às transformações determinadas pela prevalência da atividade legislativa como função humana, cuja ordem social passará a ser produzida e criada e não simplesmente vinculada a uma Ordem Superior de Natureza Religiosa. Oportunidade em que destacaremos a contribuição do novo enfoque dado pela idéia de SOBERANIA POPULAR, presente na Revolução Gloriosa, de 1688, Carta de Direitos, de 1689, inspiradas nas filosofias ILUMINISTAS e pela TEORIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, que redundaram nas Revoluções Atlânticas (Americana e Francesa) e na formação dos ESTADOS MODERNOS.
1.4. Não deixaremos de destacar, por outro lado, os abusos decorrentes da onipotência jurídica do Estado, visto que o culto à LEI e à Intenção do Legislador, colocar o Direito produzido pelo Estado na posição de Supremacia, cujas deficiências culminaram com a formulação
...