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AS DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIAS AGRÍCOLAS

Por:   •  11/12/2018  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  291 Visualizações

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• Aspectos gerais e classificação dos contratos de arrendamento

• Elementos obrigatórios e forma de contratos

• Valor máximo exigido para arrendamento

• Das cláusulas obrigatórias do contrato de arrendamento

5 JUSTIFICATIVAS

Dá análise destes dois conceitos, podemos dizer que, toda relação jurídica exercida por particulares que se referem à produtividade da terra, trata-se do contrato agrário.

O contrato é fonte de obrigação, ao lado da lei, do ato lícito e das declarações unilaterais da vontade.

No entanto, até hoje referidos contratos agrários são mal interpretados pelos homens do campo, consequentemente, motivando relevantes e complexas discursões jurídicas, suscitador de ampla discursão nos tribunais.

Em consequência, uma corrente doutrinaria sustenta a existência dos contratos agrários como categoria contratual diferenciada. O tema da contratação agraria e muito amplo, além de impreciso, por isso existe uma categoria especial de contratos agrários, distinta e diferenciada dos contratos de direito civil e comercial no âmbito do direito privado e do direito administrativo.

É preciso esclarecer que na parceria agrícola, o parceiro proprietário é importante para o Agroindustrial e vice-versa e que em princípio, esse relacionamento deve ser de longo prazo, portanto, as negociações devem ser transparentes, respeitosas, seguras, racionais, recíprocas, flexíveis, que satisfaça as partes e que após concluídas devem ser irretratável e irrevogável.1.

Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Diante de tais exigências, os contratos agrários, como meio de regulamentação das relações entre propriedade e o uso da posse no imóvel rural, desempenham papel fundamental para o atendimento da função social da propriedade, servindo como instrumento para que a devida destinação seja dada ao imóvel, preservando-se o meio ambiente e os direitos dos indivíduos envolvidos na relação: propriedade, uso e posse da área rural.

Conforme a região ou lugar, dentre as denominações existentes para designar aquele que contrata a terra para trabalhar no contrato de parceria rural. As partes que figuram em ambos os contratos (arrendamento e parceria) são denominadas:

- No arrendamento rural denomina-se PROPRIETÁRIO OU ARRENDANTE, para designar o dono do imóvel objeto de contrato e ARRENDATÁRIO, para designar aquele que arrenda a gleba rural para fins agrícolas e pecuários.

- Na parceria rural denomina-se PROPRIETÁRIO OU PARCEIRO OUTORGANTE, para a parte em que a parceira a propriedade rural e, PARCEIRO OUTORGADO, porcenteiro, meeiro ou parceiro, para aquele que toma a área para plantar ou exercer a pecuária.

6 REVISÃO DA LITERATURA

Os contratos agrários estão submetidos às normas mandatárias e irrenunciáveis que representam interesses gerais da coletividade, prefixadas legalmente e, portanto, acima da vontade das partes contratantes.

Ao discorrer sobre a supremacia do interesse público nos contratos agrários, Edson Ferreira de Carvalho assim dispõe:

Nos contratos agrários, o Estado conduz a vontade das partes, impondo cláusulas obrigatórias, proibindo a renúncia de direitos, estabelecendo prazos mínimos, fixando preço do arrendamento de acordo com a regras legais.

[...]

Com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o

privado é que não se permite a renúncia a nenhum dos benefícios consagrados em lei a favor da parte hipossuficiente (CARVALHO, 2010, p. 397).

Para Silvio Rodrigues

O contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença especifica entre ambos consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes (...) o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Dá análise destes dois conceitos, podemos dizer que, toda relação jurídica exercida por particulares que se referem à produtividade da terra, trata-se do contrato agrário.

O art. 92 do Estatuto da Terra é categórico na tipificação dos contratos agrários: "A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta lei". Da mesma forma, o art. 1.º do Dec. 59.566/66: "O 3. OS CONTRATOS AGRÁRIOS.

7 METOLOGIA

A fim de alcançar objetivos, foram realizados os seguintes procedimentos:

- Investigação bibliográfica dos autores consagrados de direito agrário, civil e constitucional;

- Elaboração de fichamento, tendo em vista um melhor estudo e compreensão dos institutos jurídicos.

7.1 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O contrato de arrendamento rural, partindo-se de casos específicos para a formação de um sistema coerente, em face do estudo da lei e jurisprudência, fazendo um estudo comparado dos diversos institutos jurídicos em diplomas legislativos e distintos.

Os contratos de arrendamento agrícola e as parcerias agrícolas foram estudados, procurando achar os melhores modelos de contratos e suas leis especificas.

Utilizar-se-á como técnica de coleta de dados a da documentação indireta: pesquisa documental (lei, sentenças e acórdãos) e pesquisa bibliográfica (livros, artigos e sites da internet).

8 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

ATIVIDADES

fev

mar

abr

maio

jun

jul

agos

set

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