A Teoria Geral dos Recursos
Por: Kleber.Oliveira • 20/12/2018 • 2.391 Palavras (10 Páginas) • 364 Visualizações
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Convém anotar que as decisões do TSE são irrecorríveis (artigo 121, § 3º), salvo se ofenderem a CR, caso em que desafiarão Recurso Extraordinário para o STF. Também não cabe recurso especial para o STJ das decisões colegiadas das turmas recursais dos juizados especiais, tudo de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 (Observações de Marcelo Abelha)
Críticas ao duplo grau: prolongamento do processo, com enfraquecimento do primeiro grau e descrédito da função jurisdicional.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
6.1 Quanto à extensão, o recurso pode ser parcial ou total (artigo 1.002). Diz-se que o recurso é parcial quando o recorrente resolve impugnar apenas uma parcela ou um capítulo da decisão que lhe causa gravame. Ao contrário, fala-se que o recurso é total quando tem por objeto a integralidade da decisão que tenha gerado total sucumbência à parte recorrente. Leonardo e Fredie lembram a distinção feita por Cândido Dinamarco entre objeto composto (proveniente da cumulação de pedidos: dano mora e dano material), e objeto decomponível (sujeito a medição, pesagem ou quantificação. O autor pede 100, e o juiz concede 70. Logo, nega 30). Falam, igualmente, do capítulo independente (é o que não depende do acolhimento de outro. Ex. Dano moral e dano material), e do capítulo dependente (é o que guarda relação de prejudicialidade ou de subordinação com outro. Ex. capítulo acessório que fixa os juros e a correção monetária; e o que impõe a carga sucumbencial, dependem sempre do acolhimento do principal.
Obs. O capítulo independente não impugnado fica acoberto pelo manto da preclusão.
Obs. O recurso quanto ao capítulo principal abrange o acessório.
6.2 Quanto à fundamentação os recursos podem ser de fundamentação livre e de fundamentação vinculada.
6.2.1 Fundamentação livre: o recorrente pode alegar qualquer tipo de vício com vista à reforma ou à invalidação do ato judicial guerreado. Exs. Apelação; Agravo de Instrumento.
6.2.2 Fundamentação vinculada: o recorrente só pode alegar o tipo de crítica indicado por lei, sob pena de não preencher o requisito da regularidade formal e, por isso, não ser conhecido. Exs. Embargos de declaração, com os quais o recorrente somente poderá alegar os vícios da omissão, obscuridade, contradição, erros materiais (artigo 1.022). Recurso Especial e Recurso Extraordinário (artigos 1029 e segtes).
7. DESISTÊNCIA (artigo 998). É ato unilateral por intermédio do qual o recorrente desiste do recurso que interpôs, no todo ou em parte. Poderá fazê-lo até o início do julgamento, e não dependerá da anuência do recorrido, nem dos litisconsortes. Também não depende de homologação para produzir os seus efeitos ex tunc. A desistência, segundo a melhor doutrina, gera a inexistência do recurso, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível.
Isso importa numa baliza firme: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode produzir efeitos, inclusive a preclusão consumativa. Logo, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso, e, se ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular (tese defendida por Daniel Amorim Assumpção Neves). Crítica: não se enxerga grande importância prática nisso, tendo em vista a obrigatória necessidade de o relator conceder prazo de cinco dias para o recorrente sanar os vícios existentes no recurso (artigo 932, parágrafo único).
Obs. Só se desiste do que existe, de modo que a desistência só pode ser requerida, a partir da interposição do recurso. Penso que o pedido de desistência haverá de ser formulado antes de iniciado o julgamento. O STJ, contudo, interpreta literalmente a expressão “a qualquer momento”, admitindo o pedido de desistência quando já iniciado o julgamento e proferido o voto do relator (RSM 20.582/GO).
Obs. O advogado deve ter poder especial para subscrever o pedido de desistência (artigo 105).
Atenção: O parágrafo único do artigo 998 traz uma novidade, quando afirma que no julgamento de recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido reconhecida e nos recursos especiais e extraordinários repetitivos, mesmo havendo a desistência do recurso, seu mérito será enfrentado pelos tribunais superiores.
Segundo Daniel Neves “trata-se de prevenção curiosa, que busca preservar o direito de o recorrente desistir de seu recurso e a importância de julgar o tema versado no recurso, considerando-se que a decisão servirá a muitos outros recursos que tratem da mesma matéria jurídica. Mas como ocorrerá esse julgamento? Se a desistência for admitida, a decisão impugnada transitará em julgado. Logo, não haverá sítio processual para o julgamento. O enunciado 213 do Forum Permanente de Processualistas Civis diz que “No caso do art. 998, parágrafo único, o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”
Penso que esta deveria ser uma exceção à regra de que o recorrente pode desistir do seu recurso. Isso porque o julgamento do seu recurso paradigma (por envolver repercussão geral e recursos repetitivos), projetará efeitos em ordem a alcançar milhares de outros recursos versando sobre questão idêntica, que estão suspensos aguardando esta solução.
O STJ, quando o tema recursal interessa a um número significativo de pessoas, com grande repercussão social, vem deliberando no sentido de julgar o recurso, ainda que o recorrente tenha formalizado pedido de desistência (RESP 1.308.830-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi) (v. artigo 200).
8. Renúncia ao Direito de Recorrer (artigo 999). A parte interessada também pode renunciar ao direito de interpor recurso. A renúncia não se confunde com a desistência. Esta pressupõe a existência do recurso, enquanto aquela pressupõe a existência do direito de interpor o recurso contra decisão judicial. Renuncia-se ao direito de recorrer. Desiste-se de um recurso já interposto. A renúncia pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando feita por escrito ou oralmente na audiência na qual a decisão impugnável foi prolatada. Será tácita, quando a parte vencida deixar transcorrer em branco o prazo previsto em lei, sem interpor o recurso cabível. A renúncia também poderá ser total ou parcial. Pode renunciar ao direito de recorrer na forma principal, mantendo expresso o direito de recorrer adesivamente. Se renunciar sem explicitar que está fazendo com relação
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