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A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  13/11/2018  •  2.060 Palavras (9 Páginas)  •  354 Visualizações

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3. DA TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência é entrega o bem da vida porque o tempo do processo pode causar dano de difícil reparação, necessitando-se do periculum in mora (risco de dano).

Para que a tutela de urgência seja concedidas é necessário que dois elementos sejam demonstrados pelo requerente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300, § 1º no NCPC, acentua que:

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-lá.

Assim, enquanto o art. 273 do atual CPC exige prova inequívoca e verossimilhanças das alegações, o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos do dano irreparável ou de difícil reparação.

3.1 DO PROCEDIMENTO

3.1.1 DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ATECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

3.1.2 DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

O procedimento da tutela cautelar está previsto nos arts. 305 a 310 do Novo CPC, determina que a petição inicial indicará a lide, seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Não sendo contestado o pedido no prazo legal, observar-se a o procedimento comum.

Cessa a eficácia da tutela concedida se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, se não for efetivada, se o juiz julgar improcedente formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Por fim, a lei ressalva que o indeferimento da tutela cautelar, não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou de prescrição.

4. DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

A tutela da evidência é entrega do bem da vida por ser muito evidente o direito do autor, prescindindo-se do periculum in mora (risco de dano).

Na Tutela da evidência, o direito pretendido é muito visível. Em outras palavras é cristalino que o requerente tem direito à satisfação da pretensão. Nesse sentido, não teria por que o litigante aguardar o tempo do processo, quando é tão evidente a sua razão.

No dizer de Fux, “são situações em que se opera mais do que o fumus boni iuris, mas a probabilidade de certeza do direito alegado, aliada à injustificada demora que o processo ordinário carreará até a satisfação do interesse do demandante, como grave desprestígio para o Poder Judiciário, posto que injusta a espera determinada” (FUX, 1996, p.305 e 306).

A finalidade da tutela da evidência é estender a tutela antecipatória a todos os direitos evidentes, naquelas hipóteses em que o tempo de aguardar o trâmite processual se mostra desnecessário perante o “pedido”, que se evidencia no limiar da causa em juízo.

O assunto é dos mais relevantes posto que, como assevera Luiz Fux (1996, p. 308), “o processo hodiernamente se encontra sobre o crivo da “efetividade” dos direitos, que reclama realizabilidade prática, satisfatividade plena e celeridade”. O autor prossegue:

A hipótese serve ao nosso desígnio de arrastar para os direitos evidentes o regime jurídico da tutela de segurança, no sentido da concessão de provimento imediato, satisfativo e realizador, com ordenação, admitindo na mesma relação processual eventuais perdas e danos caso advenha a reforma diante de situação irreversível ou não. (FUX, 1996, p. 309)

São situações em que a tutela atua mais que o fumus boni iuris: uma probabilidade de certeza do direito alegado, pois a evidência exclui a cognição sumária, já que a própria demanda apresenta completa, mantendo uma margem de erro comum a essência do julgamento humano em um processo cuja cognição foi exauriente.

A tutela da evidência, é o direito evidenciado ao juízo por meio de provas (FUX, 1996, p. 311), sendo desnecessário e custoso às partes esperar o deslinde da causa para ver satisfeito um direito evidente desde o inicio da lide.

No Novo Código de Processo Civil, foi criada uma seção própria para a chamada tutela da evidência. Trata-se de uma espécie de antecipação dos efeitos da tutela ligados ao pedido incontroverso, abuso de direito e matérias unicamente de direito, primeiramente deve se demonstrar o que o novo CPC traz como a tutela da evidência, segue o artigo 311:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída como prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Basicamente a diferença entre essa tutela de urgência diz respeito ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, que no caso da tutela de evidência esse requisito não se faz necessário, vale ressaltar que mesmo como o código atual já ocorre essa possibilidade, sendo em caráter de tutela antecipada, onde ocorrendo as situações dos incisos I e II acima demonstrados, não precisaria demonstrar dano irreparável ou de difícil reparação.

CONCLUSÃO

A

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