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A Responsabilidade Civil do Estado pela morte do presidiário

Por:   •  15/12/2018  •  3.486 Palavras (14 Páginas)  •  269 Visualizações

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A teoria do risco integral, que não admite alegação de excludente de culpabilidade. Determina que deve existir o acontecimento de um caso concreto que cause danos e o nexo causal para que o Estado indenize. Assim, haverá responsabilização estatal em qualquer circunstância em que se comprove os requisitos. É notório que trata-se de uma modalidade extremada pois a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. A outra teoria, é a do Risco Administrativo. Essa, baseia-se no risco intrínseco existente na atividade administrativa que pode gerar danos aos particulares. É necessário que o dano causado pela atuação do Estado seja passível de indenização, ainda que se trate de falta de serviço ou culpa de determinado agente público. Admite-se nessa tese a alegação de causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Vale destacar que essa a corrente e aderida pelo Direito Brasileiro e permite ao Poder Público demonstrar “a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização”

3.2 Responsabilidade Subjetiva

Esta classificação traz a teoria da culpa administrativa que apenas gera obrigatoriedade de o Estado indenizar o particular se houver prova da existência da falta de serviço. Essa culpabilidade da Administração Pública pode decorrer de inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. É necessário que o particular comprove a ausência para ser indenizado, quando sofrer o dano por algum serviço que o Estado deveria ter prestado. Deve comprovar a causalidade no contexto de que se não fosse a omissão estatal, o dano teria sido evitado. É fundamental, para que o comportamento estatal gere indenização, prova da omissão culposa da Administração: negligência, imperícia ou imprudência.

4. Situação carcerária

A preocupação em se estabelecer um sistema prisional que respeite minimamente os direitos do homem não é algo atual, a respeito disso é relevante citar a obra literária '' Dos delitos e das penas" cujo autor Cesare Beccaria afirma que:

"o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível” e que a pena deve causar “a impressão mais eficaz e duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu" (Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2013, tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella, p. 56).

A Constituição Federal de 1988 assegurou aos presos o direito à sua integridade física e moral, assim, percebe-se que a Administração tem o dever legal de zelar pelo seu bem-estar psicofísico, conforme se observa do artigo 5º, XLIX:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

É inegável a precariedade de condições do sistema penitenciário pátrio, sendo comum a vinculação pela mídia das condições degradantes existentes nas casas prisionais brasileiras. Diante disso, fica claro que a realidade está muito distante do cumprimento satisfatório da disposição impositiva do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Não há respeito às normas impostas no que tange à aplicação de pena privativa de liberdade. O Estado dever zelar, ao menos, pelo bem estar físico e moral dos presos. Sendo assim, a pena tem limitado, de forma ilegítima, a dignidade da pessoa humana. Infelizmente a violência perpetrada contra detentos no Brasil é um fato notório e reiterado, nas suas manifestações mais atrozes, como ocorreu com o massacre no complexo prisional do Carandiru (SP) ou com a extremada violência da penitenciária de Pedrinhas (MA). É possível afirmar que a questão prisional no Brasil, devido à elevada e crescente população carcerária, associada ao baixo investimento estatal na área, tomou contornos de expressiva relevância, conduzindo ao Judiciário conflitos sociais dos mais variados matizes, inclusive no que diz respeito ao tema aqui tratado.

Dentre estas violações, certamente a mais grave é a morte do detento enquanto custodiado pelo Estado, tema cujo enquadramento, no âmbito da responsabilidade civil do Estado, apresenta diferentes aspectos.

5.Casos de óbitos e respectiva responsabilização do Estado.

Sem maiores dificuldades, aponta-se que na hipótese de crime comissivo cometido por agentes públicos contra o encarcerado, a responsabilização será na modalidade objetiva, pela teoria do risco administrativo, com fundamento no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que prevê, de forma clara, que o ente público responderá, independentemente de culpa, por atos praticados por seus agentes no desempenho de suas funções. O agente que ali está, deve zelar pela segurança do preso, ao praticar qualquer ato que viole a integridade dele, age totalmente de forma reprovável. Da mesma forma o Estado deve responder na ocorrência de morte devido a omissão do agente público. O fato de um indivíduo estar preso produz o dever de guarda e a plena observância a essa obrigação constitucional, sendo o risco inerente à atividade fator decisivo da responsabilidade do Estado pelos danos resultantes.

No que se refere às mortes naturais, há que se reconhecer casos em que o prontuário médico do detento indica a necessidade de um determinado tratamento que não lhe é dispensado no cárcere, a exemplo o indivíduo diabético que depende da aplicação de insulina. Caso o detendo não receba a devida assistência medica é reconhecida a culpa devido a omissão do estado, que tinha ciência do risco causador de morte. Há casos, porém, em que o preso sofre mal súbito ou possui moléstia desconhecida, que se manifesta de forma abrupta e fatal, não sendo exigível que o Estado seja responsabilizado por essa morte que de uma forma ou de outra ocorreria, mesmo se o preso estivesse em liberdade, como por exemplo um ataque cardíaco ou acidente vascular cerebral (AVC). No entanto, para que seja eximido da culpa, deve- se verificar se houve devida prestação de socorro que pudesse evitar o óbito.

Há a também a possibilidade de ocorrer uma morte por fato absolutamente imprevisível ou até mesmo por força maior, contra os quais não poderia a Administração jamais tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente

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