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A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS

Por:   •  21/12/2018  •  4.958 Palavras (20 Páginas)  •  419 Visualizações

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É impossível o lucro respeitar o meio ambiente. Além do mais os países ricos querem utilizar os países paupérrimos como lixeiras.

No Brasil, a partir de 1972, houve um despertar para a problemática ambiental, basicamente inspirado na Conferência de Estocolmo. Oito anos depois, em agosto de 1981, é aprovada a Lei Federal 6.938/81, dispondo sobre a Política Nacional do meio Ambiente. Essa lei incorporou e aperfeiçoou normas estaduais já vigentes e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrado pela União, Estados e Municípios.

Destacando os aspectos da Lei Federal 6.938/51, atenta-se para o art. 2° no

seu caput que trata do objetivo geral: a política nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios.

No art. 4° temos os objetivos específicos nos seus incisos I a VII, porém com algumas lacunas e falta de definição do que seja certas nomenclaturas empregadas, nem por isso deixa de ser um contexto de entendimento facilitado.

Criou esta referida Lei em seu art. 6° o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA: os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) aqui sistematizado da seguinte forma:

a) Órgão Superior – o Conselho de Governo – assessoria da presidência da República sobre meio ambiente;

b )Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, tem como finalidade congregar setores distintos para consulta e deliberação, são eles: representantes dos Estados e do Distrito Federa, representante do Ministério Público e representantes da sociedade civil organizada;

c) Órgão Central – Ministério do Meio ambiente – planeja, coordena, supervisiona e controla a Política Nacional do meio ambiente, o Ministro do Meio Ambiente também é o presidente do CONAMA;

d) Órgão Executor – IBAMA – Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, trabalha na execução, preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais;

e) Órgãos Seccionais – é uma extensão do SISNAMA aos estados em razão das distâncias entre regiões, controlam e fiscalizam o meio ambiente a nível regional. Incluindo os Órgão Setoriais;

f) Órgãos Locais – assim como os Órgãos Seccionais, desenvolvem a política de meio ambiente a nível municipal, embora alguns municípios não possuem essa estrutura de fato.

3 - Princípios que direcionam o direito ambiental.

a) Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida.

E o grande objetivo da sociedade atual não é manter a vida simplesmente, e sim manter a vida de forma saudável. A tutela do meio ambiente se dá em função da qualidade de vida, sendo esta um direito fundamental de todo ser humano. Este recente direito fundamental foi reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente, na Conferência das Nações Unidas, em junho de 1972, em Estocolmo. Tal Declaração proclama em seu princípio de número 1 que o “homem é a um tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, o qual lhe dá o sustento material e o brinda com a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral e espiritualmente. Os dois aspectos do meio ambiente, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para que ele goze de todos os direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma”.

b) Princípio do usuário-pagador e do poluidor-pagador.

A Carta Magna brasileira, no parágrafo terceiro do artigo 225 deixa explícita a necessidade de reparação dos danos causados ao meio ambiente, por quaisquer que sejam os responsáveis, pessoas físicas e jurídicas, independentemente de outras sanções cabíveis.

Esta norma constitucional reflete o princípio do poluidor-pagador, também conhecido como o princípio da responsabilidade. Entretanto, antes deste princípio, existe o princípio do usuário-pagador. Visto serem os recursos naturais escassos e o seu uso desregrado, o Estado pode cobrar pelo uso do meio ambiente, já que do uso decorre desgaste. Logo estes desgastes devem ser suportados pelo utilizador e não pelo Poder Público, nem por terceiros. Até porque, se assim não fosse, estaria caracterizado um enriquecimento ilegítimo do usuário. Por exemplo, o usuário que gratuitamente despeja poluentes na natureza onera, com esta ação, todos os outros indivíduos que não fazem esse tipo de uso.

Sendo assim, o principio do usuário-pagador contempla, principalmente, o poluidor-pagador, isto é, o poluidor fica obrigado a efetuar pagamento da poluição que der causa. Esse princípio foi absorvido pela Declaração do Rio de Janeiro (ECO- 92), em seu Princípio de número 16, ao dispor que: as autoridade nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais”.

Também está o princípio de poluidor-pagador disposto no Brasil por norma infraconstitucional. O inciso VII do artigo 4º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente dispõe que à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

c) Princípio da Prevenção.

O princípio da prevenção é de fundamental importância no Direito Ambiental e traduz a idéia de que é preferível prevenir um possível dano ao meio ambiente a tentar reparar aquilo que já foi feito, e muitas vezes, o dano é de tal modo violento que fica praticamente impossível retornar ao “status quo ante”. A atenção do Direito Ambiental está, portanto, voltada ao momento do mero risco de dano à natureza, uma vez que a recuperação de um dano causado pode se mostrar excessivamente onerosa, ou até mesmo impossível. Exemplifica-se

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