A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS FABRICANTES DE CIGARRO
Por: Evandro.2016 • 13/12/2018 • 1.724 Palavras (7 Páginas) • 316 Visualizações
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Os índices de mortes anuais datados pela OMS foram de cerca de 5,4 milhões de mortes causadas por doenças relacionadas ao fumo e, tem como previsão para até o fim deste século, o número de 1 bilhão de mortes relacionadas ao tabagismo .
Conceitos presentes no Código de Defesa do Consumidor brasileiro
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor diz que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e, segundo Cláudia Lima Marques, ser destinatário final é retirar o bem do mercado, colocando fim na cadeia de produção.
Já o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor traz a definição de fornecedor, definindo este como “todo aquele que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou presta serviços, com habitualidade, visando lucro”. Logo, conclui-se que as indústrias que fabricam cigarro são típicas fornecedoras deste tipo de fumo, visto que produzem cigarros de forma profissional, visando à obtenção de lucros.
O parágrafo primeiro do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor diz que “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. É importante ressaltar que o Código se refere apenas aos bens de natureza patrimonial, com apreciação econômica, excluindo, assim, bens como o direito ao nome ou estado civil. O cigarro é considerado um produto não durável.
A relação de consumo existente entre o fumante e o cigarro e o CDC
Tomando como referência o conceito básico de consumidor, o fumante pode ser enquadrado como um consumidor típico que consome um bem: o cigarro.
Diante da necessidade de suprir a sua dependência, o tabagista ou fumante, adquire o cigarro para alimentar o seu desejo ou a sua necessidade sendo o consumidor o destinatário final do produto por ser um bem não durável.
Ademais, existem dois tipos de fumantes: o ativo e o passivo. O ativo é aquele que consome o cigarro de forma direta, e o passivo é aquele que inala a fumaça produzida pelo ativo por conta de uma convivência, e se tornam vítimas de uma relação de consumo que sequer participam sofrendo os mesmos efeitos do fumante ativo.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva para quase todos os litígios judiciais que envolvam a responsabilidade civil decorrentes de relações de consumo (DELFINO, 2002).
A responsabilização objetiva prevista no CDC busca proteger o consumidor da relação que, naturalmente é desigual. Tal preceito pretende auxiliar o consumidor, parte hipossuficiente, vulnerável na relação jurídica, para que possa buscar seu direito de reparação dos danos, ou seja, é aquela que independe da demonstração de culpa do agente causador do dano, baseando-se na teoria do risco, ou seja, os fornecedores assumem o risco de sua atividade, cabendo a estes garantir a qualidade e segurança de seus produtos e serviços.
Sendo necessário o esclarecimento de que a responsabilidade objetiva dos fornecedores diante dos consumidores de seus produtos ou serviços pode vir a ser proveniente de duas situações distintas: do vício do produto ou serviço ou pelo fato do produto ou serviço.
O que dizem as jurisprudências
Os processos movidos por fumantes, ex-fumantes ou familiares buscando a responsabilização dos fabricantes de cigarro pelos danos sofridos tiveram início em 1995 a partir do reconhecimento dos malefícios causados pelo cigarro. Inicialmente inexistia a responsabilização das empresas fumígenas, contudo, com um aprofundamento sobre os preceitos do código de defesa do consumidor, com várias descobertas sobre os efeitos do cigarro e o aumento de demandas em relação a esse assunto, os tribunais passaram a considerar a possibilidade de responsabilizar essas empresas pelos danos causados aos consumidores. Desde então, foram propostas 344 ações. Destas, já foram encerradas 162, sendo que 156 julgadas favoravelmente aos argumentos defendidos pelos fabricantes de cigarros e apenas 6 desfavoráveis, as quais ainda estão pendentes de recurso. Das 73 ações transitadas em julgado, todas foram favoráveis às empresas, não tendo as mesmas, até a presente data, gasto um centavo em indenização a fumantes ou familiares. As estatísticas demonstram ser São Paulo o estado com maior número de ações em curso (84), seguido pelo Rio de Janeiro (34) e Rio Grande do Sul (33).
A jurisprudência brasileira se mostra rica em informações em relação aos malefícios do cigarro para o consumidor, nesse sentido, a Apelação Cível do Tribunal de Justiça do RS que trata da responsabilidade civil de uma empresa fabricante de fumo, assevera que:
“Durante o consumo destes produtos são introduzidas no organismo mais de 4.700 substâncias tóxicas, incluindo nicotina (responsável pela dependência química), monóxido de carbono (gás venenoso que sai do escapamento de automóveis), alcatrão, constituído por aproximadamente 48 substâncias pré-cancerígenas como agrotóxicos e substâncias radioativas (que causam câncer). O tabagismo é diretamente responsável por 30% das mortes por câncer, 90% das mortes por câncer de pulmão, 25% das mortes por doença coronariana, 85% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crônica e 25% das mortes por doença cerebrovascular. Outras doenças que também estão relacionadas ao uso do cigarro são aneurisma arterial, trombose vascular, úlcera do aparelho digestivo, infecções respiratórias e impotência sexual no homem” (BRASIL, 2007).
A Apelação Cível nº 70016845349 informa ainda que: “A OMS informa que o tabagismo é prioridade de saúde pública porque é a segunda maior causa de morte no mundo. É atualmente responsável pela morte de um em cada dez adultos no mundo inteiro (cerca de 5 milhões de mortes a cada ano). Se os padrões atuais de fumo continuarem, ele causará cerca de 10 milhões de mortes anuais em 2020. Metade das pessoas que fumam hoje – cerca de 650 milhões de pessoas – será morta pelo tabaco.”
No Brasil, estima-se que sejam 200 mil mortes a cada ano (OPAS, 2002). Ou seja, o cigarro mata mais que AIDS, drogas, acidentes de trânsito, homicídio e suicídio juntos (BRASIL, 2007).
Assim, levando em consideração os fatos expostos, há a responsabilidade pelo produto desenvolvido quanto ao defeito de concepção previsto
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