A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Por: Hugo.bassi • 3/5/2018 • 4.887 Palavras (20 Páginas) • 245 Visualizações
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Um fator que deve ser levado em consideração é, verificar se determinado ambiente tem condições para desenvolver projetos que se proponham a atuar em litígios penais, pautados pelos princípios restaurativos, devem ser levados em consideração, essencialmente, o respaldo que a os atores envolvidos no conflito conferem àquele ambiente, bem como se a comunidade o reconhece como um espaço legítimo. Presentes esses elementos, consideramos que a construção de projetos restaurativos nesses ambientes podem atingir resultados democráticos, emancipadores e que conduzam à pacificação social.
Lembrando que não estamos aqui acudindo simplesmente a capacidade de esses ambientes comunitários atuarem na resolução dos conflitos que eles tenham acesso, pois sabemos que isso é o que naturalmente ocorre. O que sustentamos é que esses espaços, de acordo com o respaldo que tenham perante a comunidade, têm o potencial de desenvolverem projetos que materializem os princípios enunciados pela Justiça Restaurativa, ou seja, que, pautados na ética da alteridade, disponibilizem um canal de comunicação que abranja as partes e a comunidade, a fim de que, sem promover a estigmatização e a exclusão, os envolvidos, autonomamente, cheguem a um acordo que reconstrua as relações sociais abaladas e repare os danos sofridos. Através desse procedimento, conflitos penais poderão ser solucionados sem que seja necessária a atuação do sistema criminal estatal.
No Brasil, tem havido o fortalecimento de projetos de mediação popular, também chamados de justiça comunitária, que têm por escopo desenvolver, geralmente em comunidades pobres e vulneráveis a toda sorte de violência, programas de mediação, a fim de, por meio do fortalecimento dos canais de comunicação entre os grupos sociais, se alcançar uma solução dialogada para os casos em debate e, com isso, promover a redução da violência. A essência dos projetos de justiça comunitária é informar a população sobre seus direitos, facilitar o acesso aos meios necessários para o exercício da cidadania e, em casos de desavenças, estimular que as próprias partes as administrem. Dessa forma, esses programas têm em comum o propósito de ressignificar o direito e a justiça, admitindo, numa visão pluralista, caminhos mais simples, acessíveis e, em muitas situações, mais eficazes do que aqueles tradicionalmente oferecidos pelo Poder Judiciário.
Sublinhe-se que, muito embora alguns dos citados projetos tenham a parceria ou o apoio de entidades estatais, mesmo quando isso ocorre, o conflito não é solucionado pelo Estado, mas pela própria comunidade. Dessa forma, a parceria de órgãos governamentais não desvirtua a sua natureza comunitária. Consideramos que tal apoio demonstra o reconhecimento do Estado de que a resolução de litígios autonomamente pela comunidade é profícua e deve ser estimulada. Importante delinearmos as possíveis consequências jurídicas da atuação desses programas comunitários de Justiça Restaurativa, no caso de eventual interconexão com o sistema criminal estatal. Primeiramente, devem ser diferenciados os efeitos legais em relação aos crimes cuja ação penal seja de iniciativa privada e aos de iniciativa pública.
JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
O Brasil não possui uma opção político-criminal solidamente pensada e definida, ao mesmo tempo em que adota medidas duras, demonstrando a sua influência por doutrinas autoritárias, como do Movimento de Lei e Ordem, por outro lado, também constrói mecanismos e institutos processuais que espelham a busca por uma ordem penal consensual, com vistas a, entre outros, oportunizar que a vítima seja inserida no processo penal, reparar os danos causados, diminuir a aplicação de penas privativas de liberdade. Contudo, em posicionamento oposto, o Brasil tem também desenvolvido medidas que aparentam tentar dar um retorno às reivindicações lançadas pela moderna criminologia, que tem denunciado a falência das penas de prisão, a necessidade de se construir um modelo menos vindicativo e mais comunicativo e resolutivo, a urgência de se prever mecanismos que facilitem a reparação dos danos sofridos pela vítima.
Com base nesse estudo, e sendo observadas todos os anseios criminológicos de nosso país, houve a edição das Leis n. 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Criminais – JECRIM e submeteu a um rito diferenciado os crimes considerados de menor potencial ofensivo, possibilitando, por exemplo, que procedimentos conciliatórios causem a extinção da punibilidade; n. 9.714/1998, que estendeu o rol das penas restritivas de direito e aumentou as possibilidades de sua aplicação em substituição às privativas de liberdade; bem como a edição da Lei n. 10.259/2001, que ampliou o leque de crimes considerados de menor potencial ofensivo.
A LEI N. 9.099/1995
A Lei n. 9.099/1995 surgiu para materializar a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevista pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 98.
Enuncia a Lei 9.099/1995 os princípios que norteiam seus processos:
Artigo 2º – O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [Nossos os grifos.]
Artigo 62 – O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. [Nossos os grifos.]
Pela leitura dos dispositivos legais supra transcritos, concluímos que o modelo de intervenção penal adotado no nosso ordenamento no tocante aos crimes de competência dos Juizados Especiais, que são aqueles cuja pena máxima cominada em abstrato não supere dois anos: a Lei n. 9.099/1995, inicialmente, previu em seu artigo 61 que as infrações de menor potencial ofensivo seriam as contravenções e crimes cuja pena máxima cominada em abstrato não ultrapassasse um ano. A Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais e Cíveis da Justiça Federal, estipulou, no parágrafo único de seu artigo 2º, que, para seus efeitos, considerar-se-iam infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes cuja pena não ultrapassasse dois anos. Assim, doutrina e jurisprudência entenderam que, em respeito ao princípio da isonomia, a Lei n. 10.259 acarretou na ampliação do critério de definição de infração de menor potencial ofensivo para os Juizados Especiais
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