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A Peça Administrativo

Por:   •  20/11/2018  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  242 Visualizações

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deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

(TJ-SC - AC: 360550 SC 2010.036055-0, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 02/06/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)

Por fim, a Súmula 37/STJ dispõe que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

3.2 DANOS MATERIAIS  

Diante dos fatos, após a cirurgia a requerente ficou totalmente impossibilitada por 3 (três) meses de exercer sua profissão de freelancer (profissional autônomo) como piloto de aviões, sendo frustada sua expectativa de receber seus salários durante o referido período em razão da negligência cometida pelo requerido.

Por isso a requerente faz jus ao recebimento de lucros cessantes, ou seja, aqueles valores que deixou de auferir em razão de algum ato cometido por outrem, alheio a sua vontade, com fundamento nos artigos 402 e 403 do CC:

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar.”

“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

Ademais, a requerente obteve despesas médicas, hospitalares e com medicamentos após realizar nova cirurgia em hospital particular para reaver o erro médico cometido anteriormente e amenizar as constantes dores.

Sendo assim, está demonstrada a necessidade do pagamento dos lucros cessantes à requerente referente aos 3(três) meses que deixou de laborar, no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) por mês acrescidos de juros e correção monetária, bem como as despesas hospitalares e com medicamentos que a requerente teve ao realizar nova cirurgia em hospital particular totalizando a quantia de R$ 80.000(oitenta mil reais).

3.3 DANOS MORAIS

Devido à negligencia por culpa do requerido pelo esquecimento de uma peça metálica no antebraço da requerente no ato da cirurgia, lhe causando dores insuportáveis, imensa angústia e abalo emocional, assiste à prejudicada o direito de exigir do requerido a reparação dos danos morais em patamar suficiente pelo dano sofrido nos termos do art. 186 do CC:

Art. 186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso X dispõe que:

Art 5º X São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nesse sentido temos o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ESQUECIMENTO DE AGULHA CIRÚRGICA NO ABDÔMEN DA PACIENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração. As entidades estatais e seus desmembramentos administrativos tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Assim, para a reparação do dano, imperioso se demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano. Comprovados esses dois elementos surge naturalmente a obrigação de indenizar. II. Diante das provas existentes nos autos, observo preenchidos todos os requisitos que ensejam a reparação do dano e consequente dever de indenizar do Estado. O nexo causal e o fato lesivo foram devidamente demonstrados nos documentos juntados que comprovam que a mesma tinha se submetido a cirurgia cesariana para o nascimento de seu filho na Maternidade Ana Nery e a existência de uma agulha cirúrgica em seu abdômen (detectada nos exames, inclusive com a sua retirada às fls. 36; 55 e 148/192) e o dano nas fortes dores que sentia gerando-lhe uma má qualidade de vida e na busca incessante para a solução do problema. III. Todos os profissionais no desempenho de suas atividades laborais devem atuar com zelo, cuidado redobrado, e, ainda com mais atenção os profissionais da saúde. A negligência evidenciada nos autos no esquecimento de agulha cirúrgica gera o dano moral pleiteado. No caso, a Autora narrou as dores que sentia e o sofrimento ao longo de vários anos, vez que nenhum médico sabia o que lhe incomodava. Por outro lado, não ficou comprovado nos autos que o mencionado objeto estranho causou-lhe sequelas graves, motivo pelo qual deverá ser fixado o valor do dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

(TJ-AM - APL: 02521061820108040001 AM 0252106-18.2010.8.04.0001, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 06/07/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015)

Assim, no tocante ao dano moral, a requerente deve ser indenizada no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) por todo o transtorno e aborrecimentos sofridos nesse período, pois, tais superam, e muito, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano em razão do erro médico cometido.

4. PEDIDOS

Diante do exposto requer:

a) A concessão do beneficio da justiça gratuita pois a requerente não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme art. Art. 98 CPC.

b) A condenação da requerida

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