A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL
Por: kamys17 • 22/11/2017 • 3.965 Palavras (16 Páginas) • 460 Visualizações
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reformar um condenado se, por meio do próprio sistema, o prisioneiro tem sua integridade psíquica e moral prejudicadas?
O referido Pacto também estabelece que a Comissão e a Corte Interamericana possuem competência para conhecer e julgar assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados partes. Nesse contexto, o Brasil foi responsabilizado pela Corte supracitada por danos em detrimento do Sr. Damião Ximenes Lopes, deficiente mental de 30 anos, internado em clínica de repouso de responsabilidade do Estado brasileiro, que foi vítima de condições desumanas e degradantes, visto a situação em que se encontrava e as violências sofridas, com sua consequente morte, durante seu curto período de internação.
O caso Ximenes Lopes versus Brasil, decidido em 2006, foi a primeira condenação do Brasil por violações de direitos humanos pela Corte Interamericana de Direitos. Além disso, tratou-se do primeiro pronunciamento da Corte sobre violações de direitos humanos de portadores de sofrimento mental, sendo consagrado que o País, por meio do disposto no art. 5º, § 3º e pelo Tratado De San José, deverá ser responsabilizado por infringir os direitos garantidos.
Além do pacto citado, deve-se observar as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos – ONU/1955; a Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – ONU/1984 e os Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade na Américas – CIDH/2008 que estabelecem padrões de conduta e direitos humanos, enfatizando a dignidade da pessoa humana no contexto prisional.
Os Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade na Américas , de 2008, tem por finalidade proteger detentos, menores infratores, sob qualquer forma de prisão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos define como privação de liberdade no texto dos Princípios supra:
qualquer forma de detenção, encarceramento, institucionalização ou custódia de uma pessoa, por razões de assistência humanitária, tratamento, tutela ou proteção, ou por delitos e infrações à lei, ordenada por uma autoridade judicial ou administrativa ou qualquer outra autoridade, ou sob seu controle de facto, numa instituição pública ou privada em que não tenha liberdade de locomoção. Incluem‐ se nessa categoria não somente as pessoas privadas de liberdade por delitos ou infrações e descumprimento da lei, independentemente de terem sido processadas ou condenadas, mas também aquelas que estejam sob a custódia e a responsabilidade de certas instituições, tais como hospitais psiquiátricos e outros estabelecimentos para pessoas com deficiência física, mental ou sensorial; instituições para crianças e idosos; centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo ou refúgio, apátridas e indocumentados; e qualquer outra instituição similar destinada a pessoas privadas de liberdade.
O Princípio XII estabelece castas de alojamento, condições de higiene e vestuário como dispor de espaço suficiente, com ventilação e calefação apropriadas, cama individual, roupas de cama, condições higiênicas e disponibilização de vestuário suficiente e adequado para as condições climáticas do local.
O Princípio XVII dispõe sobre as medidas contra superlotação que devem ser observados pelo Estados signatários, que devem respeitar as normas do Pacto de San José da Costa Rica, já citado, seja prisão individual ou coletiva, ainda, tal principio estabelece que
Constatado o alojamento de pessoas acima do número de vagas estabelecido num estabelecimento, os Estados deverão investigar as razões que motivaram tal situação e determinar as respectivas responsabilidades individuais dos funcionários que tenham autorizado essas medidas. Deverão, ademais, adotar medidas para que a situação não se repita.
A própria Lei de Execuções Penais evoca padrões’ de dignidade da pessoa humana e vai de encontro com os requisitos da Carta Política e do Tratado Internacional acima citados, dispondo em seu artigo 1º que, além de efetivar a sentença condenatória, ela deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e internado, mostrando assim que o problema está no modo de sua aplicabilidade.
Uma vez que a condenação não deve ultrapassar os limites de sua sentença, todo e qualquer modo de degradação vindos do ineficiente emprego da lei, acaba por gerar uma punição além do que a decisão condenatória estipulou. Nesse sentido, Mônica Lopes e Mauro Boschetti manifestam-se que:
acerca da finalidade da pena, constatam-se na doutrina algumas teorias que a explicam: a teoria absoluta, onde o fim da pena é o castigo, o pagamento do mal praticado; a teoria relativa, em que a pena tem por finalidade de prevenção geral (com relação a todos) ou especial (com relação ao condenado); e a teoria mista, onde a pena é retributiva em seu aspecto moral, e sua finalidade é de educação e correção.
Ante o exposto, demonstra-se que há uma disparidade entre as normas constitucionais, internacionais, infraconstitucionais e seus efetivos propósitos em relação aos direitos humanos dos condenados, sendo a pena cumprida pelos mesmos, devido as não observâncias dos direitos humanos e suas garantias, muito mais sofrida e fatigante do que a própria condenação lhes impôs. Faz-se necessário punir, contudo, visando um bem maior, assim como o art. 1º da LEP e o art. 5º, VI do Pacto estabelecem.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade Civil começou a ser discutida no Brasil de forma tímida, não se falava em responsabilidade Civil sobre o Estado, vigorava chamada irresponsabilidade do Estado. A Constituição da República de 1946 baseou sua doutrina do Direito Público, mantendo a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, tendo prosseguimento no artigo 107 da CR de 69 e na atual carta Magna, no artigo 37 § 6º. Uma fez conceituada, com dispositivo legal em artigo de lei, como aspecto da realidade social, acarreta para cada indivíduo o dever de observar condutas nas relações, pois toda atividade que acarrete prejuízo, acarretará um fato social, suscitando o problema da responsabilidade perante o qual causou o dano, a obrigação de reparação. Podemos afirmar que a responsabilidade é consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional e também moral, tendo haver como pressuposto para responsabilidade jurídica a violação do dever jurídico e o dano. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.
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