A Licença Especial
Por: Kleber.Oliveira • 25/9/2018 • 2.228 Palavras (9 Páginas) • 243 Visualizações
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Do Termo de Opção.
O autor, de próprio punho, assinou o Termo de Opção (em anexo), a fim de dar cumprimento a MP 2.215-10/2001, bem como a Portaria nº 348, de 17 de julho e 2001, que Regula, no âmbito do Comando do Exército, a aplicação do art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7, de 28 de junho de 2001 (convertida posteriormente na MP 2215-10), quanto à opção pela utilização dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000, manifestando em caráter definitivo e irrevogável sua vontade conforme se segue:
Portaria nº 348, de 17 de julho e 2001
Art. 1º Estabelecer que a opção de que trata o art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001, relativa aos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000, deverá ser expressa pelos militares em serviço ativo, por meio da apresentação do Termo de Opção, conforme modelo anexo à presente Portaria. (grifamos)
§ 1º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo tem por finalidade permitir que os militares da ativa manifestem sua opção pela conversão dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 em pecúnia, por ocasião do seu falecimento, e, alternativamente, pelo seu gozo, ou caso não venham a ser gozados, pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, e nessa situação para todos os efeitos legais. (grifamos)
TERMO DE OPÇÃO PREENCHIDO PELO MILITAR
“Eu, XXXXXXXXX, 2º Sgt Identidade Nr 062304224-9, CPF Nr 600.273.805-30, tendo em vista o art. 33 da Medida Provisória (MP) nº 2.188-7, de 28 de junho de 2001, e o que consta da Portaria nº 348, de 17 de julho de 2001, manifesto em caráter definitivo e irrevogável, a opção abaixo especificada, em relação aos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 (decênio).
Declaro conhecer perfeitamente as condições constantes dos arts. 30 e 33 da supracitada MP, bem como o constante da Portaria acima, e que a minha opção é a seguinte:
(...)
b) 01 (um) período deve ser reservado para ser gozado e, caso não seja gozado, deverá ser contado em dobro na minha passagem à inatividade remunerada, para todos os efeitos legais, observado o disposto nº art. 1º, §4º, da Portaria supracitada. (grifamos)
Observa-se que o próprio militar, na ocasião em que foi chamado pela administração, optou por reservar 01 (um) período de LE para ser, efetivamente, gozado, e, caso não o gozasse, seria contado em dobro para a inatividade, consoante documentação anexa.
Dessa forma, a administração militar computou em dobro o período de LE não gozada, na ocasião da passagem do autor para a inatividade remunerada, sendo o referido período, efetivamente, utilizado para a contagem do tempo de serviço do militar inativo, conforme atestado na sua Ficha Controle (em anexo), e de acordo com o previsto na MP 2215-10/2001, e na Portaria nº 348, de 17 JUL 01, assim como atendeu a manifestação volitiva do autor, expressada no Termo de Opção.
Do adicional de tempo de serviço adquirido pelo autor após a passagem para a inatividade.
É importante ressaltar que a contagem em dobro do período de LE, prevista na MP de remuneração dos militares ocorre independentemente do tempo de efetivo serviço que o militar possuir na ocasião da passagem para a reserva remunerada. Até porque, o período de LE contado em dobro, não serve apenas para complementar os 30 (trinta) anos de efetivo serviço, necessários para a passagem à inatividade, caso o militar ainda não o tenha completado. O período de LE não gozada contada em dobro serve, inclusive, para garantir ao militar benefícios pecuniários, denominados de “adicionais”, previstos na MP 2215-10/2001, que serão incorporados, de forma definitiva, nos seus proventos após a passagem para a inatividade.
No caso específico do autor, de acordo com a sua Ficha de Controle (em anexo), o período de LE contado em dobro na ocasião da passagem para a reserva remunerada (01 ano 00 mês 00 dia), lhe garantiu, de forma definitiva, a percepção de mais 1% (um por cento), à título de adicional de tempo de serviço, nos seus proventos de inatividade, conforme veremos a seguir.
O “adicional de tempo de serviço” é pago aos militares, na ordem de 1% (um por cento) do soldo, por cada ano de efetivo serviço, de acordo com a Portaria nº 466, de 13 SET 2001, do Comandante do Exército, e foi extinto pela MP 2215-10/2001. Contudo, na ocasião da edição da referida MP, que reestruturou a remuneração dos militares, ficou garantido o percentual referente aos anos de efetivo serviço que eles já possuíam naquela data, in verbis:
MP 2215-10/2001
Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
(...)
II - adicionais:
(...)
c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
(...)
Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. (grifamos)
Portaria nº 466, de 13 SET 2001.
Art. 3º Adicional de Tempo de Serviço é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, à razão de um por cento do soldo de seu posto ou de sua graduação para cada ano de serviço. (grifamos)
Art.4º De acordo com o capitulado no art. 30 da Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, fica assegurado ao militar a percepção do Adicional de Tempo de Serviço, com percentual correspondente aos anos
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