A Lei do país onde a pessoa mora, irá determinar sobre o nome, quando será considerada pessoa
Por: kamys17 • 21/12/2018 • 840 Palavras (4 Páginas) • 407 Visualizações
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§ 1.° A autoridade judiciária brasileira é quem deve conhecer sobre as ações dos imóveis situados no Brasil, somente.
§ 2.° A autoridade judiciária brasileira irá cumprir, concedido o ato de execução e na forma da lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeiras competente, observando as leis da mesma.
Art.13° A prova dos acontecimentos ocorridos em país estrangeiro serão regidas pelas leis do mesmo, quanto ao meio de produzi-lás, só serão admitidos no brasil se forem previstas.
Art.14° Se o juiz não conhecer a lei estrangeira, ele poderá pedir a vigência e o texto da lei para quem ás invoca.
Art.15° Só será executada a sentença ocorrida no estrangeiro pelo Brasil, se atender os seguintes requesitos:
a) tiver sido conferida por juiz competente;
b) tiver havido a revelia e que as partes fossem citadas;
c) ter todas as formalidades necessárias e estar julgada;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo STF.
Art.16° Quando nos termos anteriores, se houver de aplicar a lei estrangeira, ela não poderá ter sido influenciada por outra lei.
Art.17° As leis, atos e sentenças de outros países, ou mesmo declarações, quando ofenderem o Brasil, não serão eficazes.
Art.18° As autoridades consulares brasileiras em outro Estado, podem fazer certidôes, entre outros, para brasileiros.
§ 1.° As autoridades consulares brasileiras em outro Estado também poderão fazer o divórcio ou separação consensual de brasileiros, obedecendo todos os requesitos legais.
§ 2.° É indispensável a assistência de um advogado corretamente constituído para que seja feita a separação, mediante subscrição de petição e todos os outros requisitos necessários.
Art.19° Serão válidos todos atos indicados no artigo anterior, desde que todos legais e na vigência deste decreto.
Parágrafo Único. Caso a celebração dos atos tiverem sido negadas pelas autoridades consulares, do art 18, é facultado renovar o pedido num período de 90 dias contadas na data de publicação desta lei.
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