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A Incidência tributária do ICMS

Por:   •  10/10/2018  •  1.917 Palavras (8 Páginas)  •  256 Visualizações

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entre os usuários e terceiros. Desta forma, incide ICMS.

(iii) VoIP (VoIP-VoIP e VoIP – linha telefônica);

Assim como os provedores de acesso à internet, o provedor de VOIP não presta serviço de comunicação, na exata medida em que não disponibiliza o suporte físico necessário ao estabelecimento da relação comunicativa.

Utiliza-se, deveras, de um serviço prestado por outrem, para fornecer um plus em um suporte de comunicação já existente.

ratam-se, pois, de prestadores de um serviço de valor adicionado (SVA), previsto no art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações, não podendo sofrer incidência do ICMS.

(iii) Serviços prestados pelas TVs por assinatura (vide anexo IV);

O serviço de TV a Cabo, por definição legal, é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos (art. 2º da Lei 8.977/95) e a cobrança de remuneração pelos serviços prestados (art. 30, II), incide ICMS na forma prevista pelo art. 155, II, da Constituição Federal, assim como pelo art. 2º, III, da Lei Complementar nº 87/96.

(iv) Provedor de acesso à internet (vide anexo V);

Trata-se de sistema que interliga computadores por meio dos protocolos TCP/IP. O serviço de conexão à Internet, por si só, não possibilita a emissão, transmissão ou recepção de informações, deixando de enquadrar-se, por isso, no conceito de serviço comunicacional.

O provedor precisa de um canal (sistema de telefonia ou outro meio eletrônico) que estabeleça o vinculo comunicacional entre usuário e internet. Este canal (empresa de telefonia ou outro meio) é o verdadeiro prestador de serviço de comunicação, pois é ele quem efetua a transmissão, emissão e recepção de mensagens. Corroborando com este entendimento, temos a súmula 334 do STJ que diz: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”.

Desta forma, não incide ICMS sobre a atividade dor provedores de acesso à internet.

(v) Pay-per-view e download de filmes.

No caso do pay-per-view incide aplica-se a mesma fundamentação da TV a cabo, incidindo ICMS.

No caso dos downloads de filmes, não incide ICMS comunicação, por não se configurar uma forma de comunicação.

4. Que é “prestação de serviços de transporte”? Quais suas modalidades? É necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida? Analisar a tributação de transporte aéreo de passageiros e cargas. Há a incidência do aludido imposto no caso de o transporte ser efetuado por meio de veículo próprio da empresa, dirigido por motorista que com ela possui vínculo empregatício? E se o motorista for terceirizado? E se o veículo for locado?

A prestação de serviço de transporte consiste na iniciativa de desenvolver ação em favor de outro sujeito de direito, com conteúdo econômico, da qual resulta o transporte intermunicipal ou interestadual de bens, pessoas, mercadorias, cargas, documentos, seja por via terrestre, aérea ou hidroviária.

Suas modalidades são:

- Modal: quando a mercadoria é transportada utilizando apenas um meio de transporte

- Segmentado: quando se utilizam veículos diferentes e serão contratados separadamente os vários serviços e os diferentes transportadores que terão a seu cargo a condução da mercadoria do ponto de expedição até o destino final.

- Sucessivo: Quando a mercadoria, para alcançar o destino final, necessita ser transportada para prosseguimento em veículo da mesma modalidade de transporte.

- Intermodal: quando a mercadoria é transportada utilizando-se duas ou mais modalidades de transporte.

O ICMS não incide sobre o transporte, mas sobre o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, caso essa prestação de serviço não se efetive, não há que se falar em incidência do ICMS.

No caso de transporte aéreo de carga, incide o ICMS, tendo em vista que se pode definir o contratante, o destino final, o estabelecimento que vai receber aquela carga. Quanto ao transporte aéreo de pessoas, não incide o ICMS.

Não incide ICMS sobre o autosserviço ou serviço prestado a si mesmo, pois acarreta na inexistência do caráter econômico na atividade desenvolvida, ainda que o motorista seja terceirizado ou o carro locado. O serviço será executado pelo próprio interessado na entrega.

5. Empresa de transporte internacional, contratada para trazer documentos do exterior, subcontrata empresa brasileira que efetive o transporte da entrada do documento em território nacional até o destinatário local. Pergunta-se: (a) tal operação pode ser desmembrada para fins de tributação pelo ICMS? (b) se positiva a resposta, qual seria o sujeito passivo da relação tributária? (Vide anexo VI).

Nos termos do art. 155, II da CF/88, o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Tendo em vista o que está disposto no art. 155, II da CF/88, entendo que esta operação poderá ser desmembrada para fins de incidência do ICMS, uma vez que a mesma configura o fato gerador do tributo em questão.

Sendo feito o desmembramento, entendo que o sujeito passivo da relação tributária é a empresa de transporte internacional, uma vez que a empresa brasileira foi apenas um meio utilizado para atingir seu objetivo.

6. Prestadora de serviço de transporte é contratada para efetuar transporte de mercadoria de estabelecimento localizado em Osasco/SP para uma trading estabelecida em São Bernardo do Campo/SP. O destino final da mercadoria transportada é a exportação. Com base no art. 155, § 2º, X, “a” da CF/88 e parágrafo único do art. 3º da LC 87/96, o Fisco paulista entende que nesse trajeto interno há imunidade do ICMS somente com relação à operação de circulação das mercadorias transportadas e não para o ICMS relativo à prestação de serviços de transporte. Você concorda com esse entendimento? (Vide anexos VII e VIII).

A prestação de serviço de transporte internacional é atividade-fim, enquanto a entrega do bem a destinatário localizado em território nacional é atividade meio, imprescindível à concretização da citada atividade-fim.

Tendo em

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