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Incentivos Fiscais no Ramo do ICMS

Por:   •  26/2/2018  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  367 Visualizações

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Posteriormente com a Constituição de 1934 o imposto foi estendido às consignações, surgindo daí o Imposto sobre Vendas e Consignações – IVC passando a ser cobrado em 1936, e sua arrecadação passou a fazer parte das receitas dos Estados-membros.

A reforma tributária ocorrida em 1965 realizada pela EC 18/65, marcou expressiva alteração no sistema tributário. O Brasil seguindo uma tendência mundial, instituiu o Imposto sobre Circulação de Mercadoria – ICM, não acumulativo, abatendo os créditos oriundos da entrada com os da saída da mercadoria do mesmo estabelecimento. Nessa nova conjectura, o ICM substitui o IVC. Vale salientar que a EC 18/65 proporcionou a concentração das competências tributárias e da arrecadação na pessoa da União Federal, que acompanhava o modelo de desenvolvimento centralizador da época.

Logo em seguida o ICM foi regionalizado para garantir receita própria de impostos para os Estados, apesar do impacto que isso causaria nas relações interestaduais para os Estados envolvidos à operação. Nesse mesmo período se tem a idéia de tomar como modelo os impostos europeus sobre valores agregados ou acrescidos, incidentes sobre bens e serviços de expressão econômica, os chamados IVAS na época.

A Constituição Federal de 1967, não trouxe grandes mudanças em relação a EC 18/65. Atribuiu apenas competência a União pra conceder isenção de impostos federais, estaduais e municipais para atender o interesse social ou econômico nacional, encerrando assim a disputa doutrinaria a respeito das isenções de impostos.

Vale salientar que nem a EC 18/65 nem a Constituição de 1967 trataram do item incentivos fiscais no âmbito do ICM, em virtude disso os Estados continuaram na política de chamamento de indústrias, utilizando o novel tributo mercantil. Surge posteriormente o Decreto-Lei 406, de 31.12.1968, estabelecendo normas gerais aplicáveis ao ICM. Esta salienta a competência do Senado Federal para fixa as alíquotas máximas nas operações internas, interestaduais e de exportação.

Importante citar o art. 23, § 6º da EC 1/69 que finalmente tratou das isenções de impostos no âmbito do ICM:

Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

[...]

§ 6º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

Observa-se que no regime constitucional anterior ao atual exigia-se convênio entre os Estados para aprovação e revogação de isenção de ICM, conforme disciplina a ser aprovada em lei complementar. Esse veiculo normativo somente surgiu com a aprovação da Lei Complementar 24, de 07.01.1975. Onde ampliou-se o conceito de isenção para abranger toda espécie de prática tributária com a mesma finalidade.

Que curiosamente passou a exigir a aprovação “unânime” de todos os Estados e Distrito Federal para a concessão de isenções e demais incentivos fiscais. A exigência de convênios decorreu da preocupação com a uniformização da política de isenções do ICM, seguindo o Ato Complementar 34, de 30.01.1967, sob a justificativa de controlar os efeitos econômicos em razão do caráter nacional desse imposto.

Ainda assim os Estados permaneceram concedendo incentivos fiscais no âmbito do ICM, em inteira desobediência aos padrões criados pela Constituição e pelas Leis Complementares.

Com a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, o ICM foi substituído pelo Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação – ICMS.

ICMS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Com a CF de 88 o IMCS ampliou o seu leque de incidência, sendo incorporada a produção de petróleo e seus derivados, de energia elétrica, e os serviços de telecomunicações e de transporte interestadual, até então objetos de um regime tributário próprio.

A sigla ICMS alberga pelo menos cinco impostos diferentes ou cinco núcleos de destino de incidência: o imposto sobre operações mercantis, o serviço de transportes interestadual e municipal, imposto sobre serviço de comunicação, imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica e por ultimo imposto sobre extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais.

O novo perfil do ICMS trouxe maior autonomia financeira para os estados. Texto recentemente alterado pela EC 87, de 16.04.2015, a Constituição determina que será aplicada a alíquota interestadual do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, cabendo ao Estado destinatário o valor correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.

Assim, por meio da resolução 22, de 19.05.1989, o sistema misto de arrecadação foi criado. Parte do ICMS é pago para o Estado de origem da mercadoria e parte para o estado de destino.

LEI COMPLEMENTAR 87/96 (LEI KANDIR)

A Lei Complementar 87, de 13.09.1996, ou a “Lei Kandir”, como comumente é conhecida, veio regulamentar o ICMS que era regido até então pelo Decreto-Lei 406, de 31.12.1968. Esse decreto era aplicável também ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de competência municipal.

A Lei Kandri trouxe modificações importantes relacionadas ao regime de compensação do crédito do imposto, como por exemplo o aproveitamento do credito destinado ao ativo permanente.

LEI COMPLEMENTAR 24/75

Trata do dispositivo constitucional das isenções, que repetiu a regra constitucional exigindo a aprovação e revogação de incentivos do antigo ICMS por meio de convênio entre os Estados. Essa lei ampliou o conceito o conceito de isenção para abranger também toda espécie de prática tributária com a mesma finalidade, assim como passou a exigir a aprovação unânime dos incentivos fiscais pelos Estados e Distrito Federal.

Sem dúvidas a LC 24/75 é a gênese da inadequada regulamentação dos incentivos fiscais do ICMS, problema que ainda hoje não foi resolvido. Mesmo a CF de 88, em seu art. 155, § 2º, XII, “g”, tendo estabelecido que caberá a lei complementar regular a

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