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A ISONOMIA DO DIREITO A JUSTIÇA

Por:   •  6/4/2018  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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julgar uma norma. Afirmar que uma norma é injusta, não passa da expressão emocional de uma reação desfavorável frente a ela. A ideologia da justiça não cabe, pois, num exame racional do valor das normas. Tal valoração foi baseada nos efeitos sociais do império do direito.

Existe conexão entre o direito vigente e a ideia de justiça. Essa ideia pode-se distinguir dois pontos, a exigência que exista uma norma como fundamento de uma decisão e a exigência de que a decisão seja aplicada de maneira correta diante de uma norma.

Para os cidadãos o império do direito é a condição de segurança e possibilidade de cálculos nos assuntos da vida comunitária. Por outro lado para as autoridades, é uma forma de condição para controlar o comportamento dos cidadãos em longo prazo, que ultrapassa o caso específico atribuindo a eles os padrões fixos de conduta.

A norma pode conduzir a resultados que não sejam aprovados pela consciência jurídica como a expressão espontânea, não articulada das valorações fundamentais. Toda administração de justiça e todo direito estão determinados, em aspectos formais, por um conflito dialético entre duas tendências opostas, ambas as tendências inserem seu influxo no direito em ação em todas as circunstâncias, porém seu peso mútuo pode variar de acordo o tempo e o lugar.

Na doutrina do direito internacional a igualdade abstrata dos Estados se apresenta, amiúde, como um dos chamados direitos fundamentais dos Estados. Uma forma abstrata de formular uma exigência.

Portanto fica claro que, uma exigência geral de que todos devem ser tratados de forma isonômica, só significa que o tratamento dado a cada pessoa deve seguir regras gerais. Se autorizada pelo direito, torna-se uma questão de interpretar se determinado caso seria de omissão, como formulação meramente ideológica, juridicamente vazia ou se existe significado específico com base num fundamento histórico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude dos fatos mencionados, concluímos que nem sempre a norma pode nos levar a resultados que não sejam aprovados pela consciência jurídica como a expressão espontânea, não articulada das valorações fundamentais. Toda administração de justiça e todo direito estão determinados, em aspectos formais, por um conflito dialético entre duas tendências opostas, ambas as tendências inserem seu influxo no direito em ação em todas as circunstâncias, porém seu peso mútuo pode variar de acordo o tempo e o lugar. No sentido formal, a justiça pode também ser expressa como exigência de racionalidade no sentido de que o tratamento dado a uma pessoa deve ser pré-estabelecido por critérios objetivos e por regras estipuladas. A igualdade trazida pelo direito natural não pode ser considerada absoluta, mas se analisada de forma relativa chega à conclusão de que o requisito de igualdade garante que ninguém será tratado de forma arbitrária e sem razão para isso, diferindo-o de outra pessoa.

REFERÊNCIAS

ROSS, Alf. Direito e Justiça. São Paulo: Edipro, 2000.

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