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ISONOMIA APLICADA NO ÂMBITO DO DIREITO À SAUDE

Por:   •  10/7/2018  •  15.707 Palavras (63 Páginas)  •  268 Visualizações

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com reconhecimento mundial por meio da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.

Diante relato acima, para melhor entendimento do assunto, é imprescindível uma breve narração da sua evolução histórica.

O direito fundamental surgiu no século XVIII como direito de defesa do individuo em face da atuação do Estado, tendo como maior foco a limitação desse Poder. Os textos de cunho internacional trouxeram a positivação das garantias conquistadas no início da Revolução Francesa, pois a Declaração Universal dos Direitos Humanos, já aprovada pelos franceses, ganhou status internacional, com sua aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, o que para Bobbio (2004) foi essencial, pois o consenso da população, no caso uma Assembleia da ONU, valida um sistema que se considera “humanamente fundado”, ou seja, a sociedade tendo conhecimento e concordando torna-se válido os preceitos ali expressos.

No Brasil, em Constituições anteriores o tema não era tratado como grande interesse social, sendo apresentado nos seus textos legais de forma ponderada. Com a promulgação da Carta Maior no ano de 1988, os direitos fundamentais foram consagrados nos seus primeiros capítulos.

Com respaldo no que está sendo exposto, Figueiredo (2006) afirma que os esses direitos são as almas da Constituição, que vinculam os três Poderes, os órgãos públicos e os privados, em decorrência da previsão legal do artigo 5º § 1 º da Constituição, que prevê a aplicação imediata dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais estão no princípio da dignidade da pessoa humana, por transmitir a ideia essencial de valor supremo, afinal é direito do ser humano ser respeitado como tal, de não ser lesado e ter uma vida, com a melhor definição possível, digna.

E diante do mesmo pensamento Sarlet (2011) ressalta o conceito de dignidade humana como uma qualidade presente em cada individuo, tornando-o merecedor de um tratamento digno por parte do Estado e seus demais semelhantes, resguardando garantias e deveres fundamentais para que seja possível uma vida em condições, ao menos, adequada.

Este princípio é um pilar do suporte estabelecido na Constituição Federal vigente, de acordo com o inciso III do seu artigo 1º:

Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

I - a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana; [...]

Deste modo, presume-se que é indestrutível o liame entre o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais.

Esses direitos se limitam reciprocamente, através da proporcionalidade, a fim de gerar uma maior efetividade, fornecendo critérios para determinar o mínimo de benefícios a ser disponibilizado para cada indivíduo, ficando a depender da atuação legislativa, para esta definir o conteúdo, de acordo com as prioridades políticas, levando em consideração a escassez dos recursos.

Cabe ressaltar que não existem direitos absolutos e ilimitados todos possuem restrições (um dos limites decorre do custo que todos os direitos acabam proporcionando) fato que resulta na colisão dos direitos.

E por não existir hierarquização entre os direitos fundamentais, quando existir um confronto, há de se utilizar o Princípio da Ponderação como solução do caso concreto, para então ser garantido o direito mais “correto”.

Não há previsão expressa na Constituição sobre a Ponderação, mas os órgãos superiores a têm aplicado com a finalidade de minimizar a arbitragem. A aplicação desse princípio pode ser vista no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Quando há colisão dos princípios constitucionais, a solução é fazer uma ponderação racionalizada e justificada, como ocorreu in casu ao ser mantida a concessão de prisão domiciliar. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Embargos de Declaração Nº 70056481849, Quinta Câmara Criminal, Relator: Francesco Conti, Julgado em 04/12/2013).

A doutrina majoritária, como Bonavides (2014) norteado por Norbeto Bobbio, divide os direitos fundamentais em três gerações ou dimensões, porém, ao analisar as três constata-se que não se trata de uma classificação, pois não há uma transferência de geração por outra geração, o que ocorre é a dilatação e fortalecimento dos direitos humanos, portanto, as garantias são cumulativas, por esta razão Marcos Sampaio (2013) estabelece que expressão “as três dimensões dos direitos fundamentais” é a mais ideal.

A primeira dimensão refere-se aos direitos individuais, as primeiras garantias conquistadas, como o direito à vida, à liberdade e à igualdade, com origem no final do século XVIII a partir das revoluções liberais francesas que buscavam limitar o poder absoluto do Estado.

Posteriormente veio a segunda dimensão tratando dos direitos sociais, com o seu surgimento motivado pela Revolução Industrial, entre o final do século XIX e início do XX, pois nesta época com o crescimento da classe trabalhadora não havia garantias trabalhistas, sendo comum a prestação da atividade laboral por crianças, má remunerações, péssimas condições do ambiente de trabalho e entre outras situações desumanas. Desta forma, sucederam inúmeras intervenções que consolidaram direitos como: trabalhistas, à saúde, à educação e sociais. Esse tema terá destaque no próximo tópico onde será detalhado.

E por fim, a terceira dimensão com os direitos coletivos, que abrange, por exemplo, questões de preservação ao meio ambiente, qualidade de vida e proteção ao consumidor.

Provando a tese de Norberto Bobbio exposta logo no início do tópico, um direito não exclui o outro, na realidade cada dimensão fortalece e agrega significância à garantia positivada. O direito à vida, por exemplo, entrelaça com o direito à saúde, afinal para preservar sua própria existência o cidadão tem que estar ao seu alcance um serviço de saúde prestado pelo Poder Público que inclua desde o atendimento médico básico ao tratamento específico,

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